0025555 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Armindo Marques Leitão
Processo: 0025555
ACORDAO
Descritores: Estabelecimento de ensino, Representação, Ministério público, Legitimidade
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00023423
Nr Documento: RL199806090025555
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ab5fc13858790f2c802568030005404b
Sumário
I - Compete ao Presidente do Conselho Directivo de uma Escola Secundária impedir, pelos meios ao seu alcance, a entrada no estabelecimento de ensino de pessoas que perturbem, pelo seu porte ou atitude, o funcionamento das actividades escolares ou se tornem inconvenientesativa. II - O Presidente do Conselho Directivo é o representante legal da Escola. III - A denúncia ao MP por seu intermédio é bastante para assegurar a legitimidade daquele para o exercício da acção penal.