I- Quando a lei estabelece um regime especial de reclamação do acto administrativo, fixando prazo para a sua apresentação e obrigando o autor do acto a conhecer da reclamação, não pode impugnar-se o acto administrativo, quer em recurso hierarquico necessario, quer em recurso contencioso, sem a previa formulação da reclamação.
II- Se, nesses casos, não for apresentada reclamação dentro do prazo legal, forma-se "caso resolvido", por acto definitivo e executorio, revestindo a natureza de acto meramente confirmativo, e irrecorrivel, a decisão da mesma autoridade, ou do respectivo superior hierarquico, que, decidindo no mesmo sentido, mantenha a decisão inicial.
III- Esta sujeita ao regime referido a liquidação de contribuições para o Fundo de Desemprego que não foi objecto de tempestiva reclamação perante o Comissariado do Desemprego.