Cumpre decidir:
+
6 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A – A recorrente em 09.03.98 apresentou na Comissão Técnica do Porto, uma candidatura ao “Sistema de Apoio a Jovens Empresários –SAJE”, com vista à “concessão dos incentivos previstos no Dec-Lei 22/97, de 23, de Janeiro”, a cujo processo foi atribuído o nº P-629.
B - Por ofício de 31.01.2000, subscrito pelo Administrador do SAJE foi comunicado à recorrente o seguinte:
“Assunto: Candidatura SAJE P629
Na sequência dos despachos de revogação do acto de homologação relativo à candidatura ao Sistema de Apoio aos Jovens Empresários em assunto e da desistência por V. Ex.as do recurso contencioso de anulação conforme notificação recebida, foi concluída a análise da candidatura em assunto. Por este meio notifica-se V. Ex.as, nos termos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciarem por escrito, no prazo de dez dias, sobre questões que importam à decisão referente à candidatura, visto ter sido concluída a sua instrução e cuja decisão se prevê negativa pelas seguintes razões:
- -Os resultados decorrentes da análise de viabilidade e rentabilidade realizada, utilizados os indicadores previstos na legislação, conduzem à conclusão de que o projecto não apresenta viabilidade, sendo o VAL - Valor Actual Liquido negativo (menos 1.293 contos), a TIR - Taxa Interna de Rentabilidade de 7,3% (ou seja inferior a taxa de actua1ização utilizada) e o Prazo de Recuperação do Investimento de 5 anos. De acordo com os indicadores utilizados na análise, os projectos com VAL negativa e TIR inferior à taxa de actualização não devem ser adoptados, concluindo-se desta forma pela sua não viabilidade (utilizada a taxa de 10% tendo por base a taxa media de mercado de aplicações sem risco e o prémio de risco adequados ao ano de 1997)
- -Com o objectivo de validar os resultados expressos no ponto anterior, o projecto foi ainda objecto de uma análise de sensibilidade económico financeira através da sujeição das projecções económico-financeiras apresentadas por V. Ex.as a variações nos custos e proveitos, em simultâneo ou isoladamente. Os resultados dessa analise validam e reforçam a conclusão de que o projecto não apresenta viabilidade económico-financeira.
Nestes termos, a candidatura não cumpre o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 3° da Resolução do Conselho de Ministros no 13/97 de 25 de Janeiro a qual determina que o projecto para ter acesso aos apoios previstos no SAJE deverá apresentar resultados conclusivos quanto à sua viabilidade e não cumpre o disposto na alínea b) do artigo 4° do Decreto Lei n° 22/97 de 23 de Janeiro uma vez que não demonstra viabilidade económica e financeira.
Os elementos e documentos....
Mais se informa V. Ex.as, que o processo de candidatura poderá ser consultado, durante as horas do expediente nas instalações da Comissão Técnica do Porto, localizadas na Casa do Farol, Rua Paulo da Gama no Porto.
(...)”.
C – Respondendo à “carta de 31 de Janeiro de 2000”, diz a recorrente o seguinte:
“... apraz-nos os seguintes comentários:
De acordo com os elementos disponibilizados, nomeadamente as projecções económico-financeiras e os quadros de análise da Rentabilidade (Cálculo do VAL, TIR e período de reembolso), à luz dos critérios utilizados o projecto seria de aprovar uma vez que os referidos indicadores comprovam a sua viabilidade (ver quadro 1 em anexo).
No sentido de validar tal resultado apresenta-se um cenário que resulta da não consideração dos subsídios e impacto nos impostos decorrente dessa situação na análise da rentabilidade (conforme anexo 2).
Mesmo nessa situação o VAL é positivo (384 contos) e a TIR - Taxa interna de rentabilidade corrigida seria de 9,182% e o período de reembolso seria de 3,9 anos, valores por si só perfeitamente aceitáveis, e reforçados pelo seguinte:
- O projecto em questão assenta na premissa de criação do próprio posto de trabalho das promotoras, pelo que a não inclusão da componente do subsidio, pelo menos a referente à criação dos postos de trabalho é por si só discutível - Por outro lado a consideração de uma taxa de desconto de 10% proposta por V. Ex.as para o cálculo do VAL é na nossa opinião desajustada (resultando na consideração de um prémio de risco demasiado elevado). Tal constatação sai reforçada se atendermos a que o projecto em causa mais do que um investimento financeiro na acepção estrita da busca da rentabilidade do capital, compreende eminentemente o esforço das promotoras, o chamado capital trabalho uma vez que se trata da criação de uma empresa que vem originar a criação do próprio posto de trabalho das promotoras.
Nesse sentido, os indicadores de rentabilidade constantes no anexo 2 foram calculados com uma taxa de desconto de 8%, valor adequado se se atender a que a taxa de remuneração de aplicações sem risco rondaria os 2,5% em 1997.
Em face do exposto mantemos a opinião de que o projecto em causa apresenta viabilidade, pelo que deve ser aprovado.”.
D – Em 14.03.2000, foi elaborado um “Relatório Síntese”, com o seguinte conteúdo:
“(...)
2 - Proposta Comunicada ao Promotor
Parecer Negativo
Motivos:
- -Os resultados decorrentes da análise de viabilidade e rentabilidade realizada, utilizados os indicadores previstos na legislação, conduzem à conclusão de que o projecto não apresenta viabilidade, sendo o VAL - Valor Actual Liquido negativo (menos 1.293 contos), a TIR - Taxa Interna de Rentabilidade de 7,3% (ou seja inferior a taxa de actua1ização utilizada) e o Prazo de Recuperação do Investimento de 5 anos. De acordo com os indicadores utilizados na análise, os projectos com VAL negativa e TIR inferior à taxa de actualização não devem ser adoptados, concluindo-se desta forma pela sua não viabilidade (utilizada a taxa de 10% tendo por base a taxa media de mercado de aplicações sem risco e o prémio de risco adequados ao ano de 1997).
- -Com o objectivo de validar os resultados expressos no ponto anterior, o projecto foi ainda objecto de uma análise de sensibilidade económico financeira através da sujeição das projecções económico-financeiras apresentadas por V. Ex.as a variações nos custos e proveitos, em simultâneo ou isoladamente. Os resultados dessa analise validam e reforçam a conclusão de que o projecto não apresenta viabilidade económico-financeira.
3 – Audiência Prévia dos interessados
As promotoras referem o seguinte:
- 1)De acordo...
- 2)Os valores...
4 – Comentários
Manutenção do parecer Técnico emitido nos termos constantes do ponto 2 do presente relatório.
Os elementos entregues pelas promotoras nada acrescentam relativamente à análise conduzida pela Comissão Técnica. Com efeito, os resultados referidos pelas promotoras, dos quais destacamos a TIR de 9,1%, apenas foram possíveis devido à aplicação de uma taxa sobre os resultados antes de impostos, beneficiando desta forma os cash flows. As taxas de cálculo do imposto foram as seguintes: 1º ano previsional a empresa apresenta resultados negativos, segundo ano previsional 20,8%, terceiro ano 8,7%, quarto ano 8,6%, no quinto e último ano 6,7%. A análise conduzida pela Comissão Técnica baseia-se sempre na consideração de uma taxa sobre os rendimentos de 36% (vigente no ano a que se reporta a candidatura e à qual eventualmente haveria que acrescentar derrama)”.
E - Em reunião da “COMISSÃO NACIONAL DO SISTEMA DE APOIO A JOVENS EMPRESÁRIOS” (SAJE) de 14.03.2000, foi deliberado, além do mais o seguinte:
“A candidatura nº P629 – A..., Lda, após realizada a audiência prévia dos interessados e analisado o processo, foi reprovada por incumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artº 3º da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97 de 25 de Janeiro e o disposto na alínea b) do artº 4º do Dec-Lei nº 22/97 de 23 de Janeiro, de acordo com o parecer anexo a esta acta.”.
(cfr. acta nº 52 da Comissão Nacional do SAJE constante do Proc. instrutor)
F – Na acta a que se alude em F), o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE em 21.03.2000 e a MINISTRA DO PLANEAMENTO, em 22.05.2000, proferiram o seguinte despacho: “Homologo”.
G – Os despachos a que se alude em F), foram notificados à recorrente por ofício de 26.05.2000, nos termos do constante a fls. 18 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido.
+
7 – DIREITO:
A recorrente impugna contenciosamente a decisão conjunta dos Secretário de Estado da Juventude e Ministra do Planeamento que, homologando a deliberação da Comissão Nacional, reprovou a sua candidatura ao regime de incentivos previstos no DL nº 22/97, de 23 de Janeiro.
Imputa ao acto recorrido nulidade por violação do direito de notificação; vicio de forma (falta de audiência dos interessados e falta de fundamentação) e de violação de lei (erro nos pressupostos e violação dos princípios da Justiça e da Boa-fé.
+
7.1 – Nas conclusões que formulou (cls. O) e P), diz a recorrente que o acto contenciosamente impugnado “carece de fundamentação e notificação, violando o disposto nos artigos 124º, nº 1, al. a) e c), 125º, 66º, al. a), 68º, 69º e 70º, todos os preceitos do Código do Procedimento Administrativo e o disposto nos artigos 268º, n.º 3, 17.º e 18º, da Constituição da República Portuguesa. Como tal, padece de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 133.º n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo e não produz quaisquer efeitos jurídicos – artº 134º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo”.
Embora, face à alegação da recorrente, não resulte com nitidez o ponto ou aspecto do acto onde a recorrente situa a invocada nulidade, parece no entanto depreender-se que a recorrente faz derivar essa nulidade do facto de lhe não ter sido notificado o texto integral do acto recorrido.
É o que, aliás, resulta não só das remissões que faz nomeadamente para os artº 66º e sgs. do CPA, todos eles reportados à “notificação” do acto administrativo, como do alegado na petição de recurso onde a recorrente argumenta que as autoridades administrativas não lhe notificaram o texto integral do acto recorrido e não o fundamentaram expressamente, tendo sido violado o “direito fundamental de notificação”, padecendo o acto objecto do presente recurso de nulidade, de acordo com o disposto no artº 133º nº 2 al. d) do CPA.
Acresce que os restantes vícios imputados ao acto, nomeadamente a falta de fundamentação, a audiência do interessado em procedimento administrativo, bem como o erro nos pressupostos não determinam, como regra, a sua nulidade mas apenas a mera anulabilidade.
Mas não assiste qualquer razão à recorrente no tocante à invocada nulidade.
Como é sobejamente sabido, o acto de notificação e o acto notificado traduzem realidades distintas, situando-se a sua prática em momentos temporais diferentes.
A notificação forçosamente terá de ocorrer em momento posterior à prática do acto, constituindo um acto exterior, instrumental ou complementar do acto a notificar e que visa dar a conhecer uma realidade ou seja a prática do acto notificado, transmitindo-lhe eficácia, sem mexer com a sua existência ou validade.
Por conseguinte, as deficiências ou irregularidades da notificação, designadamente a omissão de alguns dos elementos do acto administrativo impugnado, podem eventualmente ter relevância nomeadamente no que respeita à eficácia do acto notificado, mas não afectam ou atingem certamente a sua validade, não constituindo por conseguinte fundamento para a impugnação do acto administrativo notificado (cfr. entre outros Ac. STA de 28.03.2001, rec. 43.368 e de 15.06.99, rec. 44.247).
Improcede por conseguinte a invocada nulidade.
+
7.2 – Erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da Justiça e da Boa-fé.
Nas conclusões que formulou, sustenta ainda a recorrente que a sua candidatura ao incentivo SAJE, observa os requisitos legais e os parâmetros, conhecidos, para que seja aceite pelo que o acto impugnado violou o disposto no artº 3º nº 1 al. c) da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97, de 25/1/97.
Isto, segundo refere, porque “tomando em consideração os elementos contabilísticos oferecidos e mesmo perante um cenário que resulta de não consideração dos subsídios e respectivo impacto nos impostos, o VAL é positivo, a TIR de 9,182% e o período de reembolso de 3,9 anos. Valores que, só por si, são perfeitamente aceitáveis, mas que se encontram ainda reforçados pelo facto de o projecto em questão assentar na premissa de criação do próprio posto de trabalho das promotoras, pelo que a não inclusão da componente do subsídio, pelo menos no que concerne à criação dos postos de trabalho é, por si só, discutível. Por outro lado, a consideração, pelas autoridades recorridas, de uma taxa de desconto de 10% para o cálculo VAL, é desajustada, resultando da consideração de um prémio de risco demasiado elevado, excedendo em muito a base referida à taxa média de mercado de aplicações sem risco e o prémio de risco adequados.”.
O artº 3º nº1 da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97, de 25/1/97 determina quais as condições a que um projecto deve obedecer para se poder considerar que ele é viável económica e financeiramente, determinando na al. c) que os índices de rentabilidade estimados (taxa interna de rendibilidade, valor actualizado líquido e prazo de recuperação de investimento) devem apresentar resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto”.
Como resulta do “Parecer Técnico” e em conformidade com o Relatório” que antecedeu o despacho impugnado aí se sustenta, que os resultados da análise do projecto apresentado pela recorrente “validam e reforçam a conclusão de que o projecto não apresenta viabilidade económico-financeira”.
Conclusão essa suportada em determinados dados objectivos que a recorrente, de forma convincente não consegue abalar.
Aliás a recorrente começa logo por referir que “a não inclusão da componente do subsídio, pelo menos no que concerne à criação dos postos de trabalho é, por si só, discutível” o que, além de em nada afectar a conclusão a que a Administração chegou sobre a inviabilidade do projecto apresentado, indicia que se trata de matéria onde os intervenientes se não podem movimentar em termos de certezas.
E acrescenta que “a consideração, pelas autoridades recorridas, de uma taxa de desconto de 10% para o cálculo VAL, é desajustada, resultando da consideração de um prémio de risco demasiado elevado, excedendo em muito a base referida à taxa média de mercado de aplicações sem risco e o prémio de risco adequados” sem que tal e igualmente permita concluir pela certeza no tocante à “viabilidade do projecto” que apresentou.
Refira-se que a citada disposição exige que os índices de rendibilidade “apresentem resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto” e tendo a rejeição da candidatura da recorrente sido suportada em parecer da comissão técnica e em deliberação da Comissão Nacional, que concluíram pelo não preenchimento do requisito previsto no artº 3º nº 1 al. c) da Resolução do Conselho de Ministros, a recorrente não consegue demonstrar o contrário ou seja que o projecto apresenta a exigida “viabilidade”.
A demonstração de que o projecto é viável nos termos da citada disposição compete à recorrente nomeadamente através dos elementos fornecidos à Administração quando apresenta o projecto. E, face à sua alegação não é possível extrair conclusão diferente da considerada no despacho impugnado.
Quanto à invocada violação dos princípios da Justiça e da Boa-Fé”, cabe referir que a recorrente não esclarece minimamente em que termos ocorrem tais violações.
Se a recorrente não esclarece como e em que termos se verificam essas ilegalidades, nem indica no que a esses princípios diz respeito, qualquer disposição legal eventualmente violada pelo despacho recorrido, não há possibilidade de averiguar se lhe assiste razão no tocante a tal questão.
Assim, não vislumbramos nem a recorrente demonstra a existência de razões que nos permitam concluir no sentido de que o acto impugnado teria violado os invocados princípios.
Improcedem assim os invocados vícios de violação de lei - erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da Justiça e da Boa-fé.
+
7.3 - Falta de audiência dos interessados:
É manifesto que, na situação, como resulta da matéria de facto (al. B), a recorrente foi notificada nos “termos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciarem por escrito, no prazo de dez dias, sobre questões que importam à decisão referente à candidatura, visto ter sido concluída a sua instrução e cuja decisão se prevê negativa pelas seguintes razões:...”.
Ou seja, a recorrente, foi informada não só do sentido provável da decisão, mas também das razões que conduziram a esse provável sentido.
A recorrente argumenta no entanto (cfr. cls. A) a D)) que, apesar de a notificação que lhe foi feita para, de acordo com o disposto no art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciar acerca da provável decisão de indeferimento da sua pretensão, ter prestado os esclarecimentos pretendidos pela Comissão Técnica do SAJE relativamente ao Processo de candidatura nº P-629, esta não os tomou em consideração, sendo que a decisão recorrida não refere as razões por que os esclarecimentos prestados pela recorrente não foram atendidos, violando assim o princípio conformador que preside à Audiência de Interessados e consequentemente o art. 100º e segs. do CPA.
Em suma, entende a recorrente que, embora ouvida ao longo do processo, as consultas que lhe foram feitas nada teriam contribuído para a decisão final.
Mas não lhe assiste razão.
Embora o princípio da audiência dos interessados vise, como refere a recorrente nas suas conclusões a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito, o certo é que tal não pode querer significar que, nas decisões da Administração se acolha necessária ou obrigatoriamente as razões invocados pelo administrado tendentes a demonstrar o seu ponto de vista ou o sentido da decisão por ele proposta ou o sentido que considera ser aquele que melhor se harmoniza com os dispositivos legais aplicáveis. O artigos 100º e 101º do CPA não impõem à Administração que esta acolha os argumentos oportunamente produzidos pela recorrente.
Como resulta da matéria de facto, a decisão contenciosamente impugnada aderiu a um “Relatório” onde se entendeu ser de manter um parecer técnico anteriormente emitido, já que, como se refere naquele parecer “os elementos entregues pelas promotoras nada acrescentam relativamente à análise conduzida pela Comissão Técnica”, referindo seguidamente as razões dessa conclusão como melhor resulta do conteúdo da al. D) da matéria de facto.
Mostra-se por conseguinte acautelado, o princípio da audiência prévia, consagrado nas citadas disposições do CPA, pelo que improcede a invocada violação dos artº 100º e 101 do CPA.
+
7.4 – Falta ou insuficiência de fundamentação:
Com referência ao vício de forma – falta ou insuficiência de fundamentação – alega a recorrente que “o acto recorrido, não diz em que medida ou termos (concretos) a candidatura da recorrente não cumpre o disposto nos preceitos legais invocados na notificação enviada, quais os critérios utilizados para chegar a esse juízo de valor e respectivas referências que fundamentem esses critérios ou o resultado dos mesmos” sendo que “a deliberação homologada, objecto do presente recurso, conforme se encontra plasmada na respectiva acta não faz qualquer declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas” e que “não foi notificada dos fundamentos de facto e de direito, que sustentaram o acto recorrido, ou sequer do teor integral do acto recorrido” (cfr. nomeadamente cls. F a J).
Já anteriormente referimos que a falta, irregularidade ou deficiência, da notificação, nomeadamente o facto desta lhe não transmitir o conhecimento integral do teor do acto recorrido, não atinge a validade do acto administrativo notificado.
Ora, como refere a recorrente, de acordo com o disposto no artigo 125º nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão nesse caso parte integrante do acto.
Foi precisamente o que aconteceu na situação em apreço, já que, como resulta da matéria de facto, o despacho contenciosamente recorrido limitou-se a homologar a anterior deliberação da Comissão Nacional do Sistema de Apoio a Jovens Empresários tomada em reunião de 14.03.2000 com o seguinte conteúdo:
“A candidatura nº P629 – A..., Lda, após realizada a audiência prévia dos interessados e analisado o processo, foi reprovada por incumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artº 3º da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97 de 25 de Janeiro e o disposto na alínea b) do artº 4º do Dec-Lei nº 22/97 de 23 de Janeiro, de acordo com o parecer anexo a esta acta.”.
Sendo assim e uma vez que a fundamentação do acto administrativo tanto pode constar do próprio acto, por forma expressa, como pode consistir em mera declaração de concordância, com anterior parecer, informação de proposta que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto, constando na homologada deliberação do SAJE os fundamentos de direito da decisão - incumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artº 3º da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/97 de 25 de Janeiro e o disposto na alínea b) do artº 4º do Dec-Lei nº 22/97 de 23 de Janeiro – uma vez que o acto se encontra fundamentado "per relationem", a concreta motivação de facto há-de encontrar-se naquele parecer que o acto impugnado acolheu.
Naquele parecer expressamente se referia ser de manter “o parecer Técnico emitido nos termos constantes do ponto 2 do presente relatório”, já que “os elementos entregues pelas promotoras nada acrescentam relativamente à análise conduzida pela Comissão Técnica. Com efeito, os resultados referidos pelas promotoras, dos quais destacamos a TIR de 9,1%, apenas foram possíveis devido à aplicação de uma taxa sobre os resultados antes de impostos, beneficiando desta forma os cash flows. As taxas de cálculo do imposto foram as seguintes: 1º ano previsional a empresa apresenta resultados negativos, segundo ano previsional 20,8%, terceiro ano 8,7%, quarto ano 8,6%, no quinto e último ano 6,7%. A análise conduzida pela Comissão Técnica baseia-se sempre na consideração de uma taxa sobre os rendimentos de 36% (vigente no ano a que se reporta a candidatura e à qual eventualmente haveria que acrescentar derrama”.
O parecer Técnico ia precisamente no sentido do indeferimento da proposta apresentada pela ora recorrente pelos seguintes motivos:
- “-Os resultados decorrentes da análise de viabilidade e rentabilidade realizada, utilizados os indicadores previstos na legislação, conduzem à conclusão de que o projecto não apresenta viabilidade, sendo o VAL - Valor Actual Liquido negativo (menos 1.293 contos), a TIR - Taxa Interna de Rentabilidade de 7,3% (ou seja inferior a taxa de actua1ização utilizada) e o Prazo de Recuperação do Investimento de 5 anos. De acordo com os indicadores utilizados na análise, os projectos com VAL negativa e TIR inferior à taxa de actualização não devem ser adoptados, concluindo-se desta forma pela sua não viabilidade (utilizada a taxa de 10% tendo por base a taxa media de mercado de aplicações sem risco e o prémio de risco adequados ao ano de 1997).
- -Com o objectivo de validar os resultados expressos no ponto anterior, o projecto foi ainda objecto de uma análise de sensibilidade económico financeira através da sujeição das projecções económico-financeiras apresentadas por V. Ex.as a variações nos custos e proveitos, em simultâneo ou isoladamente. Os resultados dessa analise validam e reforçam a conclusão de que o projecto não apresenta viabilidade económico-financeira.”.
A fundamentação do acto consiste na enunciação explícita das razões quer de facto, quer de direito, que levaram o seu autor a decidir no sentido em que decidiu.
Fundamentar um acto não significa no entanto que essa fundamentação contenha uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica uma devida transmissão ou esclarecimento do seu destinatário, das razões que estão na origem do acto e que sustentam o seu sentido.
No caso em apreço, como melhor resulta do acto e parecer em que aquele se fundamentou, a fundamentação transmite ao recorrente não só os fundamentos de facto mas também os fundamentos de direito, fundamentos esses que e no essencial coincidem com os fundamentos comunicados à recorrente para sobre eles se pronunciar quando foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 100º e 101º do CPA.
A resposta que então deduziu, é elucidativa de que a recorrente compreendeu perfeitamente quais os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base do projecto de indeferimento da sua pretensão (cfr. conteúdo das alíneas B) e C) da matéria de facto.
Temos assim de concluir que a decisão contenciosamente impugnada se mostra fundamentada de forma suficiente e em termos de permitir à recorrente compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, obedecendo a sua fundamentação ao disposto no artº 125º do CPA, não sofrendo por isso o acto impugnado do invocado vicio de falta ou insuficiência de fundamentação.
E, a circunstancia de, no caso, a notificação efectuada à interessada não ter sido acompanhada de cópia integral do despacho impugnado, não transforma o acto, efectivamente fundamentado por remissão, em acto não fundamentado, como pretende a recorrente, já que, como anteriormente se referiu a invalidade ou irregularidade da notificação não é passível de afectar a existência ou validade do acto.
+
Improcedem por conseguinte todas as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
+
8 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em: 300,00 e 150,00 euros.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio