I- Constituem actos administrativos definitivos e executorios, quer a Resolução do Conselho de Ministros publicada na II Serie do D. R. de 30-03-83 que reconheceu a necessidade de proceder a requisição civil dos trabalhadores da C.P., que se encontrassem em greve, quer a Portaria, no mesmo local publicada e que procedeu a essa requisição.
II- Tais actos por não terem sido oportunamente impugnados, consolidaram-se na ordem juridica, não sendo licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu trabalhador requisitado no processo disciplinar contra ele instaurado, por não ter obedecido a essa requisição.
III- Não fez cessar a competencia do Ministro, atribuida na Portaria da requisição, por aplicar sanções em tais "processos" o facto de posteriormente, tambem por Portaria, se ter dado por finda a requisição civil.
IV- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base não em auto de noticia mas em participação não era aplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, pelo que a acusação so devia ter sido deduzida depois de concluida a investigação.
V- A falta de audição, antes de deduzida a acusação e de oferecida a defesa das testemunhas indicadas na participação constituia nulidade insuprivel prevista no n. 1 do artigo 40 do referido Estatuto.
VI- Tambem integra essa nulidade a falta de audição de testemunhas arroladas pela defesa a factos nela articulados.