I- Tendo sido julgada improcedente a arguida excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização com determinado fundamento no despacho saneador que transitou em julgado, essa excepção não pode ser de novo arguida, com outro fundamento nas alegações para a Relação.
II- Os tribunais de recurso só podem conhecer das questões apreciadas e decididas no tribunal recorrido e não de questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, que não é o caso.
III- Saber se a resposta a um quesito é, ou não, conclusiva, constitui matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal, pertencendo às instâncias.
IV- A omissão de pronúncia só é causa de nulidade quando de questões omitidas suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado, não abrangendo aquelas questões como a dos autos que não respeitam directamente a questão substancial em apreciação.
V- Embora se aceite que a obrigação de indemnizar os Autores não seja uma obrigação pecuniária e como tal sujeita ao princípio nominalista, mas antes uma dívida de valor, pelo que será de aplicar o princípio da actualização em função da quebra do poder aquisitivo da moeda devida a factores inflacionários, no entanto para que a actualização seja um facto, é necessário que o Autor peça essa correcção do montante indemnizatório, o que aqui não sucedeu (artigos
268 e 273 do C.P.C.).