Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 . (A), completamente identificado a fls. 50, dirigiu ao Mmº.JIC de Lisboa o requerimento certificado a fls. 48 através do qual solicitava a entrega do veículo automóvel de matrícula 82-…-QV.
O requerente apresentou como fundamentação do solicitado o seguinte:
- -o automóvel em causa pertence-lhe e encontra-se apreendido desde 18.11.2003;
- -o veículo está a ser adquirido a crédito desde Dezembro de 2000, não estando ainda pago;
- -(B), que é cunhado do requerente tinha-lhe pedido emprestado o veículo dias antes de ser detido, tal como costumava acontecer, sempre que vinha de Vila Nova de Gaia a Lisboa e queria visitar os filhos que estão presos no Linhó;
- -o requerente não teve nada a ver com a droga que foi encontrada no seu carro e precisa dele para a sua vida.
Juntou cópia de um contrato de venda a prestações do referido veículo celebrado pelo requerente com “Fiat Crédito Portugal”.
Presentes os autos de inquérito ao Mº.JIC com parecer do Mº.Pº. contrário ao requerido, o referido magistrado judicial indeferiu liminarmente o requerimento, com o fundamento em que o impetrante não tinha alegado nenhum facto do qual se pudesse extrair a sua boa-fé.
Invoca o Mmº. Juiz o preceituado nos artºs 35º e 36º-A, 1 e 2 do Dec.-Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro.
2 . O requerente (A), notificado do indeferimento do pedido de entrega do veículo apresentou recurso de cuja motivação extrai as conclusões que seguem:
«1-O recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 178°, n° 6 do C.P.P., requerer a revogação da decisão que ordenou a apreensão do seu veículo automóvel, de marca Fiat, modelo Punto, matrícula 82-…-QV.;
Para tanto, 2 - Alegou, em suma, ser legítimo proprietário do veículo, estar a adquiri-lo em prestações, desconhecer a existência do estupefaciente no seu automóvel e justificou a razão de o arguido (B) conduzir o carro, que é seu;
Contudo,
3 - Entendeu o douto despacho recorrido que o ora recorrente não alegou nenhum facto do qual se pudesse extrair a boa fé;
4 - Face ao requerimento apresentado, não tem razão o Meritíssimo Juiz a quo, que não pôs em causa a veracidade dos factos alegados pelo recorrente;
5 - Não haverá nos autos indício que relacione o recorrente com o estupefaciente apreendido;
6 - Dispõe o n° 2 do art. 36°-A, do Dec.-Lei 15193 de 22 de Janeiro, que "entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n° 1 do art. 35º";
7 - Cabe também ao Tribunal, que tem acesso aos autos, retirar dos mesmos que o terceiro se encontra de boa fé;
8 - O que não aconteceu no despacho recorrido;
9 - Tal despacho é ainda contrário aos entendimentos do S.T.J. vertido na decisão de 22104192, publicado na C.J. XVII-2, págs. 17 a -19, e da Veneranda Relação de Lisboa, vertido em Acórdão de 16 de Janeiro de 2003, proferido no processo 0079029;
10 - Foram violadas as disposições constantes do art. 178°, n° 6 do C.P.P. e 36°--A do Dec.-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
11 - Termos em que deve ser revogado o douto acórdão recorrido.»
3 . O Magistrado do Mº.Pº., notificado da admissão do recurso respondeu pronunciando-se no sentido de ser negado provimento.
Recorda-se nas contra-alegações que (B) foi detido na sequência de ter sido verificado que no interior do veículo em causa guardava embalagens com heroína e cocaína (18,73 gr. e 1,5 gr, respectivamente) e maços de sacos de plástico transparente.
Consigna-se ainda na resposta do Mº.Pº. que o referido veículo está indiciariamente relacionado com o tráfico de estupefacientes, não sendo de excluir que venha a ser declarado perdido a favor do Estado, por força do disposto no artº.35º, 1 do Dec.-Lei nº.15/93.
Sustenta finalmente, que está por demonstrar a boa-fé do recorrente, entendida como desconhecimento desculpável sobre a utilização do veículo no transporte de estupefacientes por parte de (B), devendo, também por isso, ser indeferido o requerido.
O Mmº.JIC sustentou tabelarmente o decidido.
3. .1 . Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer concordante com o seu Colega da 1ª instância.
4 . Verifica-se do conjunto de elementos documentais juntos que o veículo em causa foi objecto de apreensão na situação descrita na resposta formulada pelo Mº.Pº. na 1ª instância, o que se verificou em 18.11.2003.
Tal apreensão foi objecto de validação tempestiva por banda da autoridade judiciária competente para ordenar os termos do inquérito, conforme decorre de documentação remetida a estes autos a pedido do ora relator.
Protesta o recorrente terem sido violados pelo teor do despacho recorrido os artºs 178º 6 do CPP e 36º A do Dec.-Lei nº.15/93.
E é efectivamente certo que, quando o recorrente invocou ser o proprietário do veículo apreendido e sustentou ser estranho à presença de substâncias estupefacientes nele transportadas pelo arguido Alberto Fernandes, alegando ter cedido a viatura a este para que a usasse quando fosse de visita aos filhos que tinha no E.P. do Linhó, o requerente não está mais do que a alegar a sua boa-fé, justificando-se que o Mmº. JIC, face a esta argumentação determine a autuação por apenso e o demais determinado no referido artº.36º-A e decida conforme resultar da prova produzida.
Assim não ocorreu, tendo o Mmº.Juiz indeferido liminarmente o requerido.
Salvo o respeito devido, manifestamente sem razão, porquanto não dispunha ou, pelo menos, não invocou motivo algum válido para rejeitar liminarmente a pretensão do recorrente.
É assim que cumpre revogar, como se revoga, a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por despacho que ordene os termos processuais consignados no artº.36º-A do Dec.-Lei nº.15/93 e, cumpridos que estejam, seja proferida decisão que aprecie a prova apresentada pelo recorrente e a que resulte dos autos principais atinente à pretensão formulada pelo recorrente.
Sem tributação.
Lisboa, 26 de Maio 2004
António Simões
Moraes da Rocha
Carlos Almeida