I- Para que se forme acto de indeferimento tácito, é necessário que o órgão administrativo a quem é apresentada a pretensão tenha o dever legal de a decidir, o que pressupõe que ele tenha a possibilidade jurídica de exercer a vontade funcional da Administração.
II- Não se forma indeferimento tácito, por ausência de dever legal de decidir, quando a matéria sobre que incide a pretensão apresentada ao órgão administrativo já foi anteriormente decidida por sentença judicial transitada em julgado.
III- Ainda que se entenda que do nº 2 do art. 9º do CPA resulta um dever de decisão de pretensões idênticas a outras formuladas há 2 anos e já decididas, sempre se impõe considerar que esse dever não abrange as situações cobertas pela eficácia do caso julgado, sob pena de esta ficar limitada a um período de 2 anos.
IV- O recurso contencioso interposto de acto de indeferimento tácito que não se formou deve ser rejeitado por carecer de objecto.