I- Se em recurso de sentença que julgou inadmissível a arguição da nulidade da citação do executado como fundamento de oposição a uma execução fiscal o recorrente se limita a sustentar a sua razão quanto ao fundo da questão, isto é, de que se verifica tal nulidade, esquecendo-se de discutir a questão prévia da admissibilidade da sua arguição em sede de oposição, o recurso está nessa parte votado ao insucesso.
II- Na celebração ou execução de um contrato de empréstimo bancário a Caixa Geral de Depósitos (CGD) não actua revestida de poder ou autoridade administrativa, mas nas vestes de empresa bancária, na mesma situação dos - e até em concorrência com os - demais bancos.
III- Violar-se-ia o princípio da igualdade e a garantia de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra nos arts. 13 e 20, n. 1, se em processo de execução de um crédito da CGD resultante de tal contrato se negassem ao sujeito passivo as garantias de defesa que o art. 815, n. 1, do CPC reconhece aos sujeitos passivos de idêntica relação jurídica nos casos em que o credor é outra entidade bancária.
IV- Tal crédito não foi - nem podia ser - apurado através de uma liquidação com as caracterísiticas de acto administrativo susceptível de recurso contencioso e com vocação para se tornar caso resolvido se não impugnado, pelo que não concorrem os pressupostos que legitimariam a aplicação das regras restritas da defesa previstas no art. 176 do CPCI.
V- Em tal caso o executado pode opôr-se à execução fiscal com base em qualquer dos fundamentos previstos no art.
815, n. 1, do CPC.