I- São realidades diferentes a conta corrente, forma técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e resultado de qualquer operação ou transacção que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor e o contrato de conta corrente definido e regulado nos artigos 344 a 350 do Código Comercial e no qual só é exigível o saldo final resultante da liquidação da conta no termo do contrato.
II- Em acção intentada pela autora para obter da ré o saldo credor da conta corrente que resulta dos diversos contratos de compra e venda relativos a fornecimentos de calçado feitos à ré e cujo preço esta deixou de pagar nos prazos acordados, tendo-se dado como provado o integral conteúdo da conta corrente contabilística apresentada pela autora, tendo esta a sua escrita organizada de acordo com a lei, competindo à ré fazer a prova da inexactidão da conta corrente, o que não fez, justifica-se a sua condenação no saldo da conta corrente apresentado pela autora com juros moratórios
à taxa legal.