1º Relatório
Com base em inconstitucionalidade e em ilegalidades várias, A..., com sede na Rua ..., ..., ..., Lisboa, deduziu impugnação judicial contra os actos de liquidação de emolumentos notariais e registrais operada pela conta nº 53 do Quarto Cartório Notarial de Lisboa e da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª Secção.
Por despacho de fl. 70, o 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidisse um pedido de decisão a título prejudicial.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 83 e seguintes, nas quais sustenta que a suspensão da instância não é necessária.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber qual o regime deste recurso, pois o despacho do Mº Juiz a quo não vincula este STA.
2º Fundamentos
O despacho recorrido é o de fl. 70, com o seguinte teor:
“Tendo sido formulado ao TJCE pedido de decisão prejudicial relacionado com a questão da caducidade do direito de impugnação na impugnação nº 152/2001 e discutindo-se essa questão também nestes autos, ao abrigo do disposto no artº 279º do CPC, suspendo a instância até à prolacção daquela decisão prejudicial. Notifique (remetendo cópia do referido pedido)”.
Trata-se de um despacho interlocutório, pois ainda não foi proferida sentença sobre o mérito da causa.
O despacho recorrido tem a data de 29.1.2002, numa altura em que já estava em vigor o Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois a impugnação judicial foi apresentada em 8.6.2001.
Nos termos do artº 285º, nº 1, do CPPT, os despachos do juiz no processo judicial tributário podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.
Isto é, há um regime de recursos da sentença final (artº 282º do CPPT) e um regime de recursos dos despachos interlocutórios (artº 285).
Nos recursos de despachos interlocutórios, o recorrente terá de fazer o requerimento de recurso e apresentar logo, ou dentro do respectivo prazo, as alegações e conclusões. É um recurso mais expedito que o recurso da sentença, ficando retido até que suba o recurso contra a sentença final, para subir com este.
Ora, no caso, a recorrente não apresentou as alegações com o requerimento do recurso nem no respectivo prazo para recorrer.
Pelo contrário, tendo sido notificado do despacho interlocutório pelo ofício de fl. 78, em 4.4.2002, apresentou o requerimento de recurso em 8.4.2002, sem alegações e conclusões (fl. 79), houve despacho a admitir o recurso em 10.4.2002 (fl. 80), foi notificado em 15.4.2002 (fl. 81) da admissão do recurso e apresentou as alegações e conclusões em 2.5.2002 (fl. 83).
Ora, como a recorrente foi notificada do despacho a suspender a instância em 4.4.2002, tinha de apresentar as alegações até ao dia 14.4.2002 (último dia). Como as alegações foram apresentadas em 2.5.2002, entraram muito depois do prazo legal.
Assim, este STA não pode deixar de julgar o recurso deserto, nos termos do artº 282º, nº 4 do CPPT.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em julgar deserto o recurso interposto do despacho interlocutório de fl. 70.
Custas pela recorrente, com 90 euros de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Março de 2003
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Ernâni Figueiredo