I- A aposentação por incapacidade fixa-se no montante e pela lei em vigor, em que a incapacidade seja declarada pela competente entidade medica ou, quando a lei o exija, no momento da homologação do respectivo parecer medico.
II- O Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30.6) não e aplicavel a quem, autarca ou não, tenha sido aposentado antes de sua entrada em vigor.