I- Tambem no processo penal se atende ao principio da unidade, segundo o qual, se impõe o conhecimento da causa e, portanto do recurso em relação a todos os agentes da mesma infracção ou de infracções diversas, conexas ou que apresentem qualquer dos requisitos de conexão referidos nos artigos 56, 57 e 58 daquele diploma.
II- A violação de tal principio constitui nulidade que importa anulação da decisão viciada, de conhecimento oficioso.
III- Se os factos constantes do despacho de pronuncia revelam conexão entre as condutas de todos os acusados, a Relação tera de conhecer do recurso interposto daquele despacho, relativamente a todos eles.
IV- Não o fazendo, a sua decisão incorreu em nulidade que implica a anulação desta.
V- Anulado o acordão respectivo, devera o processo baixar a Relação para se conhecer do recurso interposto da decisão da 1 instancia, relativamente a todos os reus.