I- Deve considerar-se executado pela Administração um acordão que anulou um acto atributivo de reserva, na zona de intervenção da reforma agraria, quando o acto e renovado com a exposição, nos termos legais, das razões de facto e de direito da decisão.
II- Nessa hipotese, não pode ordenar-se a entrega ao requerente, como consequencia da anulação contenciosa, do predio onde a reserva foi demarcada.
III- A lei faculta-lhe, no entanto, se entender que a Administração, ao não lhe entregar o predio, apos a anulação, praticou um acto ilicito omissivo, efectivar a responsabilidade civil do Estado, mediante a propositura da competente acção.