I- O dever legal de decidir, que esta na base da formação do acto tacito de indeferimento, so existira se um recurso hierarquico dirigido ao então Secretario de Estado da Comunicação Social por um funcionario da Radiodifusão Portuguesa, E.P., acerca de uma deliberação da Comissão Administrativa daquela empresa, tiver sido dirigido ao orgão competente para se pronunciar sobre ele e houver lugar a pronuncia.
II- Inexistindo esse dever da parte daquele Secretario de Estado, por assumir a deliberação da Comissão Administrativa a caracteristica de acto administrativo definitivo e executorio, face ao regime do Decreto-Lei n.
371- A/79, de 6 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril (artigo 46, n. 2), não se chegou a formar o indeferimento tacito sobre o tal recurso hierarquico, carecendo de objecto o recurso contencioso.