I- Ao pessoal das empresas públicas submetido a um regime disciplinar de direito público aplica-se o disposto na al. gg) do art. 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho.
II- O preceituado na al. ii) do citado artigo só se aplica ao pessoal das empresas públicas não submetido àquele regime.
III- Sendo o arguido funcionário dos C.T.T. - ao tempo empresa pública cujo pessoal se encontrava regido disciplinarmente por normas de direito público - e tendo sido punido com a pena de despedimento, não poderá beneficiar da amnistia, nos termos da citada al. gg), uma vez que aquela pena ultrapassa, em gravidade, os limites fixados nesta disposição.