I- É admissível, à face da lei, a dispensa genérica de concurso nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) n. 2, do artigo 8 do D.L. supracitado.
II- Não é admissível a dispensa referida em I, nos casos subsumíveis às previsões das alíneas c), e) e f) do mesmo número do citado normativo.
III- É também admissível a dispensa genérica de concurso limitado nos contratos referidos nas als. a) e d) do n. 2 do art. 8.
IV- É ilegal tal dispensa relativamente aos contratos referidos nas alíneas c), e) e f) do mesmo número e artigo.