I- Não perde o seu objecto o recurso contencioso interposto de acto que fixou a pensão de aposentação se, atacando o recorrente fundamentalmente o criterio da Administração na fixação do acto ou facto determinante da aposentação, a pensão foi rectificada por acto posterior, que, no entanto, não alterou a data desse acto ou facto.
II- Tendo o interessado sido autorizado a continuar ao serviço, depois de ter completado 65 anos de idade, pelo periodo de 6 meses, a aposentação torna-se obrigatoria no fim desse periodo, se a autorização não foi renovada, sendo esta a data do acto ou facto determinante da aposentação.
III- Não obsta a esta conclusão a circunstancia de o recorrente ter requerido a aposentação voluntaria, alegando ter mais de 60 anos de idade e 40 de serviço, e de a mesma lhe ter sido concedida pela Administração.