I- O deferimento tacito de licenciamento de construção, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n. 166/70, pode ser revogado, nas condições estabelecidas para a revogação dos actos constitutivos de direitos.
II- O acto expresso de indeferimento, posterior ao deferimento tacito do pedido de licenciamento, constitui revogação desse deferimento tacito.
III- Tal acto esta sujeito a obrigação de fundamentação, imposta no n. 2 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70.
IV- Não obedece a essa exigencia a deliberação camararia que não menciona claramente as razões da recusa da licença, limitando-se a referencias vagas que não permitam ao interessado o perfeito conhecimento daquelas razões.