Verifica-se contradição insanável da fundamentação dar como provado, por um lado, que a sociedade arguida recebeu impostos ou quantias de impostos (IRS, IRC, IVA), através dos arguidos (seus administradores), que deveriam entregar à Administração Fiscal, o que não fizeram, e dar como não provado, por outro lado, que "a gestão fiscal da empresa" nunca foi do conhecimento de um dos arguidos, e também por um lado dar como não provado que os arguidos se tenham apoderado e feito suas as quantias referidas e pelo outro lado, que não se tenha apurado que as quantias referidas na acusação tenham sido objecto de ilegítima apropriação pelos arguidos.
A apropriação resulta do facto de os arguidos não terem entregue aquelas importâncias. O facto de não as terem feito suas a título pessoal não significa que os não tenham aplicado na sociedade, o que sempre constituiria, em princípio, um benefício indirecto.