I- O facto de, na propriedade horizontal, cada condómino ser comproprietário das partes comuns não impede que o mesmo seja proprietário exclusivo do que só a ele pertence (artigo 1420, n. 1 do Código Civil).
II- Só o uso (mediante intervenção activa), que não o não uso, pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo
712 do Código Civil, é licíto ao Supremo Tribunal de Justiça censurar.
III- O acórdão que fundamenta a sua decisão não é nulo independentemente das razões apresentadas e do acerto destas.
IV- Autorizando o proprietário a feitura de obras, não lhe é lícito vir pedir a demolição das mesmas só porque o seu consentimento não foi reduzido a escrito, o que se traduz em "venire contra factum proprium", e seria consentir-lhe o exercício do direito que invoca.
V- A propriedade horizontal é um direito real complexo constituido por partes autónomas e partes comuns, e os direitos reais que a compõem acham-se como que fundidos num só, constituindo uma unidade nova e incidível.
VI- Se é certo que, na propriedade horizontal, os condóminos se acham sujeitos às limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóveis, certo é também que as restrições se impõem não só ao condomínio que executa, mas também ao que não executa em relação aquilo que o outro pode fazer.