Não enferma de vicio de usurpação de poder o despacho que determina a baixa de posto relativamente a um militar condenado por furto militar por decisão do tribunal militar competente, ao abrigo do disposto no artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, preceito que preve essa medida, não como penas de natureza criminal a considerar na sentença condenatoria, mas como previdencia que tem esta como pressuposto, com vista a tutela do especifico interesse militar, na protecção do prestigio, dignidade e eficacia das forças armadas.