As decisões sobre a reclassificação do pessoal investigador operada nos termos do art. 29 do Dec-Lei 415/80, de 27-9, inserem-se na discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, em principio, insusceptiveis de fiscalização contenciosa, sem prejuizo da sua sindicalidade nos aspectos que imputem vinculação legal.