I- O despacho que aprecia o recurso hierarquico interposto para abrir a via contenciosa, com efeito devolutivo, deve preceder ao reexame da situação.
II- Tal despacho, mantendo o recorrido, tem de ser fundamentado de facto e de direito.
III- Não esta fundamentado o despacho que se limita a apreciar as razões de direito invocadas no recurso, mas não toma posição sobre os motivos de facto que determinaram a decisão recorrida.
IV- Carece de ser fundamentada a transferencia de funcionario da Direcção-Geral de Fiscalização Economica feita por conveniencia de serviço.
V- E excepcional, relativamente ao art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, o disposto no art. 1 do Dec-Lei 356/79, de
31- 8, pelo que e insusceptivel de aplicação analogica.