I- Os actos que, no termo de um período de nomeação provisória do funcionário, expressam um juízo - não sujeito a pressupostos definidos na lei - de inaptidão profissional desse funcionário, devem revelar os critérios ou parâmetros de avaliação adoptados.
II- Resultado do acto que o juízo negativo assentou em determinados factos ocorridos durante aquele período, devem ainda esses factos ser minimamente concretizados para que o acto se possa considerar fundamentado.
III- Não está fundamentado o acto que se limita a justificar a inaptidão do funcionário por "uma série de factos relativos à actividade profissional" desse funcionário "constantes do processo próprio" e pela "análise subsequente do seu perfil profissional".
IV- Improcede necessáriamente a alegação de que foram violados o princípio de audiência e defesa e da proporcionalidade quando ela se baseia em que a inaptidão do funcionário assentou exclusivamente em determinada conduta e a Secção julga que tal decisão assentou também em outros factos e no perfil profissional do mesmo funcionário.