Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos de inquérito n.º 2577/21.1T9PDL do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, Juiz 3, após julgamento, foi proferido acórdão em que se decidiu “condenar AA pela prática de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, previsto e punido pelo artigo 334º, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão”.
Inconformado com esta condenação interpôs o arguido recurso, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“1) O recorrente a seu favor releva a sua confissão, integral e sem reservas, os factos e colaborou deste modo, para a descoberta da verdade material dos mesmos.
2) O douto Acórdão ora recorrido não fez, salvo melhor opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação sub judice, fazendo uma incorreta aplicação do preceituado no Art.º 71.º n.º 1, do Código Penal,
3) Ao aplicar ao recorrente uma pena privativa de liberdade pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva, viola o douto Acórdão o disposto nos Art.ºs 70.º, 75.º a contrário e 50.º do Código Penal
4) Uma correta apreciação da matéria dos autos e melhor interpretação da norma incriminatória e dos comandos do Art.º 71. º do Código Penal impõe, que a pena a aplicar in casu, não seja superior a 8 (oito) meses de prisão.
5) No caso do recorrente, constata-se que os factos foram praticados num contexto de dependência de substâncias de estupefacientes.
6) Agiu motivado pela sua forte dependência de substâncias estupefacientes, situação que, atualmente, em meio prisional, o arguido está integrado no programa de tratamento com opiáceos de substituição — metadona.
7) A atual pena privativa da liberdade, que se encontra a cumprir, fê-lo repensar, para além do desvalor da sua conduta criminal e está, verdadeiramente, decidido a arrepiar caminho no seu percurso criminal.
Assim,
8) E nesta medida a pena deverá ser-lhe reduzida, para além de suspensa na sua execução.
9) Impõe a lei substantiva penal que, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, dever-se-á dar preferência à aplicação da pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - Art.º 70.º Código Penal.
10) E manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal.
11) Por via do Art.º 50.º do Código Penal - Suspensão da Pena-, impende, sobre o tribunal, um poder - dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos os respetivos pressupostos.
12) Constitui pressuposto material de suspensão da execução da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido.
13) E, são finalidades de prevenção especial de socialização, que estão na base de suspensão da execução da pena na prisão, isto é,
14) A finalidade político criminal que a lei visa alcançar com o instituto da suspensão consiste no "... afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes e não qualquer correção" “; ... decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência" , tal como refere o Professor Figueiredos Dias (in Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime pág. 343 e segs).
15) E a existência de condenações anteriores, mas pela prática de crimes diversos daquele que ora foi condenado, como é o caso do recorrente, não é impeditiva da concessão da suspensão, embora, nesta situação, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente se torne mais exigente.
16) De todo o modo, o que aqui está em causa não é uma qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda,
17) Deve o Tribunal, encontra-se disposto a correr um certo risco - fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. (Figueiredo Dias in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” Notícias Editorial. 1993. Pág. 344).
18) Ora, nos presentes autos pretende-se obter o afastamento do recorrente, no futuro, da prática de novos crimes e a consciencialização por partes dos mesmos, da necessidade de inverter o rumo para que se dirige a sua vida.
19) Aliás, a situação de reclusão a que se encontra já o fez interiorizar o seu comportamento delituoso, e repensar numa nova vida longe de drogas e de tais delitos.
20) Pelo que se nos afigura, salvo o devido respeito, que ainda não está afastada a possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça de prisão afastar o recorrente definitivamente deste género de criminalidade:
21) Tal suspensão deverá, contudo, ser sujeita a um rigoroso regime de prova que ateste a desvinculação ao consumo de estupefacientes, fator que esteve na base do crime cometido pelo recorrente.
22) Desta feita a finalidade última de recuperação do recorrente, será atingida,
23) Afastando-o, assim, da criminalidade sem, contudo, descurar as finalidades da punição.
24) Nunca esquecendo, que o que está em causa é a esperança fundada de que a socialização em liberdade, do recorrente, possa ser alcançada.
25) Estamos, pois, certos que mais uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva, não cumprirá os seus propósitos nem as finalidades de prevenção e punição, porque injusta, desproporcional e desadequada.
26) Ao invés, entendemos que servirá para criar no Recorrente um sentimento de revolta por ver mais de dois anos da sua vida inutilizados.
27) Pelo que se entende, e salvo o devido respeito, que deverá ser reapreciada a pena e a medida da pena em função do atrás exposto.
28) A não consideração das circunstâncias supra explanadas e existentes nos autos, as quais beneficiariam a medida da pena aplicável em concreto, viola o disposto no n.º 2 do Art.º 70º e 71.º, do Código Penal.
29) Não o tendo feito o douto Acórdão violou, entre outros, o disposto nos Art.ºs 70.º, 71.º e 50.º do Código Penal;
30) E, nessa medida, a decisão ora recorrida é nula e impõe-se a sua alteração.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V.as Exas, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, se dignem revogar o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que respeite o preceituado nos Art.º 70.º, 71.º e 50.º do Código Penal, que fixe uma pena próxima dos limites mínimos legais e não aplique pena privativa da liberdade, por ser de direito e de Justiça”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso com as seguintes conclusões:
“1. O presente Recurso tem por objeto o douto Acórdão proferido a 13 de junho de 2024 na parte em que condena o recorrente AA, pela prática de um do crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional p.p. pelo Art.º 334.º, alínea a) do Código Penal (C.P.), na pena de 1 (ano) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
2. O recorrente entende que a pena deveria ser suspensa na sua execução;
3. Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.
4- O artigo 71º, n.º 1 do Código Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
5- No caso "sub judice" provados que estão os factos que integram a prática de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, previsto pelo artigo 334º, nº1 do Código Penal e punido apenas com pena de prisão.
6- AA tem averbados no seu registo criminal várias condenações;
I- O crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, previsto e punido pelo artigo 334º, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 333º, nº 1 do mesmo diploma é punido com pena de prisão até 3 (três) anos.
8- No Acórdão recorrido foi ponderada a pena a aplicar, se a suspensão ou a pena efetiva tendo sido escolhida e devidamente fundamentada a razão de ser da pena efetiva, com a qual concordamos inteiramente.
9- Conforme se refere no Acórdão:
"No caso em análise, as exigências de prevenção geral são elevadas. Com efeito, estamos perante um crime que contende com o bom funcionamento de um dos pilares da nossa democracia cuja integridade, mesmo ao nível funcional, deve ser garantida e assegurada, punindo-se de forma exemplar qualquer atentado a essa regularidade, pois será a única forma de se restaurar a vigência da norma violada face aos olhos da comunidade que visa servir. Este tipo de crime, no seio da comunidade onde decorre, passa uma imagem de degradação e de falta de autoridade de um órgão que, pela sua dimensão a nível constitucional, deve ser preservada por tal ser o garante da perfusão das suas decisões a nível comunitário"
10- Como os autos demonstram, ao arguido já foram aplicadas penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, e nenhuma delas teve a virtualidade de o fazer alterar o seu comportamento, pelo que não é possível ter qualquer esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda.
11- Concluindo, só o cumprimento de prisão efetiva assegura as finalidades da punição, não havendo qualquer pena substitutiva, nomeadamente por trabalho (artigo 58º do Código Penal) que satisfaça as referidas finalidades.
12- Assim, entendemos que tal circunstância é também reveladora de que as necessidades de prevenção especial se evidenciam. Caso contrário o Tribunal a quo estava a "branquear" de forma desadequada um comportamento do arguido e com consequência trágicas e com isso se dar um sinal errado de benevolência desproporcionada.
13- Como bem se refere no Acórdão do STJ de 18.12.2008, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, processo 08P2831 (www.dgsi.pt): "tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal".
14- Tendo em conta o modo de atuação do arguido e as consequências do seu comportamento, a suspensão da execução da pena de prisão dificilmente seria compreendida pela comunidade e, por isso, potenciador de novos comportamentos idênticos, com isso se frustrando as necessidades de prevenção geral.
15- Face ao exposto, o Ministério Público entende que se deve negar provimento ao recurso ora interposto, devendo manter-se a douta decisão nos seus exatos termos
Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente, pelo que não merece provimento”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, acompanhando a resposta na primeira instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art.º 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art.º 412.º nº 1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso deste recurso, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
No caso em apreço, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente e as especificações legalmente exigidas, as questões de direito a apreciar e decidir, são apenas a da medida concreta da pena a que o arguido foi condenado e a não suspensão da execução da pena de prisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, 71.º, e 50.º, do Código Penal.
A Decisão recorrida.
No acórdão condenatório foram fixados os seguintes factos provados:
“1. No dia 23.11.2021, pelas 13:50 horas estava marcada a leitura do acórdão no PCC n.º 430/21.4PBPDL no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.
2. O arguido encontrava-se presente na sala de audiência a ouvir a leitura do acórdão.
3. Durante a leitura do acórdão, o arguido interrompeu várias vezes a leitura do mesmo, levando que a Sra. Juiz Presidente interrompesse por várias vezes a leitura do acórdão.
4. Perante tal comportamento, a Senhora Juiz Presidente ordenou-lhe, por várias vezes que se calasse, mas o arguido persistiu no comportamento.
5. O arguido, durante a leitura do acórdão, e quando se apercebeu que iria ser condenado em pena de prisão efetiva, começou aos gritos no interior daquela sala dizendo “que não concordava com a condenação”, “e que não tinha praticados aqueles crimes”, “que a decisão era injusta”, e sobrepôs progressivamente a sua voz à da Senhora Juiz Presidente, fazendo com que e mesma interrompesse várias vezes a leitura do mesmo.
6. O arguido quando se encontrava junto da porta da sala da audiência continuou aos gritos dizendo “a Sra. Juiz não presta para juiz”.
7. Sabia o arguido que, com a desordem que provocou na diligência no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, perturbava o funcionamento de tal instituição e agiu de modo voluntário, bem sabendo de tais condutas lhe não eram permitidas por Lei.
Das condições socioeconómicas do arguido:
8. AA é o primeiro de uma fratria de dois elementos, nascido no seio de um agregado familiar minimamente estruturado e organizado, sendo a mãe empregada de limpeza e o pai (falecido em agosto de 2018) pintor de construção civil. Pese embora os baixos rendimentos salariais, as necessidades básicas eram asseguradas, bem como as restantes despesas da economia doméstica. Em 2019, a progenitora do arguido estabeleceu nova relação afetiva, com BB.
9. Apesar de ter iniciado o seu percurso escolar em idade própria, a sua fraca motivação pelos estudos levou a que fosse integrado em programa de formação profissionalizante (PROFIJ). Contudo a sua elevada taxa de absentismo condicionou o sucesso desta medida, vindo o arguido a ser expulso decorridos poucos meses, conduzindo ao abandono escolar, sem que tenha conseguido concluir o 6.º ano de escolaridade, sendo que na altura contava 17 anos de idade.
10. Neste período da sua vida, AA estabeleceu o primeiro contacto com o universo da toxicodependência, tendo-se tornado dependente de heroína, situação que escondeu dos pais durante um ano aproximadamente.
11. Com a saída da escola, trabalhou no sector da construção civil, como ajudante de pedreiro, no entanto, não passou de uma curta experiência laboral com seis meses de duração.
12. A condição económica do núcleo familiar foi-se deteriorando na sequência da toxicodependência de ambos os filhos do casal, que não trabalhavam e dependiam dos pais, tendo estes contraído dividas para assegurarem o pagamento de despesas decorrentes do estilo de vida dos descendentes, que não conseguiam saldar, acabando por se verem forçados a vender a casa para o efeito, passando desde então a viver em moradias arrendadas. O irmão do arguido, CC, já teve diversas ligações ao sistema formal de justiça. contudo, este encontra-se estável e a viver com o seu agregado constituído.
13. Assim que tomaram conhecimento do problema aditivo de AA, os pais recorreram a ajuda médica e aquele foi internado na Clínica de S. João de Deus, contudo sem sucesso, porque foi expulso devido ao incumprimento das normas institucionais.
14. O arguido estabeleceu os primeiros contactos com o sistema judicial e consequentemente, integrou o programa de tratamento na Associação Alternativa, em regime de internamento, por medida de coação aplicada à ordem do Processo 1170/08.1 PBPDL do 3 Juízo deste Tribunal, com recurso a meios de vigilância eletrónica, o qual cumpriu adequadamente. Após condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, passou para regime ambulatório, começando então a revelar dificuldades em manter-se cumpridor e abstinente. Neste contexto, foi expulso do programa daquela instituição após várias oportunidades que lhe foram dadas. A posteriori, foi encaminhado para a Clínica de S. João de Deus, estando, na altura (dezembro de 2009) sinalizado para internamento, quando foi preso preventivamente, à ordem do Processo 292/09.0 PEPDL do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada. No âmbito das medidas probatórias, com acompanhamento da DGRS, que antecederam a reclusão acima descrita, AA evidenciou dificuldades em cumprir com as obrigações impostas, deixando de aderir à intervenção, mantendo a conduta delituosa, em crescendo de gravidades. Nessa altura, o arguido estava desempregado, mantinha os consumos regulares de heroína e passava o tempo com indivíduos ligados ao consumo e tráfico de estupefacientes.
15. Atualmente, em meio prisional, o arguido está integrado no programa de tratamento com opiáceos de substituição — metadona. Em 15/12/2010 deu início a um longo período de reclusão, no qual foi condenado nas penas de 6 anos de prisão e de 8 anos e 6 meses de prisão. Em 26/06/2020, após despacho proferido pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa — Juiz 8) do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi concedida a liberdade condicional, com efeitos a 29 de junho de 2020 e pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, até 7 de novembro de 2024.
16. Após a libertação, o arguido integrou o agregado da progenitora composta pela própria, pelo atual companheiro e vítima nos presentes autos (BB) e pelo filho menor deste último na freguesia do …, concelho da Ribeira Grande. AA, iniciou atividade laboral, no sector da construção civil, contudo esta durou apenas algumas semanas, pelo facto de este ter recaído nos consumos de drogas sintéticas. Durante esse período de consumos mais acentuados e no seguimento de diversos conflitos com a progenitora e com o companheiro desta, o arguido abandonou a habitação, passando a pernoitar em lugares incertos, o que levou a uma nova condenação judicial.
17. Já foi julgado e condenado:
a) Por acórdão proferido em 03.03.2009, e transitada em julgado em 23.03.2009, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1799/08.1PBPDL que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 04.09.2008 e 09.04.2008 de 1 (um) crime de recetação, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada, 1 (um) crime de furto simples, 1 (um) crime de roubo e 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo e condicionada ao tratamento de desintoxicação;
b) Por acórdão proferido em 13.10.2009, e transitada em julgado em 12.11.2009, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 241/08.2PFPDL que correu termos em Ponta Delgada, pela prática em 27.05.07, 18.06.07 e 22.09.2008 de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, respetivamente, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, condicionada a tratamento à toxicodependência e de pagar determinadas quantias.
c) Por acórdão cumulatório proferido em 15.03.2010, e transitada em julgado em 26.04.2010, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 241/08.2PFPDL as penas Processo Comum (Tribunal Coletivo) dos processos 1799/08.1PBPDL e 241/08.2PFPDL foram cumuladas e ao arguido foi aplicada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
d) Por sentença proferida em 10.12.2009, e transitada em julgado em 25.01.2009, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 361/07.0PTPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 19.07.2007, de 1 (um) crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa;
e) Por sentença proferida em 24.02.2010, e transitada em julgado em 16.03.2010, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 151/08.3PFPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 02.06.2008 de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 7 meses de prisão efetiva;
f) Por acórdão proferido em 16.09.2010, e transitado em julgado em 21.10.2010, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1576/08.0PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 15.06.2008, de 5 (cinco) crimes de furto simples, na pena de 8 meses de prisão;
g) Por acórdão proferido em 15.11.2010, e transitado em julgado em 16.12.2010, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1219/07.9PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 22.08.2007, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva;
h) Por sentença proferida em 23.02.2011, e transitada em julgado em 28.03.2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 258/09.0PEPDL, que correu termos na Ribeira Grande, foi o arguido condenado pela prática em 23.10.2009 de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva.
i) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 258/09.0PEPDL, em 6.06.2011 foi efetuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido nos autos identificados em 1576/08.0PBPDL, 1799/08.1PBPDL, 241/08.2PFPDL, 151/08.3PFPDL e 361/07.0PTPDL tendo-lhe sido aplicada a pena única de 120 dias de multa e 7 anos de prisão;
j) Por acórdão proferido em 26.10.2011, e transitado em julgado em 25.11.2011, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 292/09.0PEPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 18.12.2009 e 13.01.2010 de 1 (m) crime de ameaça agravada, 1 (um) crime de injuria agravada, 6 (seis) crimes de furto qualificado e 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 6 anos de prisão efetiva.
k) Por sentença proferida em 05.03.2012, e transitada em julgado em 13.04.2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1477/09.4PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 23.08.2009 de 1 (um) crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão efetiva;
l) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1477/09.4PBPDL, em 10.07.2012 foi efetuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido nos autos identificados em 1576/08.0PBPDL, 1799/08.1PBPDL, 241/08.2PFPDL, 151/08.3PFPDL, 361/07.0PTPDL, 477/09.4PBPDL e 292/09.0PEPDL tendo-lhe sido aplicada a pena única de 120 dias de multa e 7 anos e 2 meses de prisão;
m) Por sentença proferida em 11.10.2012, e transitada em julgado em 11.10.2012, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 1021/12.6TAPDL que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 14.06.2010 de 1 (um) crime de falsidade de depoimento, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, já declarada extinta;
n) Por acórdão proferido em 13.11.2012, e transitado em julgado em 03.12.2012, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 2047/10.0PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 19.11.2010, de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva.
o) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 2047/10.0PBPDL, em 18.04.2013 foi efetuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido nos autos identificados em 292/09.0PEPDL, 361/07.0PTPDL, 1799/08.1PBPDL, 151/08.3PFPDL, 258/09.0PEPDL, 241/08.2PFPDL, 1219/07.9PBPDL, 1576/08.0PBPDL, 1477/09.4PBPDL, 2047/10.0PBPDL, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 120 dias de multa e 8 anos e 6 meses de prisão;
p) Por sentença proferida em 21.11.2019, e transitada em julgado em 06.01.2020, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 593/18.6T9SCR que correu termos em Santa Cruz, foi o arguido condenado pela prática em 26.09.2018, de 1 (um) crime de injúria agravada, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão efetiva;
q) Por sentença proferida em 04.06.2021, e transitada em julgado em 06.05.2021, no âmbito do Processo Sumário n.º 50/21.3PEPDL que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 23.03.2021, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão efetiva;
r) Por acórdão proferido em 23.11.2021, e transitado em julgado em 11.05.2022, no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 430/21.4PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 15.03.2021 de um crime de furto qualificado, em 26/01/2021 de um crime de furto qualificado, em 02.03.2022 de um crime de roubo qualificado e em 14.03.2021 de um crime de furto qualificado, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
s) Por sentença proferida em 23.01.2023, e transitada em julgado em 22.02.2023, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 2650/21.2T9PDL que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 10.2021, de 1 (um) crime de injúria, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
t) No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 430/21.4PBPDL.1, em 07.03.2023 foi efetuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido nos autos identificados em 430/21.4PBPDL e 50/21.3PEPDL, tendo-lhe sido aplicada a pena única 8 anos e 10 meses de prisão;
u) Por sentença proferida em 30.05.2023, e transitada em julgado em 29.06.2023, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 572/22.9T9DL que correu termos em Ponta Delgada, foi o arguido condenado pela prática em 10.2021, de dois crimes de ameaça agravada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão”.
Com base nestes factos o tribunal a quo apresentou a seguinte fundamentação em relação à determinação da pena do arguido:
“2. Medida da Pena
Cumpre determinar a medida da pena a aplicar ao arguido, uma vez que a todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo agente.
A determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida (Figueiredo
Dias, Direito Penal – As consequências jurídicas do crime, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 229).
Vejamos, em concreto, estas diversas etapas, para os crimes praticados pelos arguidos.
O crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, previsto e punido pelo artigo 334º, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 333º, nº 1 do mesmo diploma é punido com pena de prisão até 3 (três) anos.
Uma vez que o crime em causa apenas é punível com pena de prisão, não há que proceder à escolha da pena nos termos explanados no artigo 70º, nº 1, do Código Penal, passando-se, de imediato, à determinação da medida daquela pena, que se mostre adequada ao comportamento do arguido, atendendo-se, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção, não olvidando que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).
Nesses moldes, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar.
Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40º, nº 2, do Código Penal).
Dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71º, nº 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa.
No caso em análise, as exigências de prevenção geral são elevadas. Com efeito, estamos perante um crime que contende com o bom funcionamento de um dos pilares da nossa democracia cuja integridade, mesmo ao nível funcional, deve ser garantida e assegurada, punindo-se de forma exemplar qualquer atentado a essa regularidade, pois será a única forma de se restaurar a vigência da norma violada face aos olhos da comunidade que visa servir. Este tipo de crime, no seio da comunidade onde decorre, passa uma imagem de degradação e de falta de autoridade de um órgão que, pela sua dimensão a nível constitucional, deve ser preservada por tal ser o garante da perfusão das suas decisões a nível comunitário.
Deverá ainda ter-se presente o grau de ilicitude dos factos, mediano atenta a forma de atuação do arguido, que persistiu com a sua conduta mesmo quando foi advertido pela Mma. Juiz, por mais do que uma vez, e o dolo que que atuou, direto. Também não ignoramos o seu longo certificado de registo criminal, de onde se extrai que aquele conta já com inúmeras condenações pela prática de crimes, tendo revelado, ao longo da sua vida, apesar de ser uma pessoa jovem, uma elevada resistência à intervenções técnicas a que tem sido sujeito. A seu favor releva a sua confissão, integral e sem reservas.
Pelo exposto, o Tribunal decide aplicar uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Da não substituição nem suspensão da pena de prisão
Quando se aplicar pena de prisão não superior a dois anos (como acontece in casu), haverá que considerar a possibilidade de substituição pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigo 43º do Código Penal) ou por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal).
No caso concreto, existem fortíssimas necessidades de prevenção especial, uma vez que todas as condenações anteriores, quer em penas de multa quer em penas de prisão suspensas na sua execução com regimes de prova, quer penas de prisão efetiva não afastaram o arguido da prática de novos crimes.
Por seu turno, determina o artigo 50º do Código Penal que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 40º, nº 1 do Código Penal).
A finalidade essencial é a ressocialização do agente na vertente de prevenção da reincidência cujas probabilidades de êxito são aferidas no momento da decisão em função dos indicadores previstos no artigo 50º, nº 1 do Código Penal.
A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da prática de crimes, assentando o juízo de prognose não numa absoluta certeza mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja realizada, importando sempre um risco para o julgador derivado dos elementos de facto a que tem acesso (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993 pág. 344).
No caso concreto, considerando os antecedentes criminais do arguido, reveladores de uma personalidade marcada por dificuldades em adaptar-se aos limites e padrões definidos pelas normas jurídicas, e a total insensibilidade na necessidade de alterar o seu comportamento, não se nos afigura que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como os autos demonstram, ao arguido já foram aplicadas penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, e nenhuma delas teve a virtualidade de o fazer alterar o seu comportamento, pelo que não é possível ter qualquer esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda.
A solene advertência que aquelas condenações deviam ter constituído, não surtiu qualquer efeito. O arguido já foi por diversas vezes advertido de que comportamentos daqueles eram inadmissíveis. E, devendo e podendo escolher logo o caminho da reabilitação, optou por reincidir em conduta ilícitas, demonstrando por factos uma personalidade com tendência para delinquir, o que não pode deixar de sopesar nas exigências de prevenção, quer geral quer especial (que são as únicas a considerar na escolha da pena) e sobretudo nas últimas.
Concluindo, só o cumprimento de prisão efetiva assegura as finalidades da punição, não havendo qualquer pena substitutiva, nomeadamente por trabalho (artigo 58º do Código Penal) que satisfaça as referidas finalidades.
Em suma, entendemos que a ineficácia da pena não privativa da liberdade – ou de uma forma não detentiva de execução da pena de prisão - para a realização das finalidades da punição se encontra devidamente demonstrada nos autos, pelo que concluímos que não é de substituir a pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem proceder à sua suspensão, nem tão pouco determinar o seu cumprimento por dias livres, sob pena de se não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em suma, só resta o caminho do cumprimento efetivo da pena de prisão fixada”.
B. Fundamentos do recurso
A prática de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, previsto e punido pelo artigo 334º, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 333º, nº 1 do mesmo diploma é punido com pena de prisão até 3 (três) anos.
O arguido entende que foi feita uma aplicação incorrecta pelo tribunal recorrido do disposto nos arts. 70 e 71.º do Código Penal, na fixação da pena de prisão no meio da moldura penal, e não próximo do mínimo, como ele pretendia.
Para este efeito, como refere o tribunal a quo, há que considerar que, tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.
Apesar de não ter sido expresso nas conclusões do recurso, tal resulta do art.º 40.º n.º 1, do Código Penal, onde se afirma que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por outro lado, a determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece, não podendo, contudo, ultrapassar o grau de culpa do agente (arts. 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1, do Código Penal).
Neste caso, como indicou o tribunal a quo, as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, atendendo ao alarme social gerado e à perturbação da realização da justiça criminal, o que implica uma particular necessidade de afirmação das normas violadas.
As consequências do crime, bem como grau de culpa do arguido, revelam-se de média intensidade, pelo tipo de actos praticados – essencialmente vozearias -, ainda que insistentes, dentro dos actos que se enquadram na incriminação.
Relativamente às exigências de prevenção especial destacou o tribunal recorrido os antecedentes criminais do arguido.
Quanto a este factor não é possível menosprezar as inúmeras condenações sofridas pelo arguido, designadamente por causa de comportamentos violentos, em pena de prisão efectiva, o que já incluiu nova condenação criminal após uma liberdade condicional insatisfatória.
Neste ponto, há que destacar o argumento da defesa de que deveria ser ponderado adequadamente o seu quadro de toxicodependência, supostamente determinante da conduta provada.
Apesar de nada ter sido provado quanto à concreta conduta do arguido, o seu possível consumo de estupefacientes apenas lhe podia ser de censurar, com maior acentuação aquando da sua presença em tribunal criminal.
Como, aliás, destaca o arguido no seu recurso, só na prisão é que tal problema estrutural da sua vida se mostra minimamente viável.
Só em cumprimento de uma pena de prisão é que o arguido iniciou um tratamento que lhe é adequado e o mantém afastado de uma vida marginal. Não o conseguiu em liberdade, onde toda a sua vida se descontrola.
Por isso, de acordo com os factores previstos no art.º 71.º, n.º2, do Código Penal, nomeadamente o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a intensidade do dolo, a falta de arrependimento, o sentimento manifestado de revolta face à sua condenação, a condição muito modesta do arguido, mas também a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, no presente caso, não é possível concluir pela verificação de um erro de julgamento do tribunal recorrido na fixação da medida concreta da pena no meio da moldura abstracta da pena.
Já em relação à pena assim fixada, o arguido argumenta que a mera ameaça da pena de prisão seria suficiente para garantir a sua reintegração, apesar de destacar que tal resulta da pena de prisão já cumprida e do tratamento que está a fazer em meio prisional, que o fez repensar a sua vida.
Mas assim não é.
O ponto 16 dos factos provados é muito claro quanto ao rumo de vida do arguido depois do cumprimento de uma pena de prisão efectiva e uma vez colocado em liberdade condicional.
Para além das variadas condenações do arguido, esse percurso demonstra que é manifesto que a mera ameaça de prisão é completamente irrelevante para o arguido, não existindo uma pena de substituição que atinja as finalidades de prevenção das penas, com destaque para a prevenção especial, senão a pena de prisão efectiva (em aplicação do disposto nos arts. 70.º e 50.º, n.º 1, do Código Penal).
Pelo que nada há a censurar ao tribunal recorrido.
Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto nestes autos pelo arguido, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 06 de Novembro de 2024,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Ana Paula Grandvaux
Maria da Graça dos Santos Silva