I- A simples repetição formal, na revista, das alegações da apelação apenas implica irregularidade, não a falta de alegações.
II- A "exceptio non adimpleti contractus" constitui e integra como que um corolário do nexo sinalagmático entre as duas obrigações do mesmo contrato bilateral, pelo que não permite ao devedor recusar-se a pagar o preço da mercadoria comprada (contrato de compra e venda) enquanto o autor não lhe fornecer em exclusivo os vinhos da sua marca como com ele contratara (contrato de concessão comercial).
III- Para um réu poder excepcionar a compensação do crédito do autor com um seu contra-crédito tem de, ao contestar, o reconhecer, não pode negar a sua existência.
IV- Os contratos de agência e de concessão comercial sãos afins, distinguindo-se por naquele, o agente agir por conta do principal enquanto neste age por conta própria.
V- À indemnização de clientela no contrato de concessão comercial aplica-se, o regime previsto para o contrato de agência.
VI- Porque a indemnização de clientela é uma compensação pela mais valia que o agente propicia, devido à actividade por si desenvolvida ao principal e na exacta medida em que este continua a beneficiar após o termo do contrato, ela acresce a outra indemnização a que haja lugar.