I- O recurso hierárquico deverá ser sempre dirigido à autoridade "ad quem", devendo a ela ser formulado o pedido de reapreciação do acto recorrido, muito embora possa ser apresentado perante o orgão "a quo" (art.
34, al. a), da LPTA).
II- E, no caso em apreço, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista provisória (art. 28 n. 1 do DL 44/84, de 3 de Fev.
III- Assim, bem entendeu a autoridade recorrida e pelo prejuízo dos demais vícios invocados, se nega provimento ao recurso interposto.