I- O n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, fazendo excepção do principio geral de que societas delinquere non potest, estabelece que as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsaveis pelas infracções previstas no diploma, quando cometidas pelos seus orgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
II- O arguido, socio gerente da arguida, agindo como representante e no interesse desta, ao proceder ao abate de animais em matadouro, quando este não estava licenciado para o efeito, tinha consciencia de que a sua conduta era criminalmente ilicita, pelo que praticou o crime previsto e punido pelo artigo 22 do citado diploma.