B. Fundamentos de direito.
Começar-se-á por referir que, quer em relação ao recurso independente, quer em relação ao recurso subordinado, na apreciação dos mesmos há que não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelos recorrentes em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões do recurso.
A recorrente arguiu a nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e c) do artº 615º, nº 1, do CPC.
As causas de nulidade da sentença (e dos despachos, ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:
Causas de nulidade da sentença:
1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Processo n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277).
Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art. 615º do CPC.
Na verdade, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 662º do CPC (Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1).”
Balizado o quadro legal, analisemos a pretensão da recorrente.
Alegou a apelante que para dar como provados os factos 69º a 73º, a sentença acolheu em bloco a versão da autora, padecendo de omissão de exame crítico e falta de explicitação das razões de valoração da prova, que impedem o controlo da racionalidade da decisão, padecendo, por isso, da nulidade da alínea b), do nº 1 do artº 615º do CPC.
O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados em 26 páginas, nas quais, referiu, além do mais, o seguinte:
“Vejamos, agora, os restantes meios de prova que contribuíram para a formação a convicção relativamente aos restantes factos provados.
Em tribunal prestou esclarecimento, o Sr. Perito avaliador, EE, engenheiro civil, que conhece a Autora do exercício das suas funções.
Explicou ter-se deslocado ao local e ter visto a cave da habitação, bem como os bens que lá estavam; na primeira fase estava convencido que apenas tinha que fazer a avaliação do valor dos bens que lá estavam.
Referiu ter visto uma habitação unifamiliar, com um piso e uma cave onde estavam guardados os bens; era muito escura, mas não estava abaixo do nível do solo (ao contrário do alegado na contestação e articulados de resposta às ampliações do pedido). Esse espaço fazia parte da zona habitável da casa.
Foi confrontado com relatório pericial de fls. 119 e referiu que este não se trata do que foi elaborado por si, e com o documento de fls. 184, tendo explicado que se deslocou ao local no dia 25 de Janeiro 2024, às 10:00.
O primeiro piso tinha condições normais de habitabilidade, não sentiu humidade no ar. No rés-do-chão já existiam fortes indícios de humidade e os bens que lá estavam encontravam-se impregnados de bolor, para além de existir muito pó. Sentia-se humidade e frio nesse compartimento.
Foi ao primeiro andar da habitação, ver o estado de uma cama e esta encontrava-se em bom estado.
Relativamente a fls. 202, explicou que os aparelhos de ar condicionado, aparentemente, pareceu-lhe que não estavam inutilizados. Mas tendo em consideração os valores do mercado, deu os valores que constam do relatório (com IVA incluído).
Explicou que existem móveis que constam no relatório que não estão inutilizados, nem danificados.
A jaula de contenção de animais estava partida e não sabe a causa desse dano; o motor de água com balão não irá funcionar devido a problemas de bolor ou humidade (ou então, nunca funcionou, não tem a certeza). Relativamente aos restantes bens partidos, desconhece a causa dos danos.
Os baús estavam desmontados e, na sua opinião, numa eventual montagem, irão requerer reparação.
O tabuleiro da secretária estava empenado, sendo que tal pode ter como causa a humidade, ou não.
Não viu as caixas de material de artesanato, nem o artesanato e o calçado estava simplesmente arrumado, velho, inutilizado. Desconhece se estava inutilizado por ser velho ou por ter humidade.
A roupa do casal tinha bolor e humidade e os cortinados estavam rasgados. Não viu a roupa toda. Acrescentou ter muitas dúvidas se a roupa podia ser lavada e usada novamente.
O piso térreo é um espaço para arrumações. Não se trata de uma garagem, porque não tem espaço para entrarem veículos. Não viu nenhuma abertura (janela), à excepção de uma porta. E na data em que lá foi, não havia electricidade. Foi o marido da autora, com a lanterna de um telemóvel que o assessorou.
A casa é isolada. Não existem outras casas nas imediações. Parecia uma floresta.
Desconhece o tempo que os móveis estiveram lá acomodados.
Os aparelhos electrónicos que constam do relatório não foram verificados pata saber se funcionavam, porque não havia electricidade.
Os móveis não eram novos, mas também não eram antigos ao ponto de se dizer que “eram dos avós”.
A depreciação que efectuou ao custo ficou prejudicada por não saber a idade de cada um dos bens. Teve acesso às caixas de arrumação, sendo que umas estavam partidas e outras, inutilizadas. Estavam degradadas, partidas.
Alguma loiça estava partida e não sabe se foi por acção da humidade.
O custo de aquisição do ar condicionado é o custo à data de hoje, novo, com características equivalentes.
Quando responde que um bem e irrecuperável, é porque entende que o custo da sua reparação é superior ao custo da compra de um novo. Colocou o valor da reparação do ar condicionado.
A higienização de um ar condicionado é algo que tem de ser feito sempre.
Os bens que estão assinalados com “sim”, no relatório, são bens que não sabe se estavam, ou não, a funcionar, embora pense que sim.
Segundo o Sr. Perito, o valor de avaliação do primeiro relatório é o valor justo para a substituição total do que lá está, quer funcione ou não. No segundo relatório, já não. É o valor específico de cada bem de acordo com o seu estado actual.
Não se recorda se a bicicleta tinha ferrugem. Já o frigobar e a bomba, tinham.
Explicou que a ferrugem é acção da humidade.
O micro-ondas, a máquina de lavar, o ar condicionado, o monitor de computador, a tábua de engomar, o aparelho de remos, a jaula, o móvel de arrumações, o espelho, não tinham ferrugem.
A cadeira giratória tinha o tecido repleto de bolor.
Relativamente a estes esclarecimentos e conjugando-os com o relatório pericial e esclarecimentos ao relatório, por si elaborados, cabe referir que, pese embora, em relação a alguns dos bens, o senhor perito não consiga dizer com a certeza absoluta se os mesmos se encontram danificados face à humidade do rés-do-chão da habitação, temos que ter em consideração a restante prova produzida.
Ora, analisando as fotografias dos bens juntas aos autos, a descrição do rés-do-chão efectuada pelas testemunhas e pelos peritos que se deslocaram ao local, analisando a caderneta predial do imóvel e a licença de utilização juntas aos autos, bem como atendendo ao facto de, não restarem dúvidas de que o local era destinado a arrumos (e a autora utilizou-o como tal), a própria ré colocou a máquina de lavar roupa nesse local para que a autora a utilizasse (vide mensagens trocadas entre as partes), o local padecia de humidade, por falta de arejamento, por falta de janelas, por falta de pintura e reboco das paredes interiores, sofreu infiltrações vindas do piso superior, designadamente da casa de banho e sofreu uma inundação da caixa da fossa séptica, caixa essa situada no rés-do-chão (tendo havido necessidade de o companheiro da autora colocar os bens em cima de estrados de madeira), chegamos à conclusão que existe um nexo de causalidade entre a falta de condições do rés-do-chão – que faz parte da casa, que se destina à habitação, ainda que tal parte seja para arrumos -, entre as infiltrações e inundações sofridas, entre a humidade do local, e os danos nos bens da autora que aí estiveram armazenados.
Demos como provados os valores dos bens, conforme foram fixados no relatório pericial de fls. 184 a 189 e ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, a) do CPC. Os valores relativos às alíneas x) a ii) resultaram não provados, tendo também em consideração este relatório pericial e na falta de outro elemento probatório que os confirme.
Assim sendo, a perícia em causa, os esclarecimentos do senhor perito e a demais prova testemunhal produzida, nos termos infra exposto, permitiram ao tribunal dar como provados os pontos 69) a 73). Consigna-se que alguns valores dos bens foram dados como provados com valores inferiores aos fixados no relatório pericial, tendo em conta o princípio do pedido.”
Decorre do supra exposto que a resposta aos pontos da matéria de facto indicados não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação. Percebe-se a razão pela qual o tribunal decidiu como o fez, podendo a recorrente discordar, mas inexistindo qualquer falta de fundamentação.
Improcede, assim, a arguida nulidade.
A recorrente imputou ainda à sentença a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º, alegando que existe oposição entre os fundamentos e a decisão, ao considerar provado que o contrato tem por objeto o prédio urbano, mas concluindo que abrangia igualmente o prédio rústico.
Ora, uma das questões decidendas é precisamente a de saber se o contrato celebrado abrangia ou não o terreno de dez mil metros adjacente, a despeito da redação do contrato escrito. Uma coisa é o contrato escrito celebrado, facto vertido numa das alíneas da matéria provada. Coisa não necessariamente coincidente é a de saber se a vontade das partes abrangia também a intenção de locação dos dez mil metros de terreno, que mereceu resposta afirmativa do tribunal recorrido e a verteu numa outra alínea.
Se tal conclusão retirada na sentença é correta ou não, é questão a analisar infra, em sede de fundamentação de direito, mas que não se traduziu na nulidade invocada. Quando muito, poderá vir a concluir-se que houve erro de julgamento.
Não há, por isso, qualquer contradição entre as alíneas da matéria de facto provada, improcedendo a nulidade invocada.
A recorrente impugnou depois (fazendo um sincretismo indevido com matéria de direito) a matéria de facto dada como provada sob os nºs 8, 9, 11 a 14, 31, 33, 36, 37, 42 a 45, 73 (2ª parte, linhas 2 a 28 e 30), bem como sob as alíneas d), j) e k) dos factos não provados.
Por facilidade expositiva, recordemos os factos impugnados, autonomizando da decisão o facto 73, que analisaremos separadamente.
- 8.No local a Ré, mostrou todo o espaço à Autora, a casa e todo o envolvente;
- 9.Sendo que, até pela configuração, se percebia que a casa e o terreno formavam um todo;
- 11.O documento descrito em 1) foi então celebrado, estando a Autora plenamente convicta que estava a ser ali identificado o prédio na sua totalidade;
- 12.E foi nessa convicção, decorrente da conduta da Ré, que sempre afirmou que o arrendamento abrangia todo o espaço anunciado na internet, que a Autora decidiu arrendar aquele local;
- 13.Portanto, desde o primeiro dia a Autora passou a usar a casa e todo o espaço envolvente na convicção de que isso era o que tinha efetivamente arrendado, quer pela publicidade que foi feita publicamente pela Ré, quer por tudo o que aquela lhe havia mostrado e dito;
- 14.E bem assim, nos contactos que ia mantendo com a Ré, onde lhe mostrava fotografias dos seus animais, utilizando o arrendado na sua plenitude, a ré nunca nada lhe disse sobre o espaço arrendado;
- 31.Facto que A. nunca aceitou, pois apenas arrendou o imóvel precisamente pelo logradouro de 10.000m2 e era isso que vinha anunciado no ...;
- 33.A A. nunca se apercebeu de tal facto, nem poderia saber;
- 36.A Ré sabia que que o interesse da A. no locado era a área de terreno disponível, para poder colocar os seus animais;
- 37.A Ré sabia o estado em que estava o imóvel, mas não se coibiu de o arrendar mesmo assim, nomeadamente sem água quente por tempo suficiente a que se possa tomar um banho ou fazer qualquer outra atividade que implique o seu uso, as infiltrações graves, com aparecimento de bolores, impossibilidade de se utilizar a cozinha para cozinhar;
- 42.A Autora sofre de graves problemas de saúde, o facto de não ter água quente representa um sofrimento, porquanto a mesma tem crises de dor aguda, em que necessita colocar-se debaixo do chuveiro, com a água o mais quente possível para lhe atenuar o referido sofrimento;
- 43.O que não consegue fazer, considerando que depende do companheiro para deitar baldes de água quente pelo corpo;
- 44.Toda esta situação tem causado uma angústia, à autora; a A. sente-se bastante deprimida com tudo o que se vem passando, sente revolta;
- 45.Há dias que nem sai de casa;
- 73.Em consequência, ficaram danificados ou inutilizados os seguintes bens da A.:
(…)
- -1 Máquina lavar roupa – no valor de € 300,00;
- -1 Secretária 2m (aproximadamente), madeira maciça - no valor de € 83,13;
- -1 Camiseiro antigo - no valor de € 87,49;
- -1 Arca de madeira - no valor de € 100,00;
- -1 Jaula de contenção de animais - no valor de € 75,69;
- -1 Bicicleta btt no valor de € 299,99;
- -1 Bicicleta elíptica - no valor de € 300,00;
- -2 Móveis de sala com vitrina - no valor de € 250,00;
- -1 Móvel secretária madeira maciça (escritório) - no valor de € 190,65;
- -1 Móvel cabeceira cama de estúdio/quarto madeira maciça - no valor de € 170,63;
- -1 Móvel de arrumação com 2 metros - no valor de € 100,00;
- -1 Secretária - no valor de € 50,00;
- -1 Aparelho remos - no valor de € 50,00;
- -1 Monitor de computador - no valor de € 32,27;
- -1 Bomba manual - no valor de € 25,00;
- -5 Cortinas;
- -1 Micro-ondas - no valor de € 30,00;
- -1 Tábua de engomar - no valor de € 50,00;
- -1 Chapeleira suplente ... - no valor de € 100,00;
- -4 Caixas grandes de plástico, para arrumações;
- -1 Cadeira giratória escritório - no valor de € 42,83;
- -1 Estrado de cama - no valor de € 83,13;
- -Diversas caixas com material de artesanato;
- -Calçado;
- -Várias caixas com loiça cozinha;
- -Roupa (de cama e de vestir) dentro da arca e caixas;
- -1 Frigobar (ficou inundado aquando do rebentamento da fossa) - no valor de € 94,28;
(…)
- 1 Espelho - no valor de € 15,00;
Factos impugnados dos não provados.
- d)Que o artigo matricial descrito em 2) tenha sido o único a ser arrendado à A. pela R.;
- j)Que após a comunicação da A., em Novembro de 2020, através de mandatária sobre diversas anomalias que a casa tinha, a R. procurou encontrar empresas ou profissionais que pudessem ali se deslocar para a sua análise e eventual reparação o que, atendendo ao período da pandemia COVID 19 e à localização do locado, foi sempre muito árduo;
- k)Que em Março de 2021 a ré tenha conseguido a disponibilidade de um canalizador para, em 27.03.2021, deslocar-se à habitação arrendada. Todavia, essa visita ficou sem efeito por falta de confirmação da A. de disponibilidade para o receber;
Da impugnação dos factos 8, 9, 11 a 14, 31, 33, 36, 37, 42 a 45, considerados provados, e das alíneas d), j) e k) dos factos não provados.
O tribunal recorrido, na fundamentação, fez uma extensa e bem fundamentada resenha dos depoimentos prestados em audiência, explicando os depoimentos que valorou e qual a parte em que o fez, explicando as razões da sua convicção.
Vejamos.
O tribunal recorrido desvalorizou completamente o depoimento da ré, referindo que as suas declarações não mereceram qualquer credibilidade, distorcendo a realidade dos factos. Por outro lado, o tribunal recorrido valorou o depoimento da autora e de FF, que com a mesma coabita desde 2014, reputando as declarações dos mesmos de coerentes, honestas e credíveis.
O mesmo tribunal valorizou ainda as declarações da testemunha GG, conhecida da autora e cujo depoimento considerou isento e esclarecedor, e desconsiderou o depoimento da testemunha HH, nascida no local, e que o tribunal recorrido entendeu ter produzido um depoimento parcial, denotando uma clara animosidade para com a autora.
Não retiramos da alegação da recorrente, e das razões por si aduzidas, a consistência probatória necessária para infirmar o raciocínio e motivação do tribunal recorrido.
Repetiremos, aqui, as considerações que uniformemente temos feito em casos idênticos.
A valoração da prova é feita livremente pelo julgador.
Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado.
Acrescentaremos, somente, que “A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve (…) testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da Relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.” – cfr. Ac. RC de 22/02/2023, processo nº 446/19.0T9CTB.C1, in www.dgsi.pt, como os demais indicados sem menção em contrário.
Como se decidiu nesta Relação, no acórdão de 5/03/2020, processo nº 48/18.0T8CHV.G1, que acompanhamos, “Quando o tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios de prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.
Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”
Sem embargo de se concordar com a cristalina motivação do tribunal recorrido, faremos apenas considerações acrescidas no que tange ao âmbito e extensão acordada do arrendamento, e sem prejuízo das que faremos em sede de fundamentação de direito, afigura-se-nos que face ao teor do documento nº 2 junto com a petição inicial, concretamente um anúncio no ... onde se refere expressamente “Alugo casa com 10.000 m de terreno”, dúvidas não restam sobre a inclusão do terreno no objeto do arrendamento. A circunstância de o terreno ter um número matricial distinto do prédio urbano não tem qualquer relevância. E a circunstância de o contrato escrito fazer apenas referência ao prédio urbano não é excludente da consideração de que foi intenção das partes incluir o arrendamento. Dir-se-á que a circunstância de o anúncio referir o terreno não obstava a que as partes tivessem acordado somente o arrendamento da parte urbana. Em tese, tal é verdade, mas inexistem factos que possam sustentar tal tese.
Consideramos, assim, improcedente a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 8, 9, 11 a 14, 31, 33, 36, 37, 42 a 45, considerados provados, e das alíneas d), j) e k) dos factos não provados.
Da impugnação do facto 73 (2ª parte, linhas 2 a 28 e 30)
O tribunal recorrido, a propósito (também) deste facto 73, fez as seguintes considerações:
“Em tribunal prestou esclarecimento, o Sr. Perito avaliador, EE, engenheiro civil, que conhece a Autora do exercício das suas funções.
Explicou ter-se deslocado ao local e ter visto a cave da habitação, bem como os bens que lá estavam; na primeira fase estava convencido que apenas tinha que fazer a avaliação do valor dos bens que lá estavam.
Referiu ter visto uma habitação unifamiliar, com um piso e uma cave onde estavam guardados os bens; era muito escura, mas não estava abaixo do nível do solo (ao contrário do alegado na contestação e articulados de resposta às ampliações do pedido). Esse espaço fazia parte da zona habitável da casa.
Foi confrontado com relatório pericial de fls. 119 e referiu que este não se trata do que foi elaborado por si, e com o documento de fls. 184, tendo explicado que se deslocou ao local no dia 25 de Janeiro 2024, às 10:00.
O primeiro piso tinha condições normais de habitabilidade, não sentiu humidade no ar. No rés-do-chão já existiam fortes indícios de humidade e os bens que lá estavam encontravam-se impregnados de bolor, para além de existir muito pó. Sentia-se humidade e frio nesse compartimento.
Foi ao primeiro andar da habitação, ver o estado de uma cama e esta encontrava-se em bom estado.
Relativamente a fls. 202, explicou que os aparelhos de ar condicionado, aparentemente, pareceu-lhe que não estavam inutilizados. Mas tendo em consideração os valores do mercado, deu os valores que constam do relatório (com IVA incluído).
Explicou que existem móveis que constam no relatório que não estão inutilizados, nem danificados.
A jaula de contenção de animais estava partida e não sabe a causa desse dano; o motor de água com balão não irá funcionar devido a problemas de bolor ou humidade (ou então, nunca funcionou, não tem a certeza). Relativamente aos restantes bens partidos, desconhece a causa dos danos.
Os baús estavam desmontados e, na sua opinião, numa eventual montagem, irão requerer reparação.
O tabuleiro da secretária estava empenado, sendo que tal pode ter como causa a humidade, ou não.
Não viu as caixas de material de artesanato, nem o artesanato e o calçado estava simplesmente arrumado, velho, inutilizado. Desconhece se estava inutilizado por ser velho ou por ter humidade.
A roupa do casal tinha bolor e humidade e os cortinados estavam rasgados. Não viu a roupa toda. Acrescentou ter muitas dúvidas se a roupa podia ser lavada e usada novamente.
O piso térreo é um espaço para arrumações. Não se trata de uma garagem, porque não tem espaço para entrarem veículos. Não viu nenhuma abertura (janela), à excepção de uma porta. E na data em que lá foi, não havia electricidade. Foi o marido da autora, com a lanterna de um telemóvel que o assessorou.
A casa é isolada. Não existem outras casas nas imediações. Parecia uma floresta.
Desconhece o tempo que os móveis estiveram lá acomodados.
Os aparelhos electrónicos que constam do relatório não foram verificados para saber se funcionavam, porque não havia electricidade.
Os móveis não eram novos, mas também não eram antigos ao ponto de se dizer que “eram dos avós”.
A depreciação que efectuou ao custo ficou prejudicada por não saber a idade de cada um dos bens. Teve acesso às caixas de arrumação, sendo que umas estavam partidas e outras, inutilizadas. Estavam degradadas, partidas.
Alguma loiça estava partida e não sabe se foi por acção da humidade.
O custo de aquisição do ar condicionado é o custo à data de hoje, novo, com características equivalentes.
Quando responde que um bem e irrecuperável, é porque entende que o custo da sua reparação é superior ao custo da compra de um novo. Colocou o valor da reparação do ar condicionado.
A higienização de um ar condicionado é algo que tem de ser feito sempre.
Os bens que estão assinalados com “sim”, no relatório, são bens que não sabe se estavam, ou não, a funcionar, embora pense que sim.
Segundo o Sr. Perito, o valor de avaliação do primeiro relatório é o valor justo para a substituição total do que lá está, quer funcione ou não. No segundo relatório, já não. É o valor específico de cada bem de acordo com o seu estado actual.
Não se recorda se a bicicleta tinha ferrugem. Já o frigobar e a bomba, tinham.
Explicou que a ferrugem é acção da humidade.
O micro-ondas, a máquina de lavar, o ar condicionado, o monitor de computador, a tábua de engomar, o aparelho de remos, a jaula, o móvel de arrumações, o espelho, não tinham ferrugem.
A cadeira giratória tinha o tecido repleto de bolor.
Relativamente a estes esclarecimentos e conjugando-os com o relatório pericial e esclarecimentos ao relatório, por si elaborados, cabe referir que, pese embora, em relação a alguns dos bens, o senhor perito não consiga dizer com a certeza absoluta se os mesmos se encontram danificados face à humidade do rés-do-chão da habitação, temos que ter em consideração a restante prova produzida.
Ora, analisando as fotografias dos bens juntas aos autos, a descrição do rés-do-chão efectuada pelas testemunhas e pelos peritos que se deslocaram ao local, analisando a caderneta predial do imóvel e a licença de utilização juntas aos autos, bem como atendendo ao facto de, não restarem dúvidas de que o local era destinado a arrumos (e a autora utilizou-o como tal), a própria ré colocou a máquina de lavar roupa nesse local para que a autora a utilizasse (vide mensagens trocadas entre as partes), o local padecia de humidade, por falta de arejamento, por falta de janelas, por falta de pintura e reboco das paredes interiores, sofreu infiltrações vindas do piso superior, designadamente da casa de banho e sofreu uma inundação da caixa da fossa séptica, caixa essa situada no rés-do-chão (tendo havido necessidade de o companheiro da autora colocar os bens em cima de estrados de madeira), chegamos à conclusão que existe um nexo de causalidade entre a falta de condições do rés-do-chão – que faz parte da casa, que se destina à habitação, ainda que tal parte seja para arrumos -, entre as infiltrações e inundações sofridas, entre a humidade do local, e os danos nos bens da autora que aí estiveram armazenados.
Demos como provados os valores dos bens, conforme foram fixados no relatório pericial de fls. 184 a 189 e ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, a) do CPC. Os valores relativos às alíneas x) a ii) resultaram não provados, tendo também em consideração este relatório pericial e na falta de outro elemento probatório que os confirme.
Assim sendo, a perícia em causa, os esclarecimentos do senhor perito e a demais prova testemunhal produzida, nos termos infra exposto, permitiram ao tribunal dar como provados os pontos 69) a 73). Consigna-se que alguns valores dos bens foram dados como provados com valores inferiores aos fixados no relatório pericial, tendo em conta o princípio do pedido.
Também foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito Avaliador II.
Explicou ter-se deslocado duas vezes ao imóvel em causa nos autos para verificar os muros e que a casa tinha problemas na caixa do chuveiro, no esgoto e nos muros.
(…)
Confrontado com o relatório pericial de fls. 119 e seguintes, explicou que foi elaborado por si, tendo tirado fotografias ao que entendeu ser pertinente.
(…)
No tocante ao interior da habitação, referiu ter visto vestígios de fuga de água no poliban, indícios de humidade no local onde tirou a fotografia; viu caixas de saneamento na cave e pensa ter existido uma obstrução no colector, o tubo deve ter entupido e não houve capacidade de escoamento. Não viu os tubos (porque se encontram dentro das caixas), mas viu as caixas que não se encontravam nas melhores condições. Além disso, as humidades nas paredes eram visíveis.
Explicou que existiram duas naturezas de infiltrações no local: uma na rede de distribuição de água ao nível do primeiro andar e outra com origem na obstrução do colector e falta de capacidade de escoamento/drenagem de águas residuais.
Referiu que na fotografia nº 5 do seu relatório vê-se o compartimento cheio de bens, que tinham humidade, embora se denotasse já terem alguma idade.”
E, na sentença, referiu-se que “Sucede que, atentas as explicações dadas pelo Sr. perito a fls. 201 e ss., constatamos que apenas conseguimos aferir, com segurança, o valor de € 158,66 para reparação do ar condicionado, pois os restantes valores que resultaram provados, são os valores dos bens, com a depreciação a que estão sujeitos em função do uso.
Por outro lado, embora estejam danificados, existe a possibilidade de alguns dos bens poderem ser reparados. E relativamente a outros bens, nem sequer foi possível chegar ao seu valor, tais como roupa, calçado e cortinas.
Assim, teremos de recorrer aos juízos de equidade.”
Alegou a recorrente que o relatório pericial não consente as conclusões tiradas pelo tribunal recorrido, pois aquele demonstra que a generalidade dos bens não sofreu danos causados pela humidade e que outros se encontravam partidos ou sem valor por motivos alheios a qualquer infiltração.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, o tribunal recorrido, mormente nos excertos que acima reproduzimos e que sublinhámos a negrito, e alicerçado também no conjunto da prova e não só na pericial, deu uma explicação racional para a conclusão tirada, conclusão que merece o nosso acolhimento. Repare-se ainda que a factualidade em causa foi corroborada pela testemunha que vive maritalmente com a autora e por esta, remetendo-se para as considerações antecedentes sobre a credibilidade dos depoimentos, que convenceram o tribunal recorrido.
Improcede, assim, também, a impugnação quanto a este ponto.
A despeito da manutenção da factualidade dada como provada e não provada, impõem-se algumas breves considerações sobre o mais alegado em sede de recurso.
Alegou a recorrente que contrato escrito refere “arrendamento urbano para fins habitacionais” sem qualquer menção ao prédio rústico, e que se mesmo que houvesse este acordo paralelo, seria nulo por falta de forma, acrescendo que a interpretação negocial não pode valer com um sentido sem correspondência com o texto escrito.
Vejamos.
Em caso de dissenso interpretativo sobre uma cláusula contratual, a mesma deve ser interpretada, integrada no todo contratual e no contexto da respetiva elaboração, com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria – cfr. AcRG de 14/09/2023, processo nº 128/20.0T8PTL.G1.
Resultam abundantemente da matéria de facto as circunstâncias em que a contratação entre as partes ocorreu e a motivação subjetiva da autora/recorrida quanto ao terreno, induzida pela outra parte, mormente através do anúncio para arrendamento publicado onde se referem especificamente dez mil metros, e conversações posteriores (vide factos provados nºs 4 a 12).
Dispõe o artº 238º do Código Civil:
- “1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- 2.Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Ora, foi observada a forma escrita e atento o circunstancialismo fáctico provado, supra referido, determinante da contratualização, concluímos que inexistem razões de forma obstativas da interpretação do contrato (que entretanto cessou – cfr. facto provado 68) como abrangendo a parcela rústica que perfazia os dez mil metros anunciados e contratados.
Improcede, assim, o recurso quanto a este ponto.
Insurgiu-se, depois, a recorrente, quanto à decidida redução da renda com fundamento na equidade.
Vejamos.
O artº 4º do Código Civil determina que os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
Face à ausência de acordo das partes, considerando que só a alínea a) deste preceito poderia ter aqui aplicação, verifica-se que o legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária. – AcRG de 16/03/2023, processo nº 4651/20.9T8GMR.G1.
“A equidade, como justiça do caso concreto, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.” – cfr. AcSTJ de 18/01/2023, processo nº 700/18.9PASNT.L1.S1.
O tribunal recorrido na sua decisão, quanto a este segmento, fez referência ao disposto no artº 1040º do Código Civil. Dispõe este artigo:
- 1.Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
- 2.(…)
- 3.(…)
Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, XI, 2019, página 773, refere o seguinte: “A redução proporcional da renda ou aluguer é prescrita para a eventualidade da privação ou diminuição do gozo ser imputável ao locador ou a seus familiares. Haverá que quantificar a privação ou diminuição do gozo: operação fácil, quando se trate de encurtamento da duração do contrato e mais delicada, sempre que ocorra uma diminuição qualitativa do gozo. Deve-se, nesta eventualidade, trabalhar com valores expectáveis.
Todavia, o mesmo autor refere que “Quanto à natureza: o artigo 1040º equivale a uma manifestação especial da exceção do contrato não cumprido, prevista nos artigos 428º a 431º.” – idem, pág. 773.
Ou seja, a redução da renda com base neste artº 1040º do Código Civil (doravante CC) pressupunha a correspetividade das prestações, o que inexiste num contrato já cessado (vide o nº 68 dos factos provados), em que não é cabível a exceção de não cumprimento.
Daí que a menção a este artigo, indutora de erro interpretativo numa leitura apressada, não seja adequada. Mas o tribunal recorrido fundou a sua indemnização em sede de dano da privação do uso, com referência ao artº 566º, nº 3, do CC, e não ao artº 1040 do CC, ainda que no dispositivo, incorretamente, tenha feito menção na alínea d) à redução da renda, que utilizou como ponto de referência para achar o montante indemnizatório.
E, como supra referimos, a norma do artº 566º, nº 3, do CC é uma daquelas em que o recurso à equidade está expressamente previsto.
É consabido que o tribunal não está sujeito ao nomen iuris atribuído pelas partes à sua pretensão (artº 5º, nº 3, do CPC).
Por outro lado, não está aqui em causa uma modificação do valor da renda, mas sim uma indemnização por incumprimento defeituoso decorrente de vícios da coisa locada, em que o recurso à equidade é a única foram de determinação do valor a fixar, sem obrigação legal de qualquer precedência de perícia, ou de violação do texto contratual, como pretende a recorrente.
Coisa diferente, é o montante fixado de €200 mensais (rectius, por cada mês), que reputamos excessivo. Recorde-se que a renda era de €500 mensais.
A recorrente pediu a revogação do montante fixado, e quem pede o mais pede o menos.
Os €200 por cada mês correspondem a 40% de uma renda de €500 que, recorde-se, além do prédio urbano incluía uma ampla extensão de terreno.
Se é certo que o locado apresentava limitações (cfr. factos 17 a 24 e 26), não é menos certo que o contrato durou até ao termo dos 3 anos acordados (embora a ocupação do locado se tenha prolongado para além disso, por incumprimento da obrigação de entrega), o que demonstra que a fruição da coisa, embora com limitações, não teve um grau de gravidade obstativo da permanência no locado.
Assim, e também com base no artº 566º, nº 3, do Código Civil, fixa-se a indemnização decorrente da privação do uso no total de €2.000,00 (dois mil euros).
Procede, assim, parcialmente esta pretensão recursória.
A recorrente insurgiu-se, depois, contra o valor fixado a título de danos não patrimoniais, concretamente €2.500,00, alegando que não foi demonstrado nexo causal adequado a sofrimento grave.
O tribunal recorrido enquadrou jurídica e corretamente bem a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Mais, e ao contrário do referido pela recorrente, fundamentou de facto a existência dos respetivos pressupostos, expondo os factos que consubstanciam a conclusão de um dano ressarcível.
Debruçar-nos-emos, por isso, apenas sobre o montante fixado.
Uma indemnização fundada em juízos de equidade apenas deve ser revogada ou alterada se, face à concreta factualidade assente, o juízo discricionário ínsito à liberdade decisória que enforma a sentença afrontar, de modo manifesto, as regras do senso comum, distanciando-se manifesta e exageradamente do sentimento jurídico dominante expresso na jurisprudência de casos idênticos – AcRG de 11 de julho de 2024, processo nº 628/18.2T8VRL.G1,
Entendemos que o cálculo da indemnização, face à factualidade provada e aos danos que se visou ressarcir, conduzem globalmente a um valor aceitável, que não afronta o senso comum.
Com efeito, uma resenha jurisprudencial revela-nos valores entre €1000 e €5000, sem que, todavia, tenhamos encontrado um caso com os contornos deste. Cremos, assim, que a indemnização fixada, contida a meio dos referidos limites, tendo em conta as circunstâncias do caso, se afigura correta.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
A recorrente insurgiu-se ainda contra o montante de €2.175,82 fixado a título de danos patrimoniais, considerando que houve concorrência de culpas da autora por ter armazenado bens em piso não habitacional, sem ventilação e com humidade, impondo no mínimo a redução do montante. Alegou ainda que não existe dano certo, pois não se sabe se os bens estão inutilizados nem o seu valor.
O tribunal recorrido considerou que relativamente aos danos patrimoniais peticionados se verificou que a autora não dispunha de outro espaço na moradia onde pudesse acomodar bens, pelo que teve de os acondicionar no piso inferior da mesma. Mais considerou que o piso inferior possui muita humidade e esta origina a criação de bolor e fungos, o que teve como consequência que ficaram inutilizados ou danificados diversos bens.
A fixação da indemnização foi assim fundamentada na sentença:
“Sucede que, atentas as explicações dadas pelo Sr. perito a fls. 201 e ss., constatamos que apenas conseguimos aferir, com segurança, o valor de € 158,66 para reparação do ar condicionado, pois os restantes valores que resultaram provados, são os valores dos bens, com a depreciação a que estão sujeitos em função do uso.
Por outro lado, embora estejam danificados, existe a possibilidade de alguns dos bens poderem ser reparados. E relativamente a outros bens, nem sequer foi possível chegar ao seu valor, tais como roupa, calçado e cortinas.
Assim, teremos de recorrer aos juízos de equidade.
Nessa medida, tendo presente o disposto no art. 566º do CC e as regras da experiência comum, fixa-se em € 2.000,00 o custo da reparação/substituição de todos os bens elencados, acrescidos do valor de € 158,66 relativo ao valor de reparação do ar condicionado, e do valor e € 17,16, que a autora teve de despender com a aposição de uma rede, aquando de novo desmoronamento do muro, para evitar a entrada/saída de pessoas e animais e assegurar a sua privacidade.
Acrescenta-se que para chegar ao valor de dois mil euros, tivemos em consideração não só a quantidade dos bens armazenados, como também o facto de já não se encontrarem em estado novo quando foram aí colocados, mas ainda se encontrarem aptos a serem utilizados, tal como explicou a autora (sendo certo que resulta dos juízos da normalidade que se tais bens foram guardados, é porque não se destinavam ao lixo, mas sim a um novo uso no futuro).”
O tribunal recorrido deu como provado, sob os números 20, 52, 73, 79 diversos danos sofridos pela autora.
Por outro lado, não houve qualquer adesão acrítica à versão e valores atribuídos pela autora, sendo certo que o tribunal recorrido sob as alíneas x) a 11) deu vários factos como não provados.
Pese embora as dificuldades já supra expostas na determinação de uma indemnização com base em juízos de equidade, afigura-se-nos que a ré tem razão quando se insurge quanto ao valor fixado, que reputamos de excessivo.
Com efeito, como o próprio tribunal referiu na sentença, os valores que resultaram provados (facto 73) são os valores dos bens com a depreciação a que estão sujeitos em função do uso. Ora, tomando em consideração a circunstância do valor que foi atribuído aos bens, no cotejo com o facto de não se saber se alguns bens estavam inutilizados ou só danificados (por exemplo, os eletrodomésticos, pois não havia luz), mesmo tomando em consideração juízos de equidade, o valor afigura-se excessivo, sendo certo que os €2000 representam praticamente 2/3 do valor que foi atribuído aos bens no ponto 73.
Acresce ao exposto que, como alegou a recorrente, também se pode configurar culpa da lesada (artº 570º, nº 1 do Código Civil). É que, por força da existência de humidade, a colocação de um desumidificador, cujo valor de aquisição e consumo de energia não são particularmente caros, se necessário ligando-o através de uma extensão ao piso superior (ficámos sem perceber se a inexistência de energia no piso de armazenamento era pontual ou não), e em termos de critérios de normalidade prática, teria permitido mitigar alguns dos inconvenientes.
Consideramos, assim, adequado reduzir o valor de €2.000 para €750,00 com os custos de substituição/reparação dos bens elencados, dentro dos citados parâmetros de equidade, o que somado aos €158,66 relativo ao valor do ar condicionado e do valor de €17,16 que a autora teve de despender com a aposição de uma rede, perfaz o valor total de €925,82.
Procede, assim, parcialmente esta pretensão da recorrente.
No que tange à alegada duplicação de indemnizações, ela inexiste. A indemnização por dano da privação do uso, por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais destinam-se a ressarcir diferentes tipos de dano, sendo por isso cumuláveis e não sucedâneas.
Tornam-se desnecessárias considerações adicionais quanto a este segmento do recurso, que assim improcede.
Por último, a recorrente insurgiu-se contra a condenação por litigância de má fé alegando, além do mais, que a sentença não identifica a alínea aplicável do artº 542º, nº 2, do CPC.
Dispõe o artº 542º do CPC que: “1 – Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
A questão ora a resolver, na sequência das alegações de recurso, é a de saber se a matéria de facto dada como provada permite fundamentar a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
No artigo 8º, do CPC, consagra-se o chamado dever de boa-fé ou de probidade processual.
A mais grave violação desses deveres consubstancia-se na litigância de má-fé e é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – cfr. nº1 do artigo 542º do CPC.
O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixado no artigo 7º, do Código de Processo Civil, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respetivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – má-fé instrumental – deve ser condenada como litigante de má-fé.
Delimitemos o âmbito de aplicação deste instituto, à luz da abundante jurisprudência sobre o assunto:
“I - O instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de ação e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer conduta processual que represente uma violação do dever geral de boa fé e/ou do dever de cooperação, sendo que, em simultâneo, se assegura a boa administração da justiça, o respeito pelo Tribunal, e a credibilidade da atividade jurisdicional.
II – No art. 542º do C.P.Civil de 2013 tipificam-se os elementos objetivos e os elementos subjetivos que integram a litigância de má-fé: os objetivos são constituídos pelas condutas elencadas das diversas alíneas do nº2, as quais representam um conjunto de atuações processuais que são contrárias, reprováveis e censuráveis em face dos deveres processuais de boa fé e de cooperação que impendem sobre todos os sujeitos processuais (no fundo, representam o fundamento geral da condenação por litigância de má-fé que emerge da violação de deveres processuais); e os subjetivos são o dolo ou a negligência grave.
III - Para a responsabilização de uma parte como litigante da má-fé não basta a verificação de um comportamento processual que preencha a tipicidade prevista numa das alíneas do nº2 do art. 542º (elementos objetivos), mais se exigindo que esteja comprovado que a parte agiu com dolo ou com negligência grave (elementos subjetivos), sendo certo que a respetiva condenação tem que estar baseada em factos que demonstrem quer o tipo objetivo quer o tipo subjetivo.
IV - No que se refere especificamente à conduta prevista na alínea d) do nº2 do art. 542º, o legislador pretendeu penalizar a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes: quer configure uma forma de alcançar um objetivo que é ilegítimo em face do direito substantivo ou do próprio direito processual; quer constitua um meio de impossibilitar a descoberta da verdade; quer represente uma forma de emperrar a máquina judiciária, através da criação de obstáculos ou da promoção de expedientes meramente dilatórios; quer se apresente como um meio de pretender retardar o trânsito em julgado da decisão, prejudicando, deste modo, a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe é reconhecido. Assinale-se que, para haver lugar à condenação de litigância de má-fé, esta conduta de instrumentalização tem que se apresentar como manifestamente reprovável, ou seja, como clara, evidente e notoriamente censurável e ofensiva da boa fé e da cooperação.” – AcRG de 6/02/2025, processo nº 1341/21.9T8VRL-A.G1.
- “I)- Para haver condenação por litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores dessa litigância acolhidos nas alíneas do nº. 2 do artº. 542º do NCPC (elementos objetivos da má fé); é indispensável ainda que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave (elemento subjetivo).
- II)- Poderá – e deverá – ser condenado como litigante de má fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser litigante de má fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo.
- III)- De acordo com a interpretação prevalecente que se vem fazendo do artº. 592º, nº. 2 do NCPC, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma clara e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes.” – cfr. AcRG de 20/04/2023, processo nº 1/19.5T8MNC.G2.
“I – É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo.
II – Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
III – Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má fé se, não obstante conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse.
IVPara que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa.
V – Também ao nível da responsabilidade processual, o grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial.
VI – O grau de culpabilidade do agente será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência, a negligência com que atua ser considerada simples ou grave.” – AcRL de 16/12/2021, processo nº 12367/19.2T8LSB.J2.2.
“1-A necessidade de concretização da culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil do exequente, nos termos do artº 858º do CPC, decorre do próprio preceito que, expressamente, refere que responde pelos danos culposamente causados ao executado se não tiver atuado com a prudência normal, v.g, não se inteirando sobre a verificação da exigibilidade obrigação exequenda.
2- Desde a Reforma de 95 que a evolução do tipo de ilícito do artº 542º nº 2 al. a) do CPC, deixou de ser o conhecimento efetivo quanto à falta de fundamento e passou a ser a exigibilidade desse conhecimento: a parte litigará de má-fé se, não obstante não conhecer a falta de fundamento, de facto ou de direito da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse.
3- A má-fé processual a que se reporta o tipo da alínea b) do artº 542º nº 2 do CPC, consubstancia-se na alteração intencional de factos ou, ainda, na alegação errada ou incompleta da realidade dos factos fundada numa grosseira indagação dessa mesma realidade.
4-Para que se possa concluir pela aplicação da alínea c), do nº 2 do artº 542º, exige-se que a parte omita, dolosa ou negligentemente, uma conduta que era devida em cumprimento do dever de cooperação e, para além disso, que essa atuação possa ser considerada grave.
5- A verificação o tipo de ilícito da al. d), do artº 542º nº 2 do CPC, exige, por um lado, que a parte faça um uso manifestamente censurável do processo ou dos meios processuais e, por outro, requer uma intencionalidade específica, ou seja, dolo ou elemento subjetivo específico: a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir, finalisticamente, um dos fins concretamente indicados na norma: um objetivo ilegal, ou impedir a descoberta da verdade, ou entorpecer a ação da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão.”– AcRL de 23/10/2025, processo nº 3423/20.5T8LRS-A.L1-6.
Balizado o quadro doutrinário e jurisprudencial deste instituto, adiantamos desde já que concordamos com a decisão recorrida.
O tribunal recorrido fez as seguintes considerações, a propósito do enquadramento de facto à luz do artº 542º do CPC:
“Neste caso, é inequívoco que a ré alterou a verdade dos factos (sublinhado nosso), apresentando uma versão dos factos falsa, atribuindo a responsabilidade à autora por defeitos no imóvel, designadamente no muro que caiu várias vezes, dizendo na contestação que não autorizou a aposição da tela, quando em juízo disse o contrário. Chegou a tentar fazer crer ao tribunal que não arrendou o artigo matricial rústico, no qual se encontram a piscina, os muros e o portão, quando das mensagens trocadas entre as partes e da prova produzida se provou exactamente o contrário; negou a existência de humidade no rés-do-chão da habitação, mesmo tendo conhecimento do relatório pericial realizado nos autos a atestar o contrário. E por fim, mais grave que tudo, em desespero de causa, apresentou uma queixa à Segurança Social com o intuito de que a autora ficasse sem advogado, sem protecção jurídica, conseguindo a paralisação dos presentes autos, durante algum tempo, até ser decidido o recurso de impugnação judiciária, que foi procedente, levando a que a autora tivesse novamente acesso ao apoio judiciário e à nomeação de patrono.
O teor da referida queixa é inqualificável: chega a dizer à referida entidade que “a autora é useira e vezeira em solicitar apoios judiciários para intentar diversas acções pedindo indemnizações e, por via disso, “ganhar” dinheiro, podendo a Segurança Social realizar somente uma pesquisa no histórico, para confirmar a veracidade desta situação” – vide fls. 30-verso do Apenso B.
Perante isto, é legítimo questionar: então agora um inquilino que pretenda exercer os seus direitos contra um senhorio e, não tendo meios económicos para o efeito, peça apoio judiciário à Segurança Social, está a tentar ganhar dinheiro e aproveitar-se desta instituição? Qual é o intuito do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, então?
Posto isto, entendemos que a ré falseou a verdade dos factos e fê-lo dolosamente, pois trouxe factos falsos, não correspondentes com a realidade, sabendo-o perfeitamente, pois sabia o que havia contratado com a autora e sabia perfeitamente o estado em que a habitação se encontrava.
Ao actuar desta forma, actuou dolosamente e de má fé.(sublinhado nosso).
Tendo litigado de má fé (substancial), será condenada em multa (artigo 542º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Atendendo à natureza do processo, factos em causa, e ainda a que a ré litiga, não apenas com mera negligência grosseira, mas sim dolosamente, entende-se adequado condená-la em em 4 UC de multa e indemnização à parte contrária, pela litigância de má fé.”
Contrariamente ao referido pela recorrente, a sentença imputa expressamente uma conduta dolosa à ré/recorrente, sendo perfeitamente percetível que o tribunal recorrido enquadrou o comportamento processual da ré nas alíneas b), e d), do artº 542º do CPC.
E se relativamente à alínea d) do artº 542º, nº 2, do CPC (alegada queixa à Segurança Social) não constam do elenco dos factos provados os relativos à alegada queixa da ré à Segurança Social, segmento que por isso desconsideramos, não é menos certo que a alínea b) do citado preceito está claramente preenchida. Face ao teor do documento nº 2 junto com a petição inicial, concretamente um anúncio no ... onde se refere expressamente “Alugo casa com 10.000 m de terreno” - sic, dúvidas não restam sobre a inclusão do terreno no objeto do arrendamento, facto que a ré/recorrente negou, nos termos que supra expusemos a propósito da impugnação da matéria de facto e do apuramento do âmbito do contrato.
Dúvidas não restam, assim, sobre a conduta dolosa da recorrente e do preenchimento do disposto no artº 542º, nº 2, alínea b), do CPC.
Improcede, assim, esta pretensão da recorrente, mantendo-se a condenação da mesma.
Procede, assim, parcialmente, o recurso interposto quanto aos montantes fixados, nos sobreditos termos.
Do recurso subordinado interposto pela autora.
A autora interpôs recurso subordinado alegando que por força das limitações do uso do locado a redução na renda deveria ter sido fixada em €250 mensais.
Já no recurso independente nos pronunciámos sobre o valor que entendemos adequado sobre o dano da privação do uso, tendo considerado excessivo os €200 mensais fixado, pelas razões que expusemos, sendo certo que, por maioria de razão, os €250 mensais são excessivos e desproporcionados.
Nada mais temos a acrescentar às considerações que então fizemos, que aqui damos por reproduzidas.
Improcede, assim, o recurso neste ponto.
Alegou ainda a recorrente que a fixação da indemnização deveria ter tomado em consideração, face ao disposto no artº 1045º, nº 1, do CPC, não os 36 meses da duração do contrato, mas também o período de tempo que mediou entre o termo do contrato e a entrega do locado, por força da pendência da ação judicial, considerando que houve um ato lícito de prolongamento da relação locatícia.
Como supra já tivemos oportunidade de referir, não pudemos falar aqui de uma redução de renda, mas antes no achamento de uma quantia a título de dano de privação do uso, considerações que damos por reproduzidas.
Sem embargo do exposto, a matéria de facto provada (pontos 66 a 68), e que não foi impugnada neste segmento, apenas permite concluir que a autora não entregou o locado na data do termo do contrato, que foi interposto requerimento para despejo da autora, que esta deduziu oposição e que acabou por ser condenada a desocupar o locado.
Quaisquer outras conclusões são especulativas e desprovidas de substrato fáctico, razão pela qual no apuramento que supra fizemos do montante devido equitativamente a título de dano pela privação do uso tomámos em consideração o prazo temporal de 36 meses.
Improcede, assim, o recurso subordinado.