I- Justifica-se a tributação de um contribuinte do
Grupo A da Contribuição Industrial pelas regras do Grupo B se, em exame à escrita, se detecta nomeadamente a existência de contabilidade paralela não exibida e a existência de registo contabilístico de operações fictícias.
II- É possível a fundamentação por remissão.
III- Assim, se o Subsecretário de Estado, em parecer fundamentado, apõe o despacho "concordo", tal acto encontra-se suficientemente fundamentado - art. 125,
1, do CPA.
IV- A não notificação do relatório, que serviu de base a um parecer que constitui o fundamento do acto recorrido, não conduz à invalidade do acto notificado.