I- Operada a substituição na sentença da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito, aquela medida, porque substituída, torna-se insubsistente a partir do momento em que a caução é prestada;
II- A caução de boa conduta visa, como a inibição de conduzir, influir na conduta futura do arguido e, portanto, preventivamente, sendo certo que, se correctamente graduada, pode até revelar-se mais acentuadamente dissuasora da prática de novas infracções do que a própria medida de inibição;
III- Em consideração das conclusões anteriores, se um arguido, durante o período fixado para a duração da caução de boa conduta em matéria de trânsito, comete nova transgressão a que além da multa, cabe inibição de conduzir, não se pode, para além de declarar-se perdida a caução prestada, obrigá-lo a sujeitar-se à medida de inibição antes substituída - artigo 61, nºs 3 e 4 do Código da Estrada.