2. Afirmou-se nos Ac. deste Tribunal proferidos nos Conf. 14/06 e 17/10, de 26.09.2006 e 9.11.2010, que a generalidade das alíneas do artigo 4.º n.º 1 do ETAF que enumeram exemplificativamente os litígios que são atribuídos à jurisdição especializada dos tribunais administrativos e fiscais, visam concretizar pela positiva o conceito de matriz constitucional de relações administrativas e fiscais.
É também o caso, como neles se referiu da al. d) nos termos da qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a fiscalização das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente por concessionários, no exercício de poderes administrativos.
3. Na espécie apreciada no Conflito 17/10 era A. o condomínio de um prédio e R. uma concessionária do Município de Gondomar. O A. pretendia ver a R. condenada a reconhecer a inadmissibilidade e ilegalidade da cobrança de consumos mínimos denominados tarifa de disponibilidade. O Acórdão entendeu que a concessionária tinha o poder conferido pelo art.º 13.º n.º 2 do DL 379/93 de, precedendo aprovação pelo concedente, fixar, liquidar e cobrar taxas aos utentes, portanto, um poder conferido por normas de direito administrativo.
4. No caso presente também não há dúvida de que a requerente é concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público do Município de Fafe, actividade vedada a particulares, salvo quando concessionadas – n.º 1 al. a) do DL 88-A/97, de 25/7. Na verdade o art.º 407.º n.º 2 do DL n.º 18/2008, de 29/1, republicado pelo DL 278/2009, de 2/10, dispõe que se entende por concessão de serviço público o contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão, ou directamente pelo contraente público.
5. No âmbito do contrato celebrado entre a concessionária e o utente, no caso o 1.º R., (a fls. 48) este aceitou pagar as tarifas em vigor à data e as que venham a ser fixadas, as tabelas de aluguer de contadores e depósitos de garantia e sujeitar-se a todas demais condições de fornecimento fixados pela Câmara Municipal ou por Regulamento. Isto é, a fixação do tarifário em vigor estava fixado por acto de a autoridade da câmara tal como ficava dependente de futuros actos unilaterais de autoridade e as taxas dependem de aprovação segundo a Lei das finanças locais, isto é, fora do regime contratual baseado no acordo como expressão da vontade dos contratantes.
A colocação de um contador totalizador, para além dos contadores das fracções e das partes comuns, a cobrança de uma quantia fixa por este contador e os fins e a forma de cobrar encargos por este equipamento fazem também parte de disposições pré-existentes ou determinadas unilateralmente, fora do controlo da vontade do consumidor e portanto, uma imposição unilateral, mesmo que, no caso concreto tenham como referencial no texto do contrato a cláusula que refere: “os clientes são responsáveis por todo o gasto de água em fuga ou perdas nas canalizações da distribuição interior e dispositivos de utilização”.
Podemos assim concluir que a A. ao pedir a condenação dos RR a pagar as tarifas e encargos com fornecimento de água ao Condomínio estava a exigir e cobrar um crédito cuja formação assenta em tarifas, encargos e eventualmente taxas que são a final estabelecidas pelo detentor do exclusivo do serviço, o Município de Fafe, segundo poderes e normas de direito administrativo, pelo que a matéria cabe na previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF como matéria submetida aos tribunais administrativos e fiscais.
Assim como cabe igualmente na al. f), visto da perspectiva do contrato em cujo âmbito surge a cobrança do serviço, já que como se viu, existem normas de direito público que regulam aspectos específicos do respectivo regime substantivo.
6. Como acabamos de ver a acção emerge do litígio provocado pela exigência ao condomínio, pela empresa concessionária do abastecimento de água, de um preço fixo por um contador totalizador que colocou no edifício, como contrapartida do serviço. A imposição deste encargo a estes contadores reveste a natureza de questão fiscal por resultar de “resolução autoritária que impõe aos cidadãos o pagamento de uma prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas”. Igualmente a questão de saber se é devida a tarifa pela água contada por um contador totalizador colocado fora e antes do circuito dos contadores dos consumidores de um prédio em regime de propriedade horizontal releva de normas legais e regulamentares sobre a prestação deste serviço público que são normas de direito público e extravasam do regime comum dos contratos. Além disso são matérias que relevam da natureza fiscal segundo o critério que acaba de enunciar-se.
Aliás, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário parece aceitar esta competência tal como decorre do recente Acórdão de 10-04-2013, P. 015/12, onde se decidiu:
“No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que, o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de “tarifas” usado nas anteriores Leis de Finanças Locais e a que a doutrina e jurisprudência reconheciam a natureza de taxas, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”.
No caso referido estava em apreciação a cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal, mas a cobrança de dívidas a uma concessionária parece poder ser vista no mesmo enquadramento e com a mesma solução, quando no Acórdão se inclui o próprio diferendo sobre o preço da água - fixado segundo regras de direito público em regime excluído da concorrência - como aspecto submetido à competência dos tribunais tributários, mesmo quando se reconhece que o concessionário não dispõe da possibilidade de recorrer à execução fiscal.
Podemos pois concluir que a jurisdição competente para conhecer do litígio, tal como se concluiu nos aludidos Conflitos 14/06 e 17/10, são os tribunais administrativos e fiscais através dos tribunais tributários, face ao disposto no artigo 49.º n.º 1 al. c) do ETAF.
III – Decisão:
Atento o exposto nega-se provimento ao recurso e declaram-se competentes os tribunais tributários para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Ana Paula Lopes Martins Boularot – António Políbio Ferreira Henriques – António Leones Dantas – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Clara Pereira de Sousa Santiago Sottomayor.