I- Com o preceituado no artigo 7 do Decreto-Lei 81/78 visou-se a concessão de um novo prazo para o exercicio do direito de reserva aos proprietarios de predios ja expropriados.
II- O artigo 26, n. 3, alinea b), da Lei 77/77 não contem a exigencia "a cargo do reservatario", mas, a interpretar-se como tal a referencia a agregado familiar contida no despacho ministerial de 15-5-79, da prova de comunhão de mesa e habitação resulta o preenchimento desse requisito.
III- O artigo 47 da Lei 77/77 não impede a atribuição de reservas antes de expropriação de todo o patrimonio do reservatario sujeito a essa medida.