013991 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 013991
ACORDAO
Descritores: Reforma agraria, Exercicio do direito de reserva, Prazo, Caducidade, Agregado domestico, Onus de prova, Acto atributivo de reserva, Area expropriavel
Sumário
I - Com o preceituado no artigo 7 do Decreto-Lei 81/78 visou-se a concessão de um novo prazo para o exercicio do direito de reserva aos proprietarios de predios ja expropriados. II - O artigo 26, n. 3, alinea b), da Lei 77/77 não contem a exigencia "a cargo do reservatario", mas, a interpretar-se como tal a referencia a agregado familiar contida no despacho ministerial de 15-5-79, da prova de comunhão de mesa e habitação resulta o preenchimento desse requisito. III - O artigo 47 da Lei 77/77 não impede a atribuição de reservas antes de expropriação de todo o patrimonio do reservatario sujeito a essa medida.