FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.188 e 189 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.144 e verso dos autos):
1-No Serviço de Finanças de Vila do Porto foi instaurado o processo de execução fiscal nº......................................., sendo executada "....................................- .............Unipessoal, Lda.", NIPC ....................... (cfr.documento junto a fls.57 dos presentes autos; informação constante do processo administrativo apenso);
2-No âmbito do processo de execução fiscal referido no nº.1, foi vendido, por leilão eletrónico realizado em 2013/10/11, o prédio urbano inscrito sob o artigo ....... da matriz predial urbana da freguesia de .................., concelho de Vila do Porto e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ............ (cfr.documentos juntos a fls.13 a 15 dos presentes autos; informação constante do processo administrativo apenso);
3-Os requerentes adquiriram o prédio referido no nº.2 por escritura pública de 13 de Novembro de 1981, aquisição levada a registo através da apresentação 03/210182 (cfr.documentos juntos a fls.17 a 26 dos presentes autos);
4-Pela apresentação 02/100106, em 10/01/2006, foi registada a aquisição do prédio referido no nº.2, por compra, a favor de "............................-............................ Unipessoais, Lda." (cfr.documento junto a fls.24 a 26 dos presentes autos);
5-A aquisição referida no nº.4 foi comunicada à Administração Fiscal, que, com base em escritura pública, averbou como titular do artigo matricial ....... da Freguesia de .................., Concelho de Vila do Porto, Distrito de Ponta Delgada, o executado "............................................. Unipessoal, Lda." (cfr.documento junto a fls.13 e 14 dos presentes autos);
6-Em 2013/06/06 foi afixado, na porta do imóvel penhorado um edital respeitante a venda judicial nº...................., por meio de leilão eletrónico, do bem penhorado no processo de execução fiscal nº............................ e apensos, do que foi testemunha o aqui requerente José ........................... (cfr.certidão de afixação junta ao processo administrativo apenso);
7-Os requerentes são titulares dos contratos de fornecimento de energia eléctrica e de abastecimento de água relativos ao prédio identificado no nº.2 (cfr.documentos juntos a fls.27 a 35 dos presentes autos);
8-Os requerentes exploram um estabelecimento de hospedagem no prédio identificado no nº.2 (cfr.documentos juntos a fls.36 a 40 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem outros factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente o presente incidente, mais tendo mantido a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº................................................ Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em primeiro lugar e em síntese, que a decisão recorrida deu por fixada a factualidade constante do nº.6 do probatório, sendo que tal factualidade é falsa. Que se devem levar ao probatório os factos que consubstanciam a posse do requerente, portanto, todos os factos alegados de 6 a 16 do requerimento inicial. Que na petição foi arrolada prova testemunhal que, antes de se proferir decisão, deveria ter sido ouvida, quer para prova dos factos alegados pelos requerentes, quer para contraprova dos factos alegados pela recorrida (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12).
No caso concreto, começando pelo exame da factualidade constante do nº.6 do probatório, entende este Tribunal que a mesma se deve manter, visto que a afixação, na porta do imóvel penhorado, de um edital respeitante à venda judicial nº....................., foi testemunhada pelo recorrente José .........................., tudo conforme se retira da análise da certidão de afixação junta ao processo administrativo apenso, documento este no qual se faz menção da pessoa do apelante, tendo este aposto a sua assinatura no mesmo.
Passando aos factos que consubstanciam a posse dos recorrentes, factualidade essa alegada nos pontos 6 a 16 do requerimento inicial, remete-se os apelantes para a factualidade constante dos nºs.3, 7 e 8 do probatório, a qual se refere à aquisição e posse do imóvel em questão, nada mais sendo necessário aditar ao probatório, visto que a posse de terceiro não constitui fundamento de anulação de venda em processo de execução fiscal, como resulta de uma interpretação sistemática dos artºs.257, do C.P.P.T., e 838 e 839, do C.P.C., sendo que os fundamentos de tal anulação de venda são os taxativamente previstos nas citadas normas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6940/13).
Por último, passando à prova testemunhal arrolada pelos apelantes no final da p.i., deverá chamar-se à colação o despacho exarado pelo Tribunal "a quo" a fls.143 dos autos, no qual se dispensa a produção de prova testemunhal, levando em consideração o pedido e causa de pedir formulados pelos requerentes e toda a prova já produzida no processo, despacho este com o qual este Tribunal terá que concordar.
Mais se deve recordar que, especificamente no processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, com o regime processual previsto nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T., mesmo a admitir-se a possibilidade de produção de prova testemunhal por força do disposto no artº.116, do mesmo diploma, este por aplicação subsidiária dos normativos relativos à impugnação judicial, que constituem o regime paradigma no processo judicial tributário, no caso dos autos, entre estes vamos encontrar a norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., a qual impõe o conhecimento imediato do pedido com cariz obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas a resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.).
Concluindo, não padece a decisão recorrida do alegado erro de julgamento de facto, julgando-se improcedente este esteio do recurso.
Aduzem, igualmente, os recorrentes que a decisão recorrida faz tábua rasa da existência do artº.1268, nº.1, do Código Civil, o qual diz o seguinte: mesmo que haja registo a favor de outra pessoa, quem goza da presunção de propriedade é o possuidor, excepto se houver presunção fundada em registo anterior a esta posse, o que não é o caso, conforme se pode ver pela certidão do registo predial junta aos autos (cfr.conclusão 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação, conforme já mencionado supra.
Quanto à alegada propriedade do imóvel vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº. .........................., conforme se retira do probatório, os recorrentes têm contra eles a presunção resultante do registo do imóvel em nome da empresa executada em data muito anterior à venda (cfr.nºs.2, 4 e 5 do probatório).
Nestes termos, para que a alegada propriedade dos apelantes, a existir, pudesse constituir fundamento de anulação da venda, necessário seria que os mesmos tivessem, previamente à dedução deste incidente de anulação de venda, intentado acção de reivindicação, e que esta, naturalmente, fosse julgada procedente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.184). O que, "in casu", não acontece, assim improcedendo a pretensão dos recorrentes de verem a venda anulada com base no direito de propriedade de que se arrogam.
Fazem referência os apelantes ao artº.1268, do C.Civil. Não podem, no entanto, valer-se da presunção da titularidade do direito de propriedade, enquanto possuidores do imóvel, visto que existe, no caso concreto, um registo de aquisição da mesma propriedade a favor de terceiro, tudo de acordo com o já aludido supra e com as presunções derivadas do registo (cfr.artº.7, do C.R.Predial).
Examinemos, por fim, a possibilidade de convolação do presente processo em embargos de terceiro.
Efetivamente, para defesa da posse ou qualquer outro direito real que seja violado, ou cujo exercício fique perturbado com qualquer acto judicialmente ordenado, dispõe o terceiro do incidente de embargos de terceiro, expressamente previsto nos artºs.167 e 237, do C.P.P.T.
Nos termos destes artigos, poderiam os recorrentes ter embargado de terceiro, no prazo de 30 dias a contar da data em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos (cfr.artº.237, nº.3, do C.P.P.T.).
Pelo que, quando em 22/1/2014 (cfr.data de entrada aposta a fls.8 dos presentes autos), os apelantes deduziram o presente incidente, não só tal prazo se encontrava há muito ultrapassado, como o respectivo direito à acção havia já caducado, pela superveniência da venda entretanto ocorrida em 11/10/2013 (cfr.nº.2 do probatório).
Pelo que, invocando os recorrentes a situação de terceiros na execução no âmbito da qual se procedeu à venda do prédio supra identificado e sendo os embargos de terceiro a forma processualmente adequada à defesa da posse de terceiro, ainda que se equacionasse ocorrer erro na forma do processo, não seria o presente incidente convolável em embargos de terceiro, por caducidade do direito de acção quanto a estes.
Resta concluir que a decisão do Tribunal "a quo" não violou os artºs.342 e 1268, nº.1, do C.Civil, o artº.574, do C.P.Civil, e os artºs.97, nº.1, al.n), 257, nº.4, e 276, todos do C.P.P.T.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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