I- Quando o Ministério Público interponha recurso por imposição da lei, fica dispensado de apresentar alegações e de formular conclusões, se alegar (artigo 690 do Código de Processo Civil).
II- Em tal hipótese, o tribunal de recurso reapreciará toda a matéria abrangida pela interposição.
III- Porém, se o Ministério Público formular conclusões, estas delimitam o objecto do recurso, não podendo ser reapreciadas as questões que se não contenham nas conclusões.
IV- Se o Tribunal ultrapassasse o objecto do recurso assim delimitado pelo Ministério Público, iria ofender a esfera de actuação que a este compete (artigos 684 n. 2 e 3 e 690 n. 5 do Código de Processo Civil).
V- Tendo, em termos da causalidade, apurado as instâncias que o Réu e a falecida vítima para o acidente contribuiram aquele por condições ligadas de velocidade e de iluminação que lhe permitiram evitar o embate; e este por conduzir o seu velocípede a cerca de um metro e trinta centímetros da berma, conclui-se que as suas culpas são iguais.