I- Não podia estar abrangida pela declaração de inconstitucionalidade decidida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n. 266/87 a exoneração por conveniência de serviço de administrador de empresas em que o Estado detinha parte do capital que teve lugar no período em que, segundo o mesmo acórdão, teria vigorado o D.L. n. 356/79, por não violar a alínea do art. 167 da Constituição então em vigor.
II- Não se esgotou a problemática da fundamentação com o facto de se ter considerado que o acto recorrido se fundara na "conveniência de serviço" uma vez que o recorrente na Secção o não havia impugnado num pressuposto mas sim por ter invocado tão sòmente o vício de violação reportado a outro, cuja suficiência não pôs em causa.
III- O n. 1 do art. 1 do Dec-Lei n. 76-C/75, de 21 de Fevereiro conferia o poder de nomear, quando se julgasse necessário, administradores para empresas em que detivesse capital social, dentro do condicionalismo nela estabelecido, que assim podia ser exercido discricionadamente.
IV- Os administradores assim nomeados podiam ser exonerados a todo o tempo, por conveniência de serviço, independentemente do tempo da duração dos seus mandatos, nos termos do D.L. n. 40833 de 29 de Outubro de 1956.
V- O D.L. n. 139/70 de 7 de Abril apenas alterou este preceito quanto à duração e contagem do tempo dos mandatos dos administradores nomeados pelo governo.
VI- Constituem questões diferentes saber, face ao disposto no parágrafo 2 do art. 3 do D.L. n. 40833, se os administradores podiam ser exonerados antes de terminarem os seus mandatos e de saber se para justificar a exoneração bastava invocar "conveniência de serviço".
VII- A legalidade do acto administrativo afere-se tendo em conta o regime jurídico que vigorar na data em que foi praticado.