I- O art. 1/2 do Estatuto de Pessoal anexo ao DL 361/78, de
27- 11 não pode ser interpretado como atribuindo poder regulamentar de integração de normas de eficácia externa contidas em diploma legislativo, designadamente no próprio Estatuto.
II- O direito de transferência dos trabalhadores do INPP é um direito estatutário que releva da sub relação de serviço ou fundamental da relação de emprego público.
III- As normas que dispõem sobre a transferência de trabalhadores do INPP são normas de eficácia externa.
IV- O Conselho de gestão não tem poderes para emitir que fixem os pressupostos de facto do exercício do direito de transferência dos trabalhadores do INPP.
V- A norma do art. 3/2, a) do Regulamento de Transferências de Pessoal publicitado em Ordem de Serviço n. 05/91 de 91-05-07, e que dela faz parte integrante e com a alteração introduzida pela Ordem de Serviço n. 19/92 de 92-10-08 é nula, por incompetência absoluta do órgão emitente.