I- O actual artigo 75 do Regime do Arrendameto Urbano
- que eliminou a impossibilidade, prevenida no artigo 1098 n.1 alínea c) do Código Civil, de o senhorio usar mais de uma vez da faculdade de denunciar o contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação - aplica-se aos arrendamentos subsistentes à data da sua entrada em vigor.
II- Não existe caso julgado entre duas acções de despejo para efectivação da denúncia do contrato para habitação do senhorio, com as mesmas partes, se, na primeira, o autor invocou a necessidade de pernoita diária e forçada em casa de outrem, familiar, e, na segunda, alega que já com dois filhos, fica constrangida à pernoita diária numa fria garagem, com área aproximada de 10/12 metros quadrados e sem o mínimo de condições de habitabilidade.
III- O senhorio, comproprietário do prédio arrendado, pode denunciar o contrato sem necessidade de provar a aquiescência dos outros consortes.