O DIREITO
A sentença sob recurso julgou procedentes as excepções da ilegitimidade passiva da Ré ATOC, e da impropriedade do meio processual utilizado (art. 69º, nº 2 da LPTA), rejeitando, em consequência, a acção.
Insurgindo-se contra tal decisão, que diz incorrer em erro de julgamento, sustenta o recorrente que a mesma se funda em base fáctica errada, violando as regras dos arts. 2º, nº 2, 511º, 268º, 653º e 659º do CPCivil, aplicáveis ex vi do art. 1º da LPTA.
Pretende, concretamente, que a sua inscrição na ATOC existe "ope legis", de acordo com o art. 2°, n° 2, da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, ou seja, que ele se considera automaticamente inscrito por a ATOC não ter procedido à sua inscrição nos 15 dias seguintes ao da apresentação e recepção do pedido.
E que, deste modo, o que pretende com a acção é o reconhecimento ou a declaração judicial de que se encontra inscrito na ATOC, como Técnico Oficial de Contas, nos termos referidos.
Adianta, nesta conformidade, que a sentença deveria ter coligido, em sede de matéria de facto, não os factos que considerou apurados (que diz posteriores à dita inscrição automática), mas sim os descritos nos arts. 1º a 21º da petição (relativos à posse, pelo recorrente, dos requisitos legais de inscrição, referidos no requerimento remetido à ATOC, e ao silêncio desta nos 15 dias posteriores à recepção do pedido).
E é a partir desta argumentação que o recorrente afirma haver erro de julgamento, sustentando que não se verificam, contrariamente ao decidido, as excepções da ilegitimiade passiva e da impropriedade do meio processual utilizado.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
1. Antes do mais, cumpre referir que não há qualquer “base fáctica errada”, na medida em que os factos fixados pela sentença são os relevantes para a decisão tomada, ou seja, para a pronúncia de procedência das excepções suscitadas.
Os factos indicados pelo recorrente nos arts. 1º a 21º da petição (relativos à posse dos requisitos legais de inscrição), e que ele diz serem aqueles que a sentença deveria ter seleccionado, seriam porventura relevantes para a apreciação do mérito da acção, mas não têm qualquer relevância para o juízo decisório sobre as aludidas excepções, único a que a sentença procedeu.
Improcede pois a alegação do recorrente, não tendo a sentença sob recurso violado as disposições legais por ele citadas, nomeadamente na conclusão VI.
2. No que toca à ilegitimidade passiva da ATOC, alega o recorrente que não está aqui em causa a anulação da decisão de qualquer órgão ou entidade, mas antes a declaração de um direito existente, automaticamente, ope legis, resultante da verificação de certos requisitos legalmente previstos.
E que, por isso, “não há que direccionar a acção contra autoridade que praticou acto recorrido, pela simples e singela razão de que no caso não há acto recorrido”, pelo que “quem deve intervir é a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas”, pessoa colectiva pública contra a qual foi dirigido o pedido.
Mas não é assim, como sucintamente se verá.
É evidente, antes do mais, que em todas as acções deste tipo está em causa a pretensão de reconhecimento de um direito e não a de anulação de um acto administrativo, pelo que nenhuma novidade traz o recorrente à liça com tal alegação, assim perfeitamente inócua para a debatida questão da legitimidade passiva.
Dispõe o art. 70º, nº 1 da LPTA que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo “seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido”.
É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que esta acção deve ser proposta contra o órgão a quem cabe a prática dos actos administrativos referentes ao direito em causa, utilizando-se, a tal propósito, expressões como “órgão ou autoridade competente para a prática dos actos administrativos decorrentes do ou impostos pelo reconhecimento do direito” (Ac. do Pleno de 12.12.2001 – Rec. 47.623), “entidade a quem é cometida a definição última da situação jurídica em causa” (Ac. de 21.02.96 – Rec. 37.565) Aí se referindo que a acção “deve ser intentada contra o órgão que possa reconhecer tal direito e não contra a pessoa colectiva”., ou “órgão administrativo que disponha de poderes decisórios relativos à situação jurídica concreta” (Ac. de 27.06.2000 – Rec. 45.656).
Como se assinalou no Ac. do Pleno de 23.06.98 – Rec. 38.063:
« ... embora o legislador tivesse configurado o reconhecimento do direito ou interesse legítimo como acção, no entanto, não lhe deu a estrutura das outras acções cuja tramitação (arts. 72º e 73º) segue a do processo civil de declaração na sua forma ordinária, e instituíu a sua regulamentação baseada na do recurso contencioso de actos de órgãos da administração local.
Desta maneira, a legitimidade passiva nestas acções não se afere ... nos termos prescritos nos arts. 5º e 26º do Código de Processo Civil, mas de harmonia com a regra dos recursos contenciosos em que é parte legítima como recorrido o órgão ou autoridade.
É o que, aliás, expressamente dispõe o art. 70º, nº 1 da LPTA.
( ... )
A acção deve ser proposta contra a autoridade que possa reconhecer o direito ou interesse do peticionante. Na verdade, como não está em causa a apreciação exclusiva da legalidade de um acto administrativo, a legitimidade não se determina pela autoria de um acto mas pela competência para praticar os actos decorrentes do ou imposto pelo reconhecimento do direito ou interesse que o autor se arroga. »
Tendo, pois, o recorrente intentado a acção contra a pessoa colectiva ATOC, e não contra órgão desta, fica patente a sua ilegitimidade passiva, irreversivelmente determinante da sua absolvição da instância, tal como se decidiu.
E não tem qualquer cabimento a alusão a erro desculpável, potenciador de rectificação da petição, face ao disposto no citado art. 70º, nº 1 da LPTA que, expressamente, como se assinala no citado Ac. do Pleno, fala em “órgão” e “autoridade recorrida”.
3. Quanto à excepção prevista no art. 69º, nº 2 da LPTA (impropriedade do meio processual utilizado), insiste o recorrente em considerar que se encontra automaticamente inscrito na ATOC, nos termos do art. 2º, nº 2 da Lei nº 27/98, desde o dia 13 de Setembro de 1998 (15 dias após a apresentação e recepção do pedido), e que para nada importa que a Comissão de Inscrição (primeiro) e a Direcção da Associação (depois) tenham indeferido expressamente o seu pedido de inscrição, pelos actos administrativos reportados na matéria de facto fixada na sentença.
Conclui, nesta conformidade, que o presente processo é o meio idóneo para a satisfação judicial da sua pretensão, que é a de lhe ser reconhecido o direito a considerar-se automaticamente inscrito, nos termos da disposição citada.
Mais uma vez lhe não assiste razão.
Perante os factos fixados na sentença, ou seja, considerando que o A., depois de ter requerido a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, foi notificado da decisão da Comissão de Inscrição que indeferiu o seu pedido, e da decisão da Direcção da Associação que, indeferindo recurso hierárquico, manteve a decisão da Comissão de Inscrição, concluíu que o meio processual próprio para o A. reagir judicialmente seria o recurso contencioso de anulação das ditas deliberações, meio que lhe garantiria a tutela eficaz dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
O recorrente não põe em causa a justeza da decisão na perspectiva da consideração dos factos coligidos pela sentença, decisão que nenhuma censura, aliás, mereceria, dada a consonância com a jurisprudência dominante deste STA.
O que ele alega é que o direito que se arroga, e cujo reconhecimento peticiona nesta acção, consistindo numa “inscrição automática” tácita resultante do silêncio da Associação nos 15 dias posteriores à recepção do seu pedido de inscrição (art. 2º, nº 2 da Lei nº 27/98), é anterior às referidas decisões de indeferimento expresso do seu pedido de inscrição, e, nessa medida, a elas alheio.
Ora, ainda que nos termos da referida norma se pudesse considerar o recorrente automaticamente inscrito, essa inscrição tácita teria sido implicitamente revogada pelas referidas deliberações da Comissão de Inscrição e da Direcção da Associação, devidamente notificadas ao recorrente a 26.01.99 e 21.04.99.
Na verdade, a revogação anulatória implícita de um acto administrativo resulta da prolação de um novo acto cujo conteúdo é incompatível com acto anterior da mesma entidade, com o propósito de regular a mesma situação jurídica.
Estamos então perante acto com eficácia destrutiva do primeiro, e que dispõe ex novo sobre a mesma matéria.
Na expressão do Ac. do Pleno de 24.06.97 (Rec. 30.000), “a preclusão dos efeitos do acto administrativo pode verificar-se por declaração expressa ou por nova regulação particular ou genérica da situação material regulada pelo acto anterior, de forma incompatível com a subsistência deste”.
É justamente o que se verificaria na situação colocada pelo recorrente, pois que as deliberações que recusaram expressamente a sua inscrição na ATOC são naturalmente incompatíveis com a pretensa inscrição automática, pelo que, à data da propositura da acção, a pretensa inscrição automática já não poderia subsistir.
Não fazendo sentido o pedido de reconhecimento de um direito inexistente, é evidente que o A. apenas dispunha do recurso contencioso de anulação das ditas deliberações para fazer valer em juízo a defesa do direito que se arroga, não podendo fazer uso do meio processual acção para, como referiu o Ministério Público, tornear uma provável preclusão do prazo do recurso.
Bem andou pois a sentença ao decidir pela procedência da excepção dilatória do nº 2 do art. 69º da LPTA, ou seja, pela impropriedade do meio processual utilizado pelo A., com a consequente absolvição da Ré da instância.
Improcedem totalmente as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 € e 100 €.
Lisboa,11 de Abril de 2002
Pais Borges - Relator - João Cordeiro - Adérito Santos