I- Na determinação da matéria colectável da Sisa e nos termos da regra 3 do art. 31 do respectivo Código, "se os bens estiverem hipotecados e o montante do crédito for superior ao preço convencionado, havendo-o, e ao valor patrimonial, aquele preferirá a qualquer dos últimos para a determinação do valor dos bens".
II- Tal regra, como resulta do corpo do artigo, apenas ressalva as hipóteses contempladas nos parágrafos 1 e
4 do art. 19 e no parágrafo 1 do art. 20 do mesmo diploma legal.
III- Pelo que se aplica à hipótese prevista no seu art. 8 n. 10: "transmissões de propriedade imóvel, em acto de divisão ou de partilhas ... em tudo o que exceder o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens imóveis..."
IV- Preferindo à regra 16 para determinação do valor constante do seu art. 19 parágrafo 3: cálculo em face do valor dos respectivos bens segundo o inventário ou projecto de partilha ou segundo a matriz, conforme o que for maior.
V- Pelo que, estando os bens hipotecados, não é aplicável a dita regra 16, mau grado a existência de inventário.
VI- A liquidação do imposto constitui um acto divísivel, tanto por natureza como na própria expressão legal, pelo que é sempre susceptível de anulação parcial.