Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. Notificados da decisão proferida nos autos que julgou prejudicado o conhecimento do objecto do recurso interposto, os Recorrentes AA e BB, vieram reclamar para a conferência visando a revogação da decisão singular, pedindo que seja proferido acórdão que “determine a decisão do recurso de Revisão”.
Deduziram as seguintes conclusões (transcrição):
“(a) Desde logo, verifica-se que os Recorrentes não foram notificados para se pronunciarem sobre a questão referente à excepção de caducidade, que, afinal, foi fundamento da decisão proferida, consttuindo a decisão recorrida uma decisão - surpresa, em violação do artigo 3.º, n.º 1, e 3, do CPC.
(b) Nos termos do Artigo 697.º, «2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: (…) b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;».
(c) O dies ad quem, a que tal norma se reporta, corresponde a uma data que, na realidade, o Recorrente não tem como conhecer, na medida em que, não sendo parte no processo em que foi proferida a decisão em que se funda a revisão, não é dela notificado.
(d) Tal resulta, então, na obrigação de consulta dos diários da república onde, tratando-se de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, tal decisão será publicada, onerando o recorrente com uma tarefa de impossível concretização.
(e) É certo que os pressupostos – limitações – da/à Revisão de Sentença transitada em julgado, assentam em pressupostos que coincidem com os fundamentos do caso julgado, como sejam, a segurança, a certeza jurídica, a estabilidade e paz social, tornando compreensível que existam limites à destruição desses efeitos, por via da Revisão.
(f) Sem embargo, não se vislumbra qualquer razão para fixar este concreto, e curto, prazo de 60 dias, mais a mais contado de um evento que a parte afectada não tem como conhecer e que se traduz em dupla violação do princípio da proporcionalidade, ínsito à própria noção de Estado de Direito, quer na sua dimensão da adequação ( a medida tomada em concreto deve ser causalmente ajustada à finalidade que se propõe atingir), quer de necessidade (impondo a adopção de medida que menor lesão cause a direitos e interesse dos particulares), quer de equilíbrio (que exige que os benefícios que se esperam alcançar com determinada medida suplantem, segundo parâmetros materiais, os custos que ocasionará).
(g) Vale por dizer, a norma do art.º 688.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é inconstitucional quando interpretada de forma restritiva do direito ao recurso ali consagrado, nomeadamente, no sentido de que se exige a interposição de recurso no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão que lhe serve de fundamento, que não do seu efectivo conhecimento, por tal interpretação restritiva violar o direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, nos 1 e 5 atentos os princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, estabelecido no artigo 2.º, ambos os artigos da Constituição da República Portuguesa, e que assegura o direito a uma tutela jurisdicional efectiva,
(h) E, bem assim, por tal interpretação restritiva violar o direito a uma aplicação uniforme do direito por parte dos tribunais, em corolário do princípio da igualdade que decorre do preceituado no art.º 13.º da Constituição conjugado com aquele direito ao recurso atentos os citados princípios e preceitos constitucionais,
(i) E, ainda, por tal interpretação restritiva violar o direito de acesso à justiça, atento o curto prazo estabelecido incidir sobre decisão da qual o Recorrente não é notificado, por não ser nesse processo parte,
(j) Violando, ainda, o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto ao direito a um processo justo, que impõe a adopção de prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.”.
2. Em resposta o Ministério Público, em representação do Estado, defende a improcedência da reclamação.
3. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“1. Os Recorrentes interpuseram recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, visando a reapreciação da decisão proferida nos autos, que constitui o acórdão proferido por este tribunal em 28-09-2023.
A natureza jurídica do recurso extraordinário de revisão – enquanto acção autónoma, recurso estrito ou instituto híbrido – não é pacífica, como tem vindo a ser assinalado na doutrina e na jurisprudência.
Acompanhamos a orientação, que cremos ser predominante, que reconhece ao recurso de revisão uma dupla dimensão, caracterizado por duas fases: uma, a fase rescindente, funcionando como recurso, reabrindo a instância finda para apreciação do fundamento invocado; outra, a rescisória, adquirindo natureza de acção declarativa, com produção de prova e julgamento (cfr: acórdão do STJ de 14.07.2016, Processo n.º 241/10.2TVLSB.L1-A.S11).
Independentemente da natureza que se lhe atribua, trata-se de um recurso excepcional, que visa remover decisões revestidas de caso julgado apenas quando se verifiquem circunstâncias que comprometam a legitimidade da decisão e os valores estruturantes do ordenamento jurídico. sendo inadmissível renúncia antecipada pelas partes, em atenção a interesses de ordem pública. Nessa medida, os fundamentos da revisão mostram-se taxativamente enumerados no artigo 696.º, do CPC, e o respectivo pedido deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão revidenda, com indicação do fundamento legalmente previsto, sendo a admissibilidade avaliada à luz da lei vigente à data da decisão.
No caso, os Recorrentes invocam o fundamento previsto na alínea h) do artigo 696.º do CPC, entendendo estar em causa responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, invocando erro judiciário manifesto.
Trata-se de um fundamento introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, que, conforme tem vindo a ser considerado, visou estabelecer um mecanismo de compatibilização entre:
- o regime do caso julgado,
- a tutela da justiça material,
- e o regime da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional, previsto na Lei n.º 67/2007, de 31.12.
Está, por isso, em causa expediente jurídico que tem por finalidade corrigir apenas erros de julgamento que assumam enquadramento no erro judiciário como entendido pela citada Lei 67/2007, ou seja, decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. (artigo 13.º, n.º1) – cfr. acórdão do STJ de 28.02.2023, Processo n.º 25639/18.4T8LSB.L2.S1-A.
2. A fase rescindente do recurso de revisão, que tem por objectivo a avaliação da consistência do fundamento apresentado pelos Recorrentes, pressupõe, previamente, a observância dos requisitos de admissibilidade, designadamente o esgotamento dos meios de impugnação e a tempestividade do pedido recursório.
Estabelece o artigo 697.º, do CPC, dois prazos para o exercício do direito de recurso: um prazo absoluto de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão (exceptuando-se direitos de personalidade); um prazo relativo de 60 dias, cujo início depende do fundamento invocado.
Tratam-se de prazos de caducidade e de conhecimento oficioso (cfr. acórdãos do STJ de 14.07.2020 e de 15.05.2025, respectivamente, Processos n.ºs 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B e 1112/13.6YXLSB.L2.S1).
No caso, dado estar em causa o fundamento do recurso previsto na alínea h) do artigo 696.º do CPC, impõe-se compaginar o estabelecimento do termo inicial de contagem do prazo de caducidade previsto na alínea b) do n.º2 do artigo 697.º do mesmo Código - decisão definitiva ou transitada em julgado – com o pressuposto referente ao esgotamento de todos os meios de impugnação da decisão, previsto na alínea b) do n.º2 do artigo 696.A.
2.1. A Lei 117/2019, de 13.09, que reformulou o regime do recurso de revisão, introduziu igualmente o artigo 696.º -A, sob a epígrafe “Responsabilidade civil do Estado”, que condiciona a admissibilidade do recurso a dois pressupostos de verificação cumulativa:
- se o recorrente não tiver contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão (alínea a));
- se o recorrente tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado (alínea b).
Este último requisito (alínea b)) tem sido interpretado de forma rigorosa, exigindo que o recorrente tenha utilizado todos os meios ordinários e incidentais que estavam ao seu alcance — como apelação, recurso de revista, arguição de nulidades da decisão, designadamente incidente de reforma.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido este requisito legal - esgotamento de todos os meios de impugnação - como pressuposto processual de admissibilidade da revisão por responsabilidade civil do Estado, que não se compagina apenas com a situação de inexistência de recursos ordinários pendentes (cfr. supra citado acórdão de 28.02.2023, proferido no Processo n.º 25639/18.4T8LSB.L2.S1-A, onde expressamente é referido “A Reclamante alega que se verifica o requisito do esgotamento dos meios de impugnação. Mas tal não é assim, porque sendo, na perspectiva da Reclamante, manifesto o erro, o meio adequado para o corrigir seria o incidente da reforma”).
3. Na situação sob apreciação, os Recorrentes vieram, em 21.09.2025, interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea h), do CPC, do acórdão proferido por este tribunal em 28.09.2023, o qual transitou em julgado em 12-10-2023, conforme se encontra atestado em certidão constante dos respectivos autos (Processo n.º25119/17.5T8LSB.L1.S1), sendo que os Recorrentes com ele se conformaram no sentido de não terem arguido qualquer nulidade ou pedido de reforma de decisão.
Assim sendo, evidente se mostra que não só não se verifica o requisito de admissibilidade indicado no artigo. 696-A, n.º1, alínea b), do CPC, como se encontra ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na alínea b) do n.º2 do artigo 697.º do CPC, inviabilizando, por isso, o conhecimento do objecto do recurso.”
II- Apreciando
1. A decisão reclamada rejeitou o conhecimento do recurso com fundamento na verificação de dois obstáculos à sua admissibilidade:
- por os recorrentes não terem esgotado os meios processuais de reacção ao alegado erro judiciário contido no acórdão objecto da pretendida revisão;
- por o recurso ter sido apresentado para além do prazo legal de 60 dias previsto no artigo 697.º, n.º2, alínea b), do CPC.
Entendeu-se na decisão singular proferida que o recurso de revisão fundado em erro judiciário (artigo 696.º, alínea h), do CPC) está sujeito a requisitos estritos de admissibilidade.
Com efeito, este fundamento apenas permite reabrir uma decisão transitada em julgado quando esteja em causa um erro judiciário manifesto susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 13.º, da Lei n.º 67/2007. Por isso, a admissibilidade da revisão exige:
i) o esgotamento prévio de todos os meios de impugnação disponíveis (nos termos do artigo 696.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, o recorrente tem de ter utilizado todos os mecanismos processuais aptos a corrigir o alegado erro), sendo que no caso, os Recorrentes não reclamaram do acórdão nem requereram a reforma do mesmo.
ii) a interposição do recurso no prazo de 60 dias desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado, prazo que se mostra ultrapassado uma vez que o acórdão objecto de revisão transitou em julgado em 12-10-2023 e o recurso de revisão apenas foi apresentado em 21-09-2025.
Insurgem-se os Reclamantes invocando, essencialmente:
- a decisão proferida configura uma decisão surpresa violadora do princípio do contraditório, uma vez que não foram notificados para se pronunciarem sobre a excepção de caducidade, que veio a fundamentar a decisão reclamada;
- o dies ad quem do prazo de 60 dias para interposição do recurso de revisão, previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea b), do CPC, que é contado do trânsito em julgado da decisão que serve de fundamento à revisão, no caso, um acórdão de fixação de jurisprudência AUJ, não podia ter sido conhecido pelos Recorrentes, desde logo por não terem sido partes no âmbito daquele processo;
Carecem, porém, de razão, pelo que se entende que a decisão reclamada deverá ser mantida, conforme passaremos a justificar.
2. Da violação do contraditório
Os reclamantes sustentam que a decisão sumária reclamada enferma de nulidade por alegada violação do princípio do contraditório, porquanto não teriam sido notificados para se pronunciarem sobre a excepção de caducidade, que veio a fundamentar a inadmissibilidade do recurso de revisão. Nesse sentido, teria sido omitida formalidade que a lei impõe e cuja omissão é susceptível de influir na decisão da causa, constituindo o despacho reclamado uma decisão-surpresa.
Tal alegação não procede.
2. 1 A lei consagra o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição por forma a permitir uma interacção propícia à melhor realização da Justiça (artigo 3.º, n.º 1, do CPC).
Sob esta óptica do princípio contraditório (perspectivado como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, particularmente, em qualquer fase do processo potencialmente relevante para a decisão), impõe-se ao juiz o dever de, antes de proferir decisão, conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibindo-se, por isso, as designadas decisões surpresa.
O princípio da oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito apenas se mostra cerceado pela imposição do contraditório na perspectiva de proibição das decisões-surpresa (artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3, do CPC).
Vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável, de forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso2.
Por conseguinte, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.
Por outro lado, sempre que a parte tenha tido conhecimento/oportunidade de se pronunciar, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável.
2.2. No caso, conforme evidenciam os autos e contrariamente ao alegado, os Reclamantes foram notificados da Contestação/Resposta apresentada pelo Estado Português em 03.11.2025 (referência Citius 13687733), peça processual na qual foi expressamente invocada a excepção de caducidade do recurso de revisão.
Por outro lado, importa ter presente que a tramitação do recurso extraordinário de revisão não prevê a apresentação de articulado (réplica) à resposta do recorrido, conforme decorre do regime especial constante dos artigos 699.º e 700.º, do CPC, conjugado com o disposto no artigo 584.º, do mesmo diploma. A natureza excepcional deste meio recursivo impõe uma tramitação legalmente delimitada, não sendo admissível a introdução de articulados não previstos na lei.
Acresce que, no caso, como sublinhado na decisão reclamada, a caducidade do direito de recorrer constitui matéria de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 333.º do Código Civil, pelo que o tribunal sempre estaria vinculado ao respectivo conhecimento, independentemente da sua invocação pelas partes.
3. Da contagem do prazo de caducidade
Relativamente a este fundamento, os Reclamantes defendem que o prazo de 60 dias para a interposição do recurso de revisão, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que lhe serve de fundamento, pode iniciar-se sem que o recorrente tenha possibilidade efectiva de conhecer esse facto, desde logo, quando não for parte no processo em que a decisão foi proferida, nem notificado do respectivo trânsito (como, no caso, do acórdão uniformizador invocado), ficando sujeito a um excessivo ónus de monitorizar publicações oficiais para apurar o início do prazo.
Consideram, ainda, embora reconhecendo que a limitação temporal do recurso de revisão encontre fundamento na protecção da segurança jurídica e da estabilidade do caso julgado, que a fixação de um prazo curto contado de um evento que o interessado pode desconhecer constitui uma restrição desproporcionada do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva, sendo, por isso, inconstitucional a interpretação do artigo 697.º, n.º 2, alínea b), do CPC, que faz depender o início do prazo de caducidade do trânsito em julgado da decisão fundamentadora da revisão e não do efectivo conhecimento pelo recorrente.
Não podemos acompanhar o entendimento dos Reclamantes. Com efeito, a sua argumentação assenta numa indevida confusão entre a decisão objecto da revisão e as decisões que são convocadas em apoio da alegada existência de erro judiciário. Em consequência desse vício de raciocínio, deslocam indevidamente o termo de referência para aferição da caducidade do direito de revisão, reportando-o não à decisão revidenda, mas antes ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que invocam como fundamento do recurso de revisão
Acresce que é igualmente baseados nesse equívoco que os Reclamantes sustentam a alegada inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual o prazo de 60 dias previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea b), do CPC, se conta do trânsito em julgado da decisão que serve de fundamento à revisão, argumentando que não poderiam conhecer a data do trânsito em julgado do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em que fundam o recurso, por não terem sido partes no respectivo processo3.
Na verdade, o que está em causa nos presentes autos é a revisão do acórdão proferido no Processo n.º 25119/17.5T8LSB.L1.S1, transitado em julgado em 12.10.2023, que os Reclamantes invocam como evidenciando o alegado erro judiciário e no qual os ora Reclamantes foram partes processuais e cujo trânsito em julgado não podiam ignorar.
Aliás, como sublinhado na decisão reclamada, os Reclamantes conformaram-se com esse acórdão não tendo utilizado qualquer mecanismo processual susceptível de reagir ao alegado erro de direito, erro que apenas vieram invocar posteriormente em sede de recurso extraordinário de revisão.
Por conseguinte, não procede a alegação de impossibilidade de conhecimento do facto determinante para o exercício dos seus direitos processuais. Ao invés, os reclamantes tiveram conhecimento directo e imediato da decisão cuja revisão pretendem e do respectivo trânsito em julgado, precisamente porque nela tiveram intervenção como partes.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência invocado constitui apenas o fundamento jurídico que os recorrentes pretendem ilustrar a alegada existência de erro imputado à decisão revidenda, mas não altera nem desloca o regime legal da caducidade do recurso extraordinário de revisão, nem permite fazer depender a contagem do respectivo prazo do momento em que os recorrentes tomaram conhecimento desse entendimento jurisprudencial ou da data em que o mesmo transitou em julgado.
Aceitar a tese defendida pelos reclamantes equivaleria, aliás, a transformar um prazo de caducidade objectivamente fixado pelo legislador num prazo de natureza subjetciva, dependente do momento, necessariamente variável e de difícil controlo, em que cada interessado afirmasse ter tomado conhecimento de determinada orientação jurisprudencial, solução manifestamente incompatível com os valores de certeza, estabilidade e segurança jurídica que justificam o carácter excepcional e restritivo do recurso de revisão.
Deste modo, a questão colocada pelos Reclamantes relativamente ao desconhecimento do trânsito em julgado do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência revela-se juridicamente irrelevante para a apreciação da tempestividade do presente recurso, uma vez que o facto processualmente relevante é o trânsito em julgado da decisão cuja revisão pretendem e relativamente à qual tiveram pleno conhecimento e intervenção processual.
Assim, o alegado desconhecimento do trânsito em julgado de um acórdão de uniformização de jurisprudência não interfere com a contagem do prazo de caducidade legalmente estabelecido para o recurso de revisão, nem tem aptidão para afastar um pressuposto processual negativo cuja verificação é de conhecimento oficioso.
Importa, por fim, sublinhar que a decisão sumária reclamada não assentou apenas na extemporaneidade do recurso. Constituiu, igualmente, fundamento autónomo da inadmissibilidade da revisão a falta de verificação do requisito previsto no artigo 696.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, por não terem os recorrentes esgotado todos os meios de impugnação da decisão revidenda.
Conforme expressamente consignado na decisão reclamada, os recorrentes conformaram-se com o acórdão cuja revisão pretendem, não tendo arguido nulidades nem requerido a reforma da decisão, apesar de tais mecanismos se encontrarem ao seu alcance. A jurisprudência tem entendido de forma reiterada que o requisito do esgotamento dos meios de impugnação exige a utilização de todos os instrumentos processuais adequados à correção do alegado erro, não se satisfazendo com a mera inexistência de recursos ordinários pendentes.
E sobre este fundamento autónomo de inadmissibilidade os Reclamantes nada alegam na reclamação apresentada, limitando-se a insurgir-se contra a apreciação da questão da caducidade, mantendo, assim, incólume um dos fundamentos determinantes da decisão reclamada e, nessa medida,, sempre a reclamação estaria votada ao insucesso.
Todavia, relativamente a este fundamento, importa apenas sublinhar que a exigência de esgotamento de todos os meios de impugnação prevista no artigo 696.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, deve ser interpretada em articulação com a natureza do erro judiciário susceptível de fundamentar a responsabilidade civil do Estado.
Com efeito, a responsabilidade por erro judiciário não assenta em qualquer simples erro de julgamento ou divergência interpretativa, exigindo uma decisão manifestamente ilegal ou inconstitucional, ou afectada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos, nos termos do artigo 13.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).
Por sua vez, o artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, prevê a reforma da decisão quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Assim, quando os Recorrentes sustentam, em sede de revisão, a existência de um erro de direito com gravidade bastante para fundar responsabilidade civil do Estado (erro juridicamente insustentável cometido no acórdão-recorrido), dificilmente se compreende que não tenham previamente recorrido aos mecanismos processuais destinados à correção desse alegado erro, designadamente ao incidente de reforma da decisão, caso entendessem estar perante um erro manifesto na aplicação do direito.
Trata-se de entendimento que visa assegurar a coerência do sistema processual, evitando que a invocação posterior de um alegado erro substitua meios processuais previstos para a sua correcção, e que encontra ainda justificação na necessidade de garantir a segurança jurídica e a protecção da confiança da contraparte na consolidação do caso julgado, cuja estabilidade não deve ser posta em causa sem que tenham sido previamente esgotados os instrumentos processuais adequados à eliminação do vício invocado.
Por conseguinte, no caso, a circunstância de os Recorrentes se terem conformado com a decisão revidenda, sem arguir qualquer nulidade, sem requerer a respectiva reforma, meios processuais que tinham ao seu alcance para suscitar o alegado erro, impede que se considere preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 696.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC.
Improcede, pois, a reclamação.
II- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente reclamação do despacho que não conheceu do objecto do recurso de revisão.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Junho de 2026
Graça Amaral
Maria Olinda Garcia
Luís Mendonça («Estou de acordo com a deliberação, com fundamento na extemporaneidade do recurso»)
1. Este aresto e a demais jurisprudência indicada na presente decisão pode ser acedida através das Bases Documentais do ITIJ.
2. Neste sentido refere Lopes do Rego, que a audição excepcional e complementar das partes (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Almedina, p. 33)-, entendimento que este Tribunal vem afirmando repetidamente decidindo no sentido de que só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever (cfr. entre outros Acórdãos de 03-05-2018, Incidente n.º 2377/12.6TBABF.E1.S2, acessível em stj.pt), de 12-07-2018, Revista n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ, de 11-07-2019, Incidente n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, disponível em stj.pt).
3. Assim sendo, não se vislumbra em que medida se encontram violados os princípios constitucionais invocados pelos Reclamantes: da justiça e da tutela da confiança, da igualdade traduzida na aplicação uniforme do direito por parte dos tribunais, do direito ao recurso e do acesso à justiça. Igualmente não descortinamos da alegada violação do artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na vertente do direito a um processo justo.