I- Sendo o prédio urbano e do contrato não resultar o fim a que se destina o arrendatário só pode utilizá-lo para habitação.
II- A circunstância de o arrendatário sempre ter depositado no arrendado materiais de construção, produtos agrícolas, artigos de mercearia, alfaias agrícolas e outros bens móveis, não altera a natureza do contrato.
III- O aumento em 1,5 metros da abertura do muro de vedação de pedra de um prédio urbano não prejudica grandemente a estrutura externa do edifício e pode facilmente ser reposta no seu estado anterior.
IV- Se o locatário não reside na casa tomada de arrendamento, habitando numa sua casa contígua, ocorre o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093 n.1 alínea i) do Código Civil e no artigo
64 n.1 alínea i) do Regime do Arrendamento Urbano.