I- O instrutor do processo disciplinar não e obrigado a ouvir o arguido durante a instrução, se este não tiver apresentado requerimento nesse sentido.
II- Tendo sido concretizados na acusação, com suficiencia, os comportamentos do recorrente reveladores da sua incompetencia profissional, nomeadamente no que se refere as incapacidades pedagogicas e aos erros cientificos por ele cometidos, que foram apontados em pormenor, não se verifica a nulidade insuprivel resultante da falta de audiencia do arguido.
III- Sendo a prova constante dos autos elucidativa no sentido da gravidade dos erros cientificos e pedagogicos cometidos pelo recorrente no exercicio da docencia, a possibilitarem a conclusão a que chegou a autoridade recorrida de que os factos constantes da acusação eram, no seu conjunto, reveladores da incompetencia profissional daquele, pelo que cabiam na previsão do artigo 26, n. 3, do Estatuto Disciplinar, não merece qualquer censura o acto impugnado, quanto ao enquadramento da infracção disciplinar no mencionado preceito.
IV- Como a pena cominada neste preceito - aposentação compulsiva - não e susceptivel de graduação, ela so poderia deixar de ser aplicada se fosse caso de atenuação extraordinaria, nos termos do artigo 30 do Estatuto Disciplinar.
V- Tendo-se a autoridade recorrida movido dentro dos fins para que lhe foi concedido o poder disciplinar, ao aplicar a pena de aposentação compulsiva, com o consequente afastamento do recorrente do serviço, não pode considerar-se procedente o vicio de desvio de poder.