I- Perante o juiz de instrução, a questão da competência territorial, só pode ser deduzida até ao início do debate instrutório, perante o juiz do julgamento - se não tiver havido debate instrutório e se a questão não tiver sido deduzida no tribunal de instrução criminal, pode sê-lo até ao início da audiência de julgamento.
II- O conhecimento de nulidades ou excepções no despacho a que se refere o n. 3 do artigo 308, do CPP, não faz caso julgado, quando o processo haja de prosseguir.
III- O crime de corrupção só se consuma quando o funcionário aceita a promessa. A corrupção activa só se consuma quando ocorre a corrupção passiva.
IV- Tendo os actos de contraprestação da promessa de dinheiro sido praticados pêlo corrupto em Matosinhos,
é esse o tribunal competente.