I- A inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros defende da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, de frequência de estágio e da prestação de provas - art. 7 do D.L. n. 119/92, de
30/6.
II- A norma referida no n. anterior não viola os arts. 18 e
47, n. 1, da C.R.P., ao exigir para o exercício da profissão de engenheiro, além da respectiva habilitação académica, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão que constitui função do estado, por ele transferido para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
III- A mesma norma - porque emitida ao abrigo da autorização legislativa dada pela Assembleia da República ao Governo pela Lei n. 41/92, de 4/4 - também não é organicamente inconstitucional.
IV- Os cidadãos nacionais não sofrem tratamento discriminatório - face aos cidadãos comunitários que pretendam inscrever-se na OE - pelo facto de lhes ser exigido, para a inscrição, cumulativamente, a frequência do estágio e a prestação de provas - art. 7, 1 - e de a estes isto só poder ser exigido, em alternativa à sua escolha, uma vez que esta diferenciação de tratamento tem justificação material bastante que decorre de os cidadãos nacionais serem titulares apenas de licenciatura, ou equivalente legal, ao passo que os cidadãos comunitários têm de ter, além da qualificação, académica, a qualificação profissional requerida para o exercício da profissão no Estado de origem.