Recurso Penal
Processo: 382/21.0JALSB.L1.S1
5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
1. AA (AA) interpôs o presente recurso penal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/06/2023, que decidiu manter o decidido nos termos do acórdão de 23/01/2023, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de... - J... ., julgando:
“1. Improcedentes, quer o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA, quer o recurso que interpôs da decisão final, mantendo-se o quanto a si decidido.
2. Parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida BB e, em consequência, revoga-se a pena acessória de proibição de contactos que lhe havia sido imposta. No restante, mantém-se o decidido;”.
No Ac. de 23/01/2023, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de ... - J... ., havia sido decidido o seguinte:
“A. Condenar o arguido AA:
a. pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.° 1 e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código Penal, na pena de dois anos seis meses de prisão, por cada um deles;
b. pela prática de sete crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.° 2 e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, por cada um deles;
c. pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão;
d. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de catorze anos de prisão;
e. Condenar o arguido AA a pagar a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.'-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16.', n.' 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.' 130/2015, de 04.09, o montante de 35 000 € (trinta e cinco mil euros) a CC;
g) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de frequentar a casa habitada pela ofendida e ainda de contactos com esta, por qualquer meio, pelo período de quatro anos e seis meses;”.
2. O Recorrente cingiu o objecto do presente recurso (i) à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, verificando-se violação dos princípios in dúbio pro reo e ne bis in idem visto que o seu comportamento integra a prática de um único crime de trato sucessivo, (ii) à dosimetria da pena única, que pretende dever ser reduzida para pena que se situe entre os 6 anos e os 10 anos de prisão, (iii) e ao pedido de indeminização civil que deve ser alterado e fixado em € 10.000,00 (dez mil euros), apresentando alegações com as conclusões seguintes:
“III- CONCLUSÕES
1. O Recorrente foi condenado pela prática de 2 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b) e c) do C.P., na pena de 2 anos 6 meses de prisão, por cada um deles; 7 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b) e c) do C.P., na pena de 6 anos de prisão, por cada um deles; e 1 crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, alínea a) do C.P., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; absolvendo-o da prática de 103 crimes que lhe vinham imputados na acusação.
2. Em cúmulo jurídico foi alcançada a pena única de 14 anos de prisão, e ainda foi o Recorrente condenado a pagar, nos termos do artigo 82.º-A C.P.P., 35.000 € à Ofendida.
3. No que concerne às nulidades da decisão, invocadas ao abrigo do art. 379.º/2 C.P.P., a primeira que se detecta de forma flagrante é a omissão de pronúncia quanto ao excerto recursivo sobre a condenação do Recorrente por factos diversos dos constantes da acusação, a saber: os factos provados 14), 15), 17) e 18) (art. 379.º/1/b) C.P.P.).
4. Das páginas 17 e 18 do Acórdão recorrido resulta evidente que o Tribunal a quo apenas abordou o facto provado 7), sobre o qual o Recorrente invocou o mesmo vício do artigo 379.º/1/b) C.P.P., nunca aludindo aos factos aditados sem comunicação ao Arguido 14), 15), 17) e 18), [ao contrário do 16), comunicado na sessão de 04/01/2023].
5. Sobre estes, o Tribunal a quo não escreve uma linha, omitindo absolutamente pronúncia quanto aos mesmos – nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.º CPP.
6. Quando não se considere declarar esta evidente nulidade, então sempre estará o Acórdão recorrido ferido da nulidade do artigo 379.º n.º 1 al. b) CPP ao perpetuar a condenação do Recorrente por factos que não constavam da acusação e com os quais nunca foi confrontado, negando-lhe a possibilidade de sobre eles apresentar defesa.
7. O mesmo vício acha-se patente aquando da apreciação, pelo Tribunal recorrido, da impugnação da matéria de facto, desde logo porque no ponto V, segmento 13, parte D do Acórdão recorrido, não se faz referência ao facto provado e também impugnado n.º 23.
8. Por outro lado, da transcrição das páginas 59 e 60 do Acórdão recorrido no corpo do presente, percebe-se que a análise se centrou nas declarações do arguido vs declarações da menor, quando a impugnação se baseia em muita mais prova (testemunhal e documental).
9. Ao contrário do que se escreve, o Recorrente não defende que as suas declarações são mais convincentes que as da menor, apenas chama a atenção para a decisão da 1.ª instância, mantida pelo Tribunal a quo, que contém factos que foram dados como provados devido exclusivamente à confissão do Recorrente, factos esses negados pela menor. O que sucedeu é que, por falta de fundamentação e alguma deslealdade processual, na fundamentação da decisão não se diz expressamente que assim foi, passando-se à margem da constatação de tal evidência apesar de o Tribunal recorrido escrever que a decisão de 1.ª instância é “lacónica”, obrigando a um “esforço de raciocínio implícito”.
10. Ainda assim o Tribunal a quo não declarou o vício de falta de fundamentação – nomeadamente quanto à ausência absoluta de indicação das testemunhas ouvidas no julgamento, que um leitor da decisão não adivinha que existiram – por considerar que, com recurso da decisão de facto, aquele Tribunal de recurso supriria qualquer deficiência.
11. Além de não perceber como – pois os vícios do artigo 410.º CPP devem resultar do texto da decisão e a apreciação da impugnação da matéria de facto deve atender à prova concretamente invocada pelo Recorrente, sem haver lugar a um segundo julgamento (STJ Proc. nº 24/19.4PBPTM.S1, 09.06.2021 e TRL, Proc. nº 619/19.6PDAMD.L1-3, 06.10.2021) – nem aí o Tribunal sanou o vício.
12. Da página 60 em diante, e ao longo de 4 páginas, o Tribunal recorrido admite que analisou (ouviu), a prova oralmente produzida pelo Recorrente e Ofendida, percorrendo o seu conteúdo, dispensando-se de efectuar semelhante análise no que concerne à prova indicada pelo Recorrente que impunha decisão diversa (transcrita no corpo do presente), como se retira da conclusão alcançada na página 64 da decisão que desvela que apenas tomou em consideração a credibilização das declarações da menor, o relatório pericial de fls. 546 a 551 (não indicado pelo Recorrente e não utilizado pelo Acórdão de 1.ª instância) e o Relatório de perícia de personalidade do arguido de fls. 875 a 878.
13. Torna-se ainda mais impressivo quando o Tribunal recorrido escreve no ponto xi que no dia 18.11.2021 o Recorrente ejaculou na zona mamária da menor, quando o facto provado correspondente a tal data, o n.º 24., não o descreve– até porque para haver vestígios de sémen não é necessário haver ejaculação!
14. E esse facto 24, já agora, resulta exclusivamente da confissão do Recorrente, pois a menor, ouvida para memória futura e como o Tribunal recorrido certamente ouviu, nada disse sobre o mesmo.
15. O Tribunal recorrido não se pronunciou quanto ao recurso da matéria de facto concretamente sindicado pelo ora Recorrente, limitando-se a tecer um juízo de valor à totalidade da matéria dada como provada, e não como lhe competia de cada facto de per si.
16. Esta ausência absoluta de revisão da prova indicada pelo Recorrente assume ainda maior gravidade se V. Exas. tiverem em consideração que – como acima dissemos – a decisão de 1.ª instância padecia de manifesta falta de fundamentação por não aludir ao depoimento de nenhuma testemunha das 7 ouvidas em julgamento.
17. A ausência de apreciação do recurso de matéria de facto constitui, por tudo isto, nas palavras sábias do STJ, uma violação insuprível do direito de recurso constitucionalmente garantido (artigo 32.º CRP), conforme Acórdão do Proc. 02P3130 de 07.11.2002, não se podendo tolerar a ausência de referência à prova indicada pelo Recorrente – Ac. STJ do proc. 274/08.9JASTB.L1.S1 de 13.01.2010.
18. O que acima se diz vale para os factos cujo aditamento se requereu, e os quais o Tribunal a quo simultaneamente aceita como verdadeiros e diz não estarem demonstrados.
19. Além de ser manifesta a contradição, mesmo que o Tribunal a quo considerasse que a confissão não é total, sempre poderia aditar o facto com a correspondente redacção: “O Arguido confessou parcialmente os factos que lhe eram imputados e manifestou sincero arrependimento.”
20. A confissão merece sempre assento na factualidade provada, seja parcial ou integral, e deve ser sempre ponderada na medida da pena, ademais quando, in casu, há factos que apenas foram dados como provados com a confissão do Recorrente, preferindo-se ocasionalmente as suas declarações confirmatórias do abuso sexual à negação de tais factos pela Ofendida.
21. Também o peso a conferir ao abuso sexual que o Recorrente sofreu terá que ser retirado a posteriori de o enquadrar devidamente nos factos provados (pois provado se acha!), mas tem que ser ponderado – o que no caso não foi – sendo que, ademais, o que se retira do relatório efectuado por um perito é que esse abuso, não sendo dos factores “mais preponderantes”, sê-lo-é, na sua devida conta.
22. Quanto aos factos cujo aditamento se requer, não tendo o Tribunal recorrido feito qualquer menção aos elementos de prova (testemunhal e documental) que o Recorrente trouxe concretamente à colação que impunham que tais factos fossem dados como provados pelo que, no limite, sempre haveria falta de fundamentação que se deixa invocada nos termos do art. 379.º n.º 1 al. a) CPP.
23. Nestes termos, deverão V. Exas. declarar a nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 379.º 1 c) CPP, determinando a sua substituição por um outro que aprecie as questões suscitadas sobre as quais o Tribunal a quo omitiu pronúncia.
24. No que concerne ao enquadramento legal do crime de abuso sexual de crianças, o Recorrente crê que se deveria considerar o pressuposto da continuação criminosa que é a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
25. Não estamos perante um arguido que procura e propicia condições para satisfazer os seus instintos libidinosos – aliás, em quase 40 anos nunca o fez – pois a Ofendida, o local, o objectivo, o modus operandi e a delimitação temporal da sua actuação são os mesmos, existindo vários elementos unificadores, cujas actuações são consideradas como uma única resolução criminosa.
26. No caso sub judice, o Tribunal deu como provados três factos (14, 17 e 18) que não são mais do que uma globalidade de eventos unitariamente considerados, em manifesta ilegalidade - “Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período indicado em 2), (…)”
27. Ou seja, os referidos factos provados não descrevem um contacto de natureza sexual com recurso a qualquer prova segura mas sim, supostamente, vários contactos, várias vezes (quantas?) – o que se denota pela dispersão e falta de concretização do próprio facto – sendo depois o Recorrente condenado por um crime.
28. Se o Tribunal não consegue concretizar, de forma segura, se/quando/como o facto ocorreu, e se não tem prova segura do acto individual, tem de absolver. Ao não fazê-lo, ou assume que condena por um crime como trato sucessivo, ou viola o princípio constitucional in dubio pro reo (art. 32.º n.º 2 da CRP), o que deve ser declarado, absolvendo-se o Recorrente de tais crimes.
29. A maioria dos factos dados como provados ocorreu “Em data não concretamente apurada mas compreendida no período referido em 2)” ou “No período referido em 2), em data não concretamente apurada”, dizendo que após o acontecimento “quando a menor se encontrava a dobrar roupa” (15), “numa ocasião em que a menor se encontrava em casa sozinha com o arguido” (16), etc, sem qualquer concretização temporal, naquilo que o TRE descreve como uma “acusação pós-moderna” no Ac. Proc. n.º 4604/15.9... de 21.01.2020.
30. No caso em apreço, e mantendo-se os factos que foram aditados sem nunca o Recorrente ter podido, quanto a eles, apresentar defesa (14, 15, 17 e 18), fica pelo menos evidente que não se apurou em concreto o número de vezes que a conduta do Recorrente preencheu cada um dos ilícitos em causa.
31. Perante a dificuldade em ultrapassar a incerteza do número de crimes quando pelo tempo já decorrido, pela frequência muitas vezes irregular da sua prática, ou pela incapacidade da vítima de se lembrar de cada uma das situações, não seja possível quantificá-los rigorosamente, impõe-se identificar, tanto o quanto possível, com exactidão os actos, e punir os que não ofereçam dúvidas.
32. A redacção dos factos provados evidencia que o Tribunal não conseguiu apurar, nas palavras precisamente de Helena Moniz, “quantos atos foram efetivamente realizados”, mas também não existe prova segura de onde resulte que ocorreram, de todo!
33. A condenação do Recorrente, carimbada pelo Tribunal recorrido, assenta numa incerteza, a qual não é acolhida pela lei nem pela jurisprudência – veja-se o Ac. do STJ no Proc. n.º 1635/18.0T9BRG.G1.S1, de 25-03-2021, no qual o arguido foi condenado pela prática de 1 único crime de abuso sexual de menores devidamente descrito num facto que descreve uma cópula, ao qual acresce o facto “12. O arguido manteve tal comportamento com a DD pelo menos em mais uma situação, sem que seja possível indicar data.”, sendo o mesmo condenado por 1 crime (o que logrou ser concretizado).
34. A proibição de condenação pelos mesmos factos tem que ocorrer dentro da própria decisão, evitando-se que o agente tenha mais do que um processo-crime, seja acusado, julgado e condenado mais do que uma vez pela prática de um mesmo pedaço da vida criminógeno, muito em especial quando se está perante uma unidade de facto e uma consequente unidade da norma incriminadora.
35. A violação do princípio ne bis in indem encontra-se evidente no confronto entre os factos 14, 21 e 22, pois a partir do momento em que no facto 14 o Tribunal se propõe a condenar um número indeterminado (que nem cuidou de apurar) de crimes consubstanciados naquela dinâmica e simultaneamente concretiza um da mesma natureza no facto provado 22, corre pelo menos o sério risco de estar a condenar o Recorrente duas vezes pelo mesmo crime, o que sucedeu! – e é ilegal e inconstitucional por violação do art. 29.º n.º 5 da CRP, e deve ser declarado.
36. O abandono da figura do trato sucessivo resulta numa potencialidade assustadora e evidente de insuportável injustiça que, in casu, se manifestou na própria decisão.
37. Além do mais, o MP e o Tribunal, ao imputarem factos vagos e genéricos que reconduzem a uma pluralidade de crimes, devem ser particularmente exigentes nos seus limites, para que o arguido não seja condenado mais do que uma vez por um facto com relevância criminal – ne bis in idem.
38. Numa outra vertente da violação do ne bis in idem, o Recorrente invocou a dupla valoração das circunstâncias, em concreto, a idade da menor, e ainda a condenação por uma globalidade de condutas individualmente consideradas ao abrigo de uma unidade de resoluções criminosas – decidindo o Tribunal recorrido sobre a violação do ne bis in idem, na página 88, numa única frase, em vício de falta de fundamentação do art. 379.º n.º 1 al. a) CPP que se invoca.
39. Ademais, somos a entender que, com o devido respeito, o Tribunal recorrido apenas se debruçou sobre a terceira vertente da violação invocada pelo Recorrente, omitindo pronúncia quanto às demais, o que se invoca - art. 379.º n.º 1 al. c) C.P.P
40. Na jurisprudência encontram-se diversas decisões de aplicação do trato sucessivo, de onde resultam diferenças abissais de penas – como se lê num acórdão do TRE, um indíviduo condenado por manter relações sexuais com cópula completa com uma menor de 13 anos, beijando-lhe o corpo, mantendo relações sexuais mesmo quando a menor engravidou, sendo condenado a 6 anos e 6 meses de prisão.
41. Em suma, esta unidade fáctica ou do sentido de ilícito do comportamento global do Recorrente consigna ou um crime de trato sucessivo ou um concurso aparente de crimes, razão pela qual se entende que a factualidade dada como provada preenche 1 crime de trato sucessivo ou de execução prolongada ou integra um concurso aparente ou legal, pelo que a decisão viola o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 CRP.
42. O 1.º critério que demonstra a unidade do ilícito globalmente considerado, consignando uma unidade do facto – não obstante a pluralidade das várias resoluções – é o da unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final, que neste caso se verifica: o Recorrente desenvolveu a realização típica de abuso sexual de crianças, logrando desenvolver actos que, por si só, são puníveis autonomamente, integrando uma unidade de facto: um só agente, uma só vítima e o mesmo bem jurídico, não obstante a pluralidade de resoluções do mesmo tipo legal de crime.
43. O 2.º critério que pode ser avocado para demonstrar a unidade do facto e da lei penal – tipo incriminador – é o da unidade de desígnio criminoso, uma unidade de motivação, no mesmo processo motivacional – ponto de vista interno – e na mesma circunstância – ponto de vista externo.
44. O 3.º critério para determinar que estamos perante um concurso aparente de crimes e não um concurso efectivo é o da conexão espácio-temporal das realizações típicas, pois essa proximidade é geradora de uma unidade contextual da execução do agente, constituindo a pluralidade das realizações típicas por parte do Recorrente um estímulo para concluir pela intersecção dos sentidos dos ilícitos típicos isolados ou autónomos, e, assim, subsumirmos a factualidade à leitura unitária do sentido de ilícito do comportamento total e por um concurso aparente.
45. Face ao exposto, e à luz das melhores regras de Direito constitucional e infra constitucional, deverá a decisão que antecede ser revogada, substituindo-se por outra que determine que o comportamento do Recorrente integra a prática de um único crime de trato sucessivo, sendo a pena reduzida em conformidade, situando-se próxima dos 6 anos, salvaguardando-se, assim, os princípios constitucionais violados (in dubio pro reo e ne bis in idem).
46. Quando assim não se entenda, e no que respeita à medida concreta da pena única, a mesma deve ser alcançada mediante a ponderação quer da culpa do agente em relação à globalidade dos factos, quer da prevenção especial, quer da personalidade do mesmo e dos factos considerados no seu conjunto.
47. Ademais, não podem considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso como fez o Tribunal a quo, violando o art. 71º n.º 2 CP.
48. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade e proibição do excesso (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta.
49. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reacção formal, razão pela qual o legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.
50. Sempre que tiver de convocar-se o princípio da “justa medida” – e neste sentido veja-se o Acórdão do STJ e do TC transcritos no presente -, impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efectuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção correctiva e respectiva amplitude – art. 205º n.º 1 da CRP, sendo que a intervenção correctiva se acha limitada pela inexistência, no CP, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exacta. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude.
51. O tribunal recorrido recusou alterar a pena única aplicada ao Recorrente em 1ª Instância nos termos acima referidos, sendo necessária a intervenção correctiva desse Alto Tribunal por confronto com situações idênticas e corrigindo, também, a falta de ponderação e violação dos elementos constantes no art. 77º do CP.
52. É que, como vimos, nesta sede, para além da culpa do agente (que é um factor a considerar), o que mais releva é perceber o grau de capacidade de conformação com o Direito e se a personalidade do agente é mais ou menos criminógena.
53. A posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à confissão do Recorrente revela indiferença perante a sua colaboração (pois os factos provados com recurso à sua confissão assim a evidenciam) e o facto de nunca, na sua vida, ter sido condenado pela prática de qualquer crime. E ainda, ao arrepio do CRC, escreve que aquele revela “uma personalidade com tendência criminosa” – pág. 106 do Acórdão.
54. O Tribunal a quo limita-se a julgar improcedente o recurso do Recorrente, por considerar que as características pessoais do Recorrente foram sopesadas, bem como as atenuantes, quando na verdade não o foram em 1.ª instância, e não foram agora, pelo menos não devidamente, na Relação.
55. De acordo com o art. 77º CP, aquilo que verdadeiramente releva para determinar a pena única são, apenas, a globalidade dos factos e a personalidade do arguido.
56. Como é por todos consabido, as duas vertentes da prevenção especial são a ressocialização do agente (vertente positiva) e a dissuasão da prática de novos crimes (vertente negativa).
57. Ora, não se alcança em que medida é que as necessidades de prevenção especial, no caso do Recorrente se possam ter por tão elevadas que justifiquem uma pena tão elevada.
58. Aliás, o Recorrente reconheceu, em audiência e logo no 1.º interrogatório, a gravidade das suas condutas, expressando uma real interiorização dos valores ofendidos e vontade de alterar o seu comportamento desviante, por forma a criar uma fundada confiança na sua actual capacidade para, no futuro, resistir a pulsões criminógenas, manifestando consciência crítica quanto a factos contrários ao normativo legal em causa e dizendo querer pedir “todas as ajudas possíveis psicológicas, psiquiátricas para, para que nunca mais volte a repetir”., sendo certo que está já a beneficiar de tratamento psiquiátrico no estabelecimento prisional, que voluntariamente procurou – facto provado 53.
59. O Tribunal a quo defende uma dispensabilidade da confissão do Recorrente, ignorando que, sem aquela, os factos 13, 20 e 24, NEGADOS PELA MENOR, não seriam dados como provados – até porque os factos que constavam da acusação não relatados pela menor e não confessados pelo arguido caíram, todos.
60. O Recorrente prestou declarações em 1.º interrogatório, confessando genericamente os factos; prestou declarações em julgamento esclarecendo, ponto por ponto, a acusação, em declarações exaustivas de minunciosas que foram; prestou declarações após ser confrontado com um facto (16) comunicado pelo Tribunal (art. 358.º CPP), sempre confessando e contextualizando os factos constituindo também uma inequívoca manifestação de culpabilidade, até porque nem se pode dizer que se limitou a confessar o que não podia deixar de confessar.
61. O Recorrente teve uma postura de absoluta colaboração com a justiça desde o primeiro momento – cedendo nomeadamente o seu telemóvel e pin –, a qual foi absolutamente obliterada na decisão.
62. A falta de transparência das decisões que antecedem quanto ao efectivo contributo da confissão do Recorrente – que foi sonegada dos factos provados – redunda agora nesta injustiça que é quase de difícil verbalização perante V. Exas.
63. Ao não valorizar de forma correspondente com a decisão de facto proferida a confissão do Recorrente, vedando nesses termos qualquer atenuação especial, o Acórdão ora em crise violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º CP, nomeadamente na medida em que a atenuação especial tem clara relevância para a determinação da medida da pena, em termos de limites mínimos e máximos das molduras penais.
64. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da pena.
65. Sucede que não é feita, no Acórdão em crise, qualquer referência à prevenção geral ou especial do caso concreto, nomeadamente às circunstâncias de vida do Recorrente vertidas no relatório social ou sequer na perícia à sua personalidade e que mostram o enquadramento familiar difícil e deficitário do Recorrente, assim como a circunstância de ter sido abusado sexualmente e ter crescido num ambiente de violência doméstica.
66. A prova relativa aos antecedentes criminais do Recorrente, à sua personalidade e às suas condições pessoais, afigura-se essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (art. 369.º ss CPP e 371.º CPP).
67. Ademais, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 CP, é por apelo aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial – que deve ser encontrada a medida concreta da pena, dentro da respectiva moldura abstracta, sendo certo que o n.º 3 do mesmo artigo prescreve que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
68. Da leitura do Acórdão recorrido extrai-se que, muito pouco, foi considerado quanto às condições pessoais do Recorrente e à sua situação económica, factores de determinação da pena que, entre outros, constam do elenco não taxativo previsto no artigo 71.º, n.º 2 CP, como elementos relevantes a ponderar na determinação da pena, não sendo referidos quaisquer elementos a seu favor. As necessidades de prevenção geral e especial são absolutamente omissas.
69. Ademais, diga-se que os elementos a que alude o art. 77º C.P. para a escolha da medida da pena única não tem que ver com a maior ou menor gravidade (social/global) dos crimes – tanto é que tal normativo se refere a “factos” e não a “crimes” ou “ilícitos” -, mas com a globalidade dos factos praticados pelo agente e a forma como os mesmos revelam (ou não) uma personalidade mais desviante ou com maior pendor criminoso.
70. Estamos perante um comportamento global que lesou uma só vítima – uma a mais, é certo, mas uma -, durante um período limitado de tempo e sob a mesma solicitação externa.
71. O Recorrente não forçou a Ofendida a manter as práticas consigo sob ameaça ou coacção e não a intimou posteriormente ao silêncio – conforme facto não provado N).
72. Ademais, o Recorrente confessou os factos, contribuiu activamente para a sua condenação quanto a contactos sexuais que a menor NEGOU terem ocorrido.
73. Um outro critério que foi negligenciado foi a reintegração do agente na sociedade, pois atendendo à idade do Recorrente, com 36 anos, a sua submissão a uma tão elevada pena única implicaria que apenas saísse do sistema prisional com 50 anos, desprovido até então de qualquer ressocialização.
74. Mesmo de acordo com as penas parcelares aplicadas no Acórdão recorrido, a moldura abstracta alcançada está entre os 6 anos e os 25 anos, sendo fixada a pena concreta sem atender, repetimos, à confissão, ao arrependimento, ou quaisquer circunstâncias pessoais.
75. Justifica-se, in casu, uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objectividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares: conforme Acórdãos do STJ no corpo do presente, de aplicação de penas de 12 anos para a prática de 22 crimes da mesma natureza; 12 anos para a prática de 16 crimes; 11 anos pela prática de um total de 33 crimes, dos quais 23 são da natureza dos discutidos nos presentes autos; 7 anos pela prática de 9 crimes, 8 dos quais de abuso sexual de crianças; 6 anos e 6 meses pela prática de 21 crimes de abuso sexual de crianças, e 6 anos pela prática de 8 crimes de abuso sexual de crianças.
76. Mas o paralelismo que cremos ser mais impressivo advém de um acórdão desse STJ de Maio de 2023 que condena o pai de duas menores, de quem abusou desde os 4 anos de idade até aos 8, e a outra durante os seus 4 anos de idade, obrigando-as a praticar sexo oral e anal, com toques no órgão sexual forçados de parte a parte e sempre com ejaculação, causando sangramentos e cortes na boca de uma das filhas, que foi condenado por 75 crimes numa pena única que se fixou nos 13 anos (sim, um ano a menos do que a pena aplicada ao Recorrente, tendo praticado mais 66 crimes, contra as 2 filhas…).
77. As molduras penais existem, precisamente, para permitir graduar as penas de acordo com o princípio da pessoalidade (referido pelo Tribunal a quo), sem descurar todos os requisitos para alcançar a pena.
78. Impõe-se, assim, substituir o Acórdão recorrido por um que pondere a prevenção geral e especial, e (i) quer pela análise dos elementos que o Tribunal recorrido se dispensou de conhecer e fazendo uma rigorosa excursão pelos factos e ainda à atenuação que deverá ser aplicada por via da confissão e colaboração com a justiça, o facto de o Recorrente ter sido abusado sexualmente em criança e crescido num ambiente de violência doméstica (plasmadas no relatório social e perícia à personalidade), e ter procurado acompanhamento psicológico, (ii) quer, se assim não se entender, atendendo às regras que presidem à fixação da pena face às penas parcelares aplicadas e à harmonia de julgados, devendo em qualquer dos casos ser a pena reduzida, afigurando-se proporcional e razoável uma pena inferior mas próxima dos 10 (anos) de prisão - que se baliza também pelo que foi proposto pelo MP em alegações, promovendo uma pena não inferior a 10 (anos) – garantindo, assim, o respeito pelas necessidades de prevenção geral e especial, reflectindo ainda a necessária consideração pelas eventuais atenuantes casuísticas acima exploradas.
79. Por fim, quanto à compensação pecuniária fixada, considera o Recorrente que o Tribunal a quo fixou um quantum indemnizatório totalmente desadequado, injusto e desproporcional, em violação do disposto nos artigos 483.º, 494.º e 496.º n.ºs 1 e 3 CC.
80. Esta “reparação” da vítima, saliente-se, requer a determinação dos “prejuízos causados” que mereçam ser compensados (indemnizados) mediante uma soma em dinheiro, como se evidencia da própria letra do preceito, o que obriga a convocar conceitos da lei civil.
81. Participando das finalidades das penas (protecção do bem jurídico ofendido e reintegração – artigo 40.º do CP), a “reparação”, que impõe uma obrigação de pagar uma quantia monetária à vítima, terá de considerar as “particulares exigências de protecção” da vítima do crime praticado que, por essa via, se visa realizar, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico, nas suas próprias circunstâncias, e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reacções criminais.
82. Desconhece-se qual a apreciação que o Tribunal recorrido entende que foi feita, pois que o Recorrente não a encontra, nem no texto da 1.ª instância, nem agora no texto do acórdão recorrido, entendendo que o valor foi simplesmente fixado em € 35.000,00 sem qualquer ponderação de pressupostos, padece esta de nulidade por falta de fundamentação – art. 379.º n.º 1 al. a) CPP.
83. Pese embora não se ignore o trauma resultante de um crime de tal natureza, não se pode olvidar também que as concretas consequências da vítima deverão ser apuradas (e à mesma nada foi perguntado) e também as questões de inserção pessoal do Recorrente deverão ditar o valor a fixar até em respeito pelo pressuposto da proporcionalidade, boa prudência, bom senso prático e criteriosa ponderação das realidades da vida.
84. O Tribunal recorrido diz que o valor não é “inalcançável”, desconhecendo-se absolutamente como um indíviduo privado da liberdade durante 14 anos reúne 46 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS.
85. O que vai acontecer, na prática, é que o Recorrente durante estes 14 anos não vai conseguir juntar ou pagar o que quer que seja à Ofendida, e vai necessariamente incumprir, e quando sair da prisão, terá a vida empenhada, eternizando-se a pena pela insistência de fixar um valor elevado e desrazoável.
86. O lastro da jurisprudência na melhor aplicação dos preceitos violados pelo Tribunal a quo também aponta para valores muito diferentes do fixado, na possível aproximação jurídico-factual, como aqueles que salientámos no corpo do recurso, cujos valores variam entre os € 5.000,00 e os € 30.000,00, estes últimos, ainda assim num valor inferior ao que foi fixado para o Recorrente, que tem como destinatário um arguido condenado por VINTE E SEIS CRIMES DE ABUSO SEXUAL, INCLUINDO VIOLAÇÃO SEXUAL AGRAVADA.
87. Por esse motivo, deverá ser declarada a nulidade do Acórdão, devendo o Tribunal a quo explicitar os pressupostos que, no seu entendimento, se acham preenchidos de molde a que “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” seja exigível ao Recorrente o pagamento do valor atirado pela primeira instância. No limite, um outro motivo que não apenas evitar que “o sacríficio recairia apenas sobre a vítima do dano”.
88. Assim, atendendo à actuação do Recorrente e ao que se acha provado quando ao dano provocado, face aos princípios que norteiam a fixação de um valor a título de compensação, afigura-se como justo um montante que, de acordo com os princípios de equidade, seja fixado em € 10.000,00 (dez mil euros) que deverá ser por V. Exas. fixado quando não se entenda solicitar melhor concretização da fundamentação ao Tribunal recorrido.”.
pedindo que:
“IV- PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas. declarar o recurso procedente por provado e, nesses termos:
a) Declarar a nulidade do Acórdão proferido pelo TRL por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. c) e 379.º n.º 2 ex vi artigo 425.º n.º 4 do C.P.P., quer:
a. Quanto à ausência de referência aos factos aditados sem comunicação ao arguido 14), 15) 17) e 18) invocados no recurso em sede de nulidade por condenação por factos diversos dos descritos na acusação (379.º n.º 1 alínea b C.P.P.);
i. Quando não se entenda revogar o Acórdão recorrido por via da nulidade acima invocada, sempre estará o Acórdão recorrido ferido da nulidade do artigo 379.º n.º 1 alínea b) do C.P.P., ao perpetuar a condenação do Recorrente por factos que não constavam da acusação fora dos casos e condições do artigo 358.º e 359.º C.P.P.;
b. Quanto à ausência absoluta de apreciação da prova concretamente indicada pelo Recorrente (testemunhal e documental) para impugnação da matéria de facto quer na passagem de factos provados a não provados, quer na vertente de aditamento de factos;
i. Quanto a estes últimos, no limite, e no que concerne à parca referência ao relatório sobre a personalidade, quando se considere que foi emitida pronúncia no limiar mínimo, sempre deverá, ainda assim, declarar-se a nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do C.P.P.;
b) Declarar a violação do princípio constitucional in dubio pro reo (artigo 32.º n.º 2 da C.R.P.) quanto aos factos 14, 17 e 18 com a redacção “Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período indicado em 2), (…)”, absolvendo o Recorrente da prática dos crimes que não foram apurados de forma segura pelo Tribunal;
c) Determinar que a factualidade dada como provada preenche um crime de trato sucessivo ou de execução prolongada ou integra um concurso aparente ou legal, pelo que a decisão viola o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 CRP., ou, ainda que assim não se entenda,
d) Declarar a violação do princípio constitucional ne bis in idem (artigo 29.º n.º 5 da C.R.P.) relativamente aos factos 14, 21 e 22, que descrevem a mesma dinâmica no mesmo período temporal, condenando o Recorrente duas vezes pelo mesmo crime;
a. Quanto à violação de tal princípio constitucional, sempre deverá ser declarado o vício de nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do C.P.P., pois o Tribunal a quo apenas conheceu da terceira vertente invocada pelo Recorrente, bem como de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. ao não conhecer das demais duas vertentes de violação do ne bis in idem invocadas no recurso;
e) Revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine que o comportamento do Recorrente integra a prática de um único crime de trato sucessivo, sendo a sua pena reduzida em conformidade, situando-se próxima do limite dos 6 anos; ou, ainda que assim não se entenda,
f) Reduzir a pena aplicada nos termos supra enunciados para uma que se situe entre os 6 anos e os 10 anos de prisão;
g) Ser em qualquer caso a decisão revogada e substituída por outra que fundamente os pressupostos que nortearam a fixação da compensação, sanando a nulidade do artigo 379.º n.º 1 al. a) CPP, devendo em qualquer caso ser alterado o valor fixado nos termos supra desenvolvidos em € 10.000,00 (dez mil euros).”.
3. O Ministério Público junto do TRP respondeu ao recurso considerando, essencialmente, que:
“Concluindo:
I. Questão prévia – da irrecorribilidade da decisão
1. Por Acórdão proferido a 23 de Janeiro de 2023 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de... - J... . no âmbito do processo nº 382/21.0..., foi relativamente ao arguido AA proferida a seguinte decisão:
“Absolver o arguido AA da prática de 56 crimes de coacção, na sua forma agravada, p. e p. pelo artigo 154.°, n.°1 e 2, em conjugação com o artigo 155.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal;
A. Condenar o arguido AA:
a. pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. Pelo artigo 171.°, n.° 1 e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código Penal, na pena de dois anos seis meses de prisão, por cada um deles;
b. pela prática de sete crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.° 2 e 177.°, n.° 1,alíneas b) e c) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, por cada um deles;
c. pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão;
d. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de catorze anos de prisão;
e. Condenar o arguido AA a pagar a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.'-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16.', n.' 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.' 130/2015, de 04.09, o montante de 35 000 € (trinta e cinco mil euros) a CC;
g) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de frequentar a casa habitada pela ofendida e ainda de contactos com esta, por qualquer meio, pelo período de quatro anos e seis meses;”
2. Penas estas confirmadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido – verificando-se assim situação de “dupla conforme”.
3. Ponderando o quantum das penas parcelares a que o arguido, ora recorrente, foi condenado, não é admissível o recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos vícios da decisão invocados com referência aos crimes que subjazem àquelas condenações nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 414 n.º 2 e 420 n.º 1 al.b) do Código de Processo Penal, como vem sendo jurisprudência constante no Supremo tribunal de justiça .
4. Veja-se entre outros o acórdão do STJ proferido no processo 1052/15.4PWPRT.P1.S1 de 30.11.2022 em que é relator o Senhor Conselheiro Lopes da Mota, o Acórdão do STJ proferido a 29.06.2023 no processo 62/21.7T9LMG.C1.S1, no qual é relator o Senhor Conselheiro Sénio Alves, todos por consulta em www.ggsi.pt
5. Deve assim relativamente a este particular ser rejeitado o recurso.
II. Do recurso da medida concreta da pena única aplicada ao arguido
6. Da leitura do segmento do acórdão recorrido que se pronuncia acerca deste particular (segmento F) constata-se que este mais uma vez valorou os critérios normativos relevantes para o apuramento da dosimetria penal, a saber:
A ponderação das exigências gerais de culpa e de prevenção, que serão encontrados por recurso aos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º. n.º1 do Código Penal e ao critério especial previsto no art.77.º, nº 1, 2ª parte, do Código Penal – a ponderação em conjunto dos factos e a personalidade do agente.
8. O acórdão ora recorrido percorre todos os critérios enunciados e explicita de forma esclarecedora os motivos de prevenção geral e especial que impõem a manutenção da pena concreta decidida em primeira instância, valorando a gravosidade dos factos e a personalidade do arguido.
9. No recurso apresentado o arguido reincide na argumentação já apreciada pelo Tribunal da Relação, decorrendo do conteúdo da sua argumentação a fraca interiorização pelo arguido do desvalor da sua conduta bem como do alcance nefasto sobre a criança ofendida dos seus actos.
10. Deve neste particular o recurso não merecer provimento.
III. Do recurso relativamente ao quantum da reparação arbitrada nos termos previstos no artigo 82-A do CPP.
11. Invoca o arguido relativamente a este particular o vicio de falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 379 n.º 1 al.a) do CPP.
12. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido relativamente a este particular são abordados os argumentos deduzidos em sede recursória pelo arguido; expostas as razões de facto bem como de direito que fundamentam a decisão, sendo ainda expresso de forma clara o pensamento lógico-dedutivo do julgador.
13. Constata-se assim não se verificar o vício invocado, não merecendo provimento o recurso.”.
4. O arguido solicitou a realização de audiência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, visando discutir oralmente, os seguintes pontos enunciados na motivação que apresenta:
a. Do crime de abuso sexual de crianças como trato sucessivo e da violação do princípio do ne bis idem e in dubio pro reo (ponto D) da motivação e sumariado nos pontos 24 a 45 das conclusões);
b. Medida concreta da pena única aplicada ao Arguido (ponto E) da motivação e sumariado nos pontos 46 a 78 das conclusões).
5. Realizada a audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento do arguido, que nela reiterou o essencial do alegado no seu recurso. O Ministério Público na mesma audiência considerou existir uma questão prévia que implica a rejeição do recurso por se verificar dupla conforme, nos termos do disposto no art.º 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP; considerou ainda não se verificar qualquer nulidade da decisão recorrida que se pronunciou sobre a questão do trato sucessivo, não tendo existido qualquer questão sobre os vícios do art.º 410.º, do CPP; por último, considerou que neste recurso apenas está em causa a questão da medida da pena, apontando que o acórdão recorrido teve na devida conta a falta de memória alegada pelo arguido e apreciou as questões relacionadas com o alegado pelo arguido sobre o seu arrependimento e ausência de antecedentes criminais, atendendo a que “o crime de violência doméstica é grave e brutal sobre uma criança de 10 anos”, não se verificando no caso violação do princípio ne bis in idem, pugnando pela manutenção da pena em que foi condenado o arguido.
6. Cumpre agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1. De facto
É a seguinte matéria de facto provada e fixada pelo TRL, conforme o acórdão recorrido:
“1. CC, nasceu em ... de ... de 2009, sendo filha de DD e de EE e irmã de BB sendo que esta última partilha cama, mesa e habitação com AA desde pelo menos, 2017.
2. Desde dia não concretamente apurado de Março de 2020 e até 18/11/2021, por indicação da progenitora da mesma e devido à pandemia provocada pelo Covid-19, a ofendida CC passou a residir com a sua irmã na Rua ..., ..., ..., composta por três pisos.
3. Cerca de um mês depois da ofendida passar a residir em casa da sua irmã e do arguido, este sempre que sabia os resultados escolares da ofendida, ou quando a mesma perante uma questão lhe respondia "não sei" ou "sei lá", sem que nada o fizesse prever, desferia diversas pancadas que atingiam a ofendida indistintamente em várias partes do corpo.
4. A ofendida padece de displasia da anca, desde bebé, o que lhe provoca dificuldades de locomoção, bem como dores nas referidas deslocações.
5. O arguido tem conhecimento da condição física da ofendida e, pelo menos em cinco ocasiões, determinou que a mesma deveria sofrer castigos, que se concretizavam em obrigar a mesma a subir e descer escadas.
6. Em data não concretamente apurada mas compreendida no período referido em 2), o arguido, sem que nada o fizesse prever, fechou a ofendida no seu quarto à chave, para impedir a mesma que saísse do local e de seguida, utilizando um cinto, desferiu diversas pancadas com o mesmo que a atingiram nas pernas, nas costas, nos braços e na barriga.
7. Em data não concretamente apurada mas compreendida no período referido em 2), após a ofendida responder ao arguido de forma que o mesmo entendeu incorrecta, o mesmo empurrou-a, tendo esta caído ao chão.
8. Quando a ofendida já se encontrava no chão, o arguido pontapeou a mesma na cabeça, principalmente na cara.
9. De forma a proteger o seu rosto, a menor colocou as mãos à frente da cara, para se proteger, tendo mais tarde retirado as mãos.
10. Nas circunstâncias referidas em 9), o arguido desferiu pontapés na boca da menor, que lhe danificaram o aparelho dos dentes e a magoaram na parte interior do lábio inferior.
11. A menor apresenta lesões corporais localizadas na zona lateral direita das costas, na mão direita, na mão esquerda, na perna direita, na perna esquerda e nos joelhos.
12. Quando a menor tinha 10 anos de idade, em data não concretamente apurada de Abril de 2020, cerca das duas ou três da manhã, na cozinha da residência, o arguido colocou a sua mão por dentro das leggings e cuecas que a menor tinha vestidas, e de imediato apalpou e penetrou a vagina da menor com os dedos.
13. Nessa ocasião, disse à menor para lhe massajar o pénis, por cima da roupa, o que aquela fez.
14. Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período indicado em 2), o arguido aproveitando a presença da ofendida no seu quarto, pediu-lhe que esta colocasse o seu pénis na boca, o que aquela fez.
15. No período referido em 2), em data não concretamente apurada, quando a menor se encontrava a dobrar roupa no seu quarto, o arguido puxou as calças da menor para baixo e introduziu parte do pénis no ânus da menor, até a mesma se queixar com dores.
16. No período referido em 2), em data não concretamente apurada, numa ocasião em que a menor se encontrava em casa sozinha com o arguido, quando ambos se encontravam no sofá, o arguido agarrou a mão da menor e colocou-a sobre o seu pénis, obrigando-a a massajar o referido órgão.
17. Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período indicado em 2), o arguido aproveitando a presença da ofendida na casa-de-banho, pediu-lhe que esta colocasse o seu pénis na boca, o que aquela fez.
18. Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período indicado em 2), o arguido foi ao quarto da menor e pediu-lhe que esta colocasse o seu pénis na boca, o que aquela fez.
19. Nesse mesmo período temporal, o arguido levou a menor, na sua viatura, da marca Renault, modelo ..., com matrícula AB-..-EH, para uma mata, localizada em ... e ali exibiu-lhe filmes pornográficos, a que o mesmo acedeu através de um site, pelo seu telemóvel, para que a criança visualizasse como se faziam as práticas sexuais que aquele queria que ela lhe praticasse.
20. Nessa ocasião, o arguido disse à ofendida para colocar o seu pénis na boca, o que mesma concretizou.
21. No dia 13/11/2021, pelas 10h00, o arguido, aproveitando a ausência da mulher, irmã da vítima, chamou a menor para o seu quarto, tendo de seguida despido a mesma na sua totalidade, com excepção do soutien, que aquela manteve.
22. Após, utilizando os dedos, penetrou na vagina da mesma e com a sua boca manipulou-lhe a vagina, obrigando a menor a colocar a boca no seu pénis erecto e a fazer movimentos oscilantes no mesmo.
23. Tal ocorreu com os dois corpos despidos, sendo que a criança mantinha a sua cabeça no meio das pernas do arguido e o arguido a sua cabeça no meio das pernas da ofendida. Após, o arguido colocou no seu pénis um lubrificante da marca "durex", que retirou do interior de uma gaveta da sua mesa de cabeceira, e iniciou a penetração na vagina e no ânus da menor, tendo parado quando a menor se queixou de dores.
24. No dia 18/11/2021, pelas 7 horas e 20 minutos, o arguido levou a menor para a casa-de-banho contígua ao seu quarto e obrigou-a a manipular-lhe o pénis.
25. O arguido após manter contactos sexuais com a ofendida dizia à mesma que tal era segredo e que esta não podia contar a ninguém.
26. Em data não concretamente apurada, mas situada em Outubro ou Novembro de 2021, no interior da residência indicada em 2), a arguida BB agarrou com uma das mãos uma vassoura e desferiu com a mesma diversas pancadas no corpo da ofendida, nomeadamente na mão.
27. A ofendida ficou com um hematoma nas mãos, tendo a arguida aplicado uma pomada sobre o mesmo de forma diluir-se e a não ser perceptível.
28. A arguida BB viu e soube que o arguido FF batia na CC e nada fez ou disse.
29. Em datas não concretamente apuradas, a arguida BB obrigou a ofendida a subir e descer escadas, sabendo da condição física da mesma, porque entendia que esta devia ser castigada.
30. Sempre que a arguida BB entendia, obrigava a ofendida a proceder à limpeza das casas de banho da habitação, o que implicava que a menor estivesse diversas horas dobrada e a exercer força nos seus membros inferiores.
31. O arguido, de todas as vezes referidas, quis e manteve contactos sexuais com a ofendida menor, não obstante estar ciente da idade da mesma, o que não podia deixar de conhecer, tudo fez com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais, conhecedor de que ao agir do modo descrito atentava contra a autodeterminação sexual da ofendida e punha em perigo o normal desenvolvimento da sua personalidade sexual, e, não obstante, não se absteve de os praticar.
32. Mais actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sobre a menor CC movido por excitação lasciva, propósito que manteve durante o período em que foi concretizando os actos supra referidos, aproveitando-se do fácil contacto em virtude da coabitação, da relação de afinidade e da relação de confiança que mantinha com a mesma, sujeitando-a a espectáculo pornográfico e aliciando-a a assistir a actividades sexuais, bem sabendo que atentava contra a sua autodeterminação sexual e punha em perigo o normal desenvolvimento da sua personalidade sexual, e, não obstante, não se absteve de os praticar.
33. O arguido agiu com a intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos e animado pelo propósito de dominar a liberdade de determinação sexual da menor, mantendo actos sexuais com a mesma como se de uma adulta se tratasse, bem sabendo que esta, em razão da sua idade, não possuía a capacidade e discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente.
34. Em consequência directa e necessária das condutas dos arguidos, CC sofreu dores e lesões em várias partes do corpo, bem como sentimentos de tristeza, nervosismo, ansiedade, receio, vergonha e humilhação, mostrando-se afectada no são desenvolvimento da sua personalidade em formação.
35. Ao agir do modo supra descrito, os arguidos quiseram maltratar física e psicologicamente a vítima CC, como efectivamente maltrataram, no interior da sua residência, atingindo-a na sua saúde e integridade física, provocando-lhe dores e lesões físicas, atingindo-a na sua tranquilidade e bem estar psicológico, pretendendo com essas condutas amedrontá-la, atingindo-a na sua dignidade de pessoa humana, o que conseguiram, e se revelou adequado a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de acção, cientes da respectiva idade e de que pelas suas compleições físicas e ascendentes psicológicos dos arguidos, a ofendida era particularmente indefesa.
36. Agiram em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
37. A ofendida sente-se culpada, envergonhada e enojada, em virtude da conduta levada a cabo pelo arguido.
38. Em virtude da conduta levada a cabo pelos arguidos, a ofendida está a ser acompanhada em pedopsiquiatria.
39. Em virtude da conduta levada a cabo pelos arguidos, a ofendida mudou de escola.
40. Dias depois de ter ido residir para casa dos arguidos, a ofendida alterou o seu comportamento, tornando-se mais agressiva e reservada.
41. Nas circunstâncias referidas em 6), o arguido castigou a menor por esta ter colocado fotografias em que aparecia em trajes menores nas redes sociais.
42. A arguida retomou o contacto telefónico com a ofendida, sua irmã.
43. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
44. O arguido FF é filho único.
45. Os pais do arguido separaram-se quando ele tinha 8 anos de idade, ficando o arguido a residir com a mãe e tendo contacto irregular com o pai.
46. O arguido padece de epilepsia, tendo sido diagnosticada tal condição quando o arguido tinha 4 ou 5 anos de idade.
47. O arguido completou o 12.° ano de escolaridade já adulto, em horário nocturno, através do programa "RVCC — processo de reconhecimento, validação e certificação de competências".
48. O arguido desenvolveu várias actividades profissionais, tendo inicialmente trabalhado com a mãe na mercearia desta, até esta se desvincular de tal actividade.
49. Posteriormente, trabalhou como embalador na "Vodafone" e noutros locais do ramo da logística, até iniciar funções na Câmara Municipal de ..., nos serviços da "S....".
50. Os arguidos iniciaram o relacionamento amoroso quando o arguido tinha 26 anos e a arguida 15 anos, em Novembro de 2011.
51. Em 2014/2015, o arguido manteve um relacionamento de cerca de 4 meses com GG, de 15 anos de idade.
52. Posteriormente, o arguido cessou o relacionamento referido em 51) e reconciliou-se com a arguida.
53. O arguido beneficia de acompanhamento psiquiátrico com terapêutica medicamentosa no Estabelecimento Prisional da
54. O arguido recebe a visita da mãe no Estabelecimento Prisional.
55. A arguida é a mais velha de três irmãos.
56. A arguida provém de agregado familiar composto pelos pais e pelos irmãos, trabalhando o pai como técnico de reparação de electrodomésticos e a mãe como empregada doméstica.
57. A arguida iniciou o seu percurso profissional pelos 20 anos de idade, como revendedora de produtos de cosmética.
58. A arguida padece de displasia da anca.
59. A arguida completou o 11.0 ano de escolaridade e trabalha como operadora telefónica, auferindo quantia variável cerca de 880€.
60. Reside em casa arrendada, cifrando-se, até Janeiro de 2023, o valor da renda em 250€ mensais e a partir de Janeiro de 2023, o valor da renda a seu cargo em 500€.”;
2. De direito
1. O Ministério Público, junto da Relação, suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso e consequente rejeição, na parte respeitante às penas parcelares, por força do disposto nas als. e) e f), do n.º 1, do art.º 400.º, do Código de Processo Penal, sendo certo que o Ministério Público, junto deste STJ, em sede de audiência, reiterou que o recurso tem de ser rejeitado por haver dupla conforme, subsistindo, apenas, a questão relativa à medida da pena.
Recorde-se, o arguido foi condenado nos seguintes termos:
a. pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.° 1 e 177.°, n.° 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;
b. pela prática de 7 (sete) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.°, n.° 2 e 177.°, n.° 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um deles;
c. pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
d. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
Na apreciação desta questão importa ter presente que, conforme dispõe o art.º 432.º, n.º1, al. b), do CPP, das decisões proferidas pelas relações em recurso recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, quando não sejam irrecorríveis.
Com pertinência para apreciação da recorribilidade do acórdão da Relação, ou seja, do âmbito de admissibilidade do presente recurso, são fulcrais as seguintes alíneas do art.º 400.º, n.º1, do CPP, que estabelecem não ser admissível recurso :
“e) Dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem (…) pena de prisão não superior a 5 anos, excepto em caso de decisão absolutória em 1ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”.
Com efeito, é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que “(…) só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Como se tem sublinhado, esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de condenação pela prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso (assim, acórdão de 02.12.2021, Proc. º 923/09.1T3SNT.L1.S1, citando, nomeadamente, os acórdãos 10.10.2018, Proc. 144/09.3JABRG.G1.S1, e de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, em www.dgsi.pt, e abundante jurisprudência neles citada).”. E, assim sendo, “Estando este Supremo Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e questões ou matérias relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as relacionadas com a incriminação (qualificação jurídica dos factos) e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos ou com questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito [assim, por todos, o mencionado acórdão de 02.12.2021, Proc. º 923/09.1T3SNT.L1.S1 e jurisprudência nele citada]”, resultando “(…) assim, dever concluir-se que as questões colocadas em recurso se encontram subtraídas aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.” – conforme, por todos, o Ac. do STJ de 30/11/2022, Proc. n.º 1052/15.4PWPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt.
Nestes termos, o recurso tem de ser rejeitado em tudo o que respeita à impugnação da matéria de facto e à sua qualificação jurídica e, tem, também, de ser rejeitado no que concerne à condenação nas penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes por que foi condenado o arguido. Efectivamente, trata-se de aplicação de penas de prisão não superiores a 8 anos, em recurso de uma decisão de 1ª instância que foi integralmente confirmada pela Relação, o que preenche a hipótese normativa da al. f), do n.º 1, do art.º 400.º, do CPP. No caso, verifica-se uma situação de dupla conforme, tendo o acórdão recorrido confirmado a condenação nas penas parcelares, sem qualquer alteração na matéria de facto respectiva ou na qualificação jurídica dos factos.
2. Ainda, insurge-se o arguido recorrente contra o montante da reparação que lhe foi fixado e a pagar à ofendida, alegando ausência de fundamentação “(…) sem qualquer ponderação de pressupostos” (?) – sendo certo que não indicou os factos de suporte a esta sua alegação, apenas referindo que “(…) atendendo à actuação do Recorrente e ao que se acha provado quando ao dano provocado, face aos princípios que norteiam a fixação de um valor a título de compensação, afigura-se como justo um montante que, de acordo com os princípios de equidade, seja fixado em € 10.000,00 (dez mil euros) que deverá ser por V. Exas. fixado quando não se entenda solicitar melhor concretização da fundamentação ao Tribunal recorrido” – conclusões 79 a 88, do recurso.
No acórdão recorrido e por citação do acórdão de 1ª instância refere-se que “(…) compensar aquela (a vítima) dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta do arguido a quantia de 35 000,00 € (trinta e cinco mil euros), que será, tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.° 82.°-A do C.P.P. e 21.0, n.° 1 e n.° 2, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro.”, apreciando-se a questão nos seguintes termos:
“3. Apreciando.
Questiona o recorrente o valor fixado, entendendo-o como excessivo, por representar uma obrigação de carácter pecuniário cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir, atenta a sua situação financeira (quanto ao demais, o arguido limita-se a adjectivar o montante e referir um acórdão, mas não apresenta qualquer concretização argumentativa quanto às razões objectivas e factuais da sua crítica).
4. O artº 496 do C.Civil, que remete, nesta matéria, para o disposto no artº 494 do mesmo diploma legal, determina que o juiz, ao fixar o quantum indemnizatório, deverá atender, de facto, à situação económica quer do lesante, quer do lesado, para além de todas as demais circunstâncias do caso.
Se atentarmos no recurso interposto, pelo arguido, constata-se que, no que se refere aos demais critérios cuja observância a lei impõe, a este título, não existe qualquer impugnação concretizada quanto aos argumentos que o tribunal “a quo” avança a respeito do montante fixado. O único fundamento de discórdia é a sua situação financeira pessoal.
5. É verdade que o arguido não dispõe de uma vida financeira desafogada, em especial no momento presente, em que se encontra detido, mas é igualmente verdade que actuação que teve foi por si querida, razão pela qual teria mais que obrigação de saber que, causando danos, lhe caberia prover à sua reparação.
Esse pagamento constituirá, sem dúvida, um esforço financeiro para o demandado, mas a verdade é que se não mostra o mesmo inalcançável. E seria particularmente injusto que, por virtude de o demandado ter de fazer um esforço para proceder ao pagamento dessa indemnização, a lesada se visse privada da sua justa compensação – isto é, o sacrifício recairia apenas sobre a vítima do dano.
Temos, pois, que o montante alcançado se mostra adequado e não deve ser alterado.
6. Conclui-se que o tribunal “a quo” atendeu a todas as circunstâncias decorrentes dos autos, que as normas legais impõem que sejam ponderadas, fazendo-o de forma adequada, não se mostrando passível de censura o decidido, pelo que deve ser mantido.”.
E, quanto a esta parte da decisão nada é dito nas alegações do recorrente, sendo certo que, se verifica que, quanto ao montante fixado em termos de reparação cível, o Tribunal da Relação manteve o decidido pelo tribunal de 1ª instância, sem qualquer voto de vencido, pelo que está excluída do objecto do recurso – art.º 671.º nº 3, do Código de Processo Civil “(…)não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” –, rejeitando-se na parte respeitante o recurso da decisão recorrida, por existir uma situação de dupla conformidade de decisões.
De tudo o exposto resulta a rejeição do recurso interposto, excepto quanto à matéria referente à determinação da pena conjunta, tal como dispõem os art.ºs 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, sendo certo que a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.
Assim sendo, na parte respeitante, improcedem as alegações de recurso – matéria constante das conclusões 1 a 45 e 79 a 88, do recurso.
3. Deste modo, a única questão relativamente à qual o recurso interposto é admissível respeita à apreciação da dosimetria da pena única aplicada.
1. O recorrente discorda da medida da pena única de 14 (catorze) anos de prisão que lhe foi aplicada, por considerar que a mesma é excessiva e excede as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando a sua ressocialização, alegando que, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que “determine” que o seu “(…) comportamento integra a prática de um único crime de trato sucessivo, sendo a pena reduzida em conformidade, situando-se próxima dos 6 anos salvaguardando-se, assim, os princípios constitucionais violados (in dubio pro reo e ne bis in idem).”e, “Quando assim não se entenda, e no que respeita à medida concreta da pena única, a mesma deve ser alcançada mediante a ponderação quer da culpa do agente em relação à globalidade dos factos, quer da prevenção especial, quer da personalidade do mesmo e dos factos considerados no seu conjunto.”, atendendo que o “(…) Tribunal a quo quanto à confissão do Recorrente revela indiferença perante a sua colaboração (pois os factos provados com recurso à sua confissão assim a evidenciam) e o facto de nunca, na sua vida, ter sido condenado pela prática de qualquer crime.” – conclusões 45, 46, 52, 53 58 a 61.
Mais alega que confessou a generalidade dos factos que lhe eram imputados, pediu desculpa à ofendida e manifestou arrependimento, não possuindo antecedentes criminais, encontrando-se à data da sua detenção inserido familiar, social e profissionalmente, estando a ser acompanhado psicologicamente no meio prisional, não havendo registo de que tenha praticado qualquer outro ilícito penal desde então. E, alega, ainda, que o tribunal recorrido não valorizou, com suficiência e pertinência a confissão do arguido e as circunstâncias atinentes às suas condições pessoais e às suas necessidades de prevenção especial e de reintegração na sociedade, nem considerou as circunstâncias de prevenção geral, tendo em atenção uma moldura penal abstrata que varia entre os 6 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) anos, de prisão, invocando a jurisprudência comparativa para justificar que se lhe afigura “(…) proporcional e razoável uma pena inferior mas próxima dos 10 (anos) de prisão – (…) – garantindo, assim, o respeito pelas necessidades de prevenção geral e especial, reflectindo ainda a necessária consideração pelas eventuais atenuantes casuísticas acima exploradas” – conclusões 63 a 78, do recurso.
2. Na parte respeitante à dosimetria da pena única aplicada, verifica-se que o arguido recorrente apresentou neste recurso os mesmos argumentos e alegações que usou junto do TRL.
E, adiante-se que bem andou o TRL na apreciação que efectuou, nada havendo a censurar ao acórdão recorrido, designadamente quanto à questão do designado “trato sucessivo” aplicado à pluralidade dos crimes de natureza sexual.
Efectivamente, quanto a essa questão vale a jurisprudência do STJ que, na senda do Ac. do STJ de 04/05/2017, Proc. n.º 110/14.7JASTB.E1.S1, em www.dgsi.pt, a “(…) ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo, por não aplicação do regime do concurso de crimes. Isto é, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, segundo o qual “[o] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Entender que tendo sido o mesmo tipo legal de crime preenchido diversas vezes pela conduta do arguido, ainda assim devemos entender como estando apenas perante um único crime, será decidir contra legem.
Além do mais, a designação de “trato sucessivo” constitui uma designação com um significado juridicamente muito preciso e decorrente do Código de Registo Predial (cf. art. 34.º) pretendendo-se documentar o trato, a traditio da coisa, sucessivamente; ora, num crime sexual não há traditio.
E crime exaurido ou consumido dá a ideia de que logo no primeiro ato se consuma, tornando irrelevantes os atos sucessivos. Ora, o exaurimento do crime assume importância em todos aqueles casos em que, após a consumação, ocorre a terminação do crime, sendo relevante a desistência da tentativa entre um e outro momento. Mas a prática de um crime sexual seguida da de outros crimes sexuais não impede a consumação de um crime sexual em cada um dos atos.” – sublinhado nosso.
Assim sendo, no acórdão recorrido, além de se reiterar o decidido pela 1ª instância, considerou-se o seguinte:
“4. Apreciando.
Vejamos em primeiro lugar o recurso apresentado pelo arguido:
Em bom rigor, o arguido entende que os erros de que padece a decisão radicam, em primeira instância, no facto de não ter o tribunal “a quo” atendido ao seu arrependimento e à sua confissão integral, relevante para a descoberta da verdade material.
Sucede, todavia, como supra já expusemos, que essa matéria, cujo aditamento o recorrente pretendia, não se mostra comprovada nos autos. Verbalizar arrependimento e mesmo pedir desculpa, é uma coisa; algo de diverso é demonstrar que o mesmo se verificou. No caso, atendendo ao modo como o arguido depôs, às contradições, omissões e esquecimentos patentes no seu depoimento e até por si assumidos, afigura-se-nos de facto, por demonstrar, ter ocorrido, da sua parte, verdadeiro arrependimento. Esse sentimento implica uma profunda e interna reflexão, assim como uma assumpção plena do desvalor de um determinado tipo de condutas. Ora, o esquecimento por si assumido, de uma série de actuações de acentuada gravidade, que protagonizou junto da vítima, fazem-nos concluir que estamos apenas perante uma verbalização, já que quem se arrepende do que fez lembra-se, com precisão, dos actos de que sente culpa e remorso, precisamente porque sobre os mesmos reflectiu seriamente e quer recordá-los, para os não repetir.
Por seu turno, como supra referimos também igualmente, o arguido, embora tenha admitido alguns dos actos por si perpetrados, não admitiu a integralidade da matéria de facto que foi dada como assente e, atendendo aos demais elementos probatórios existentes nos autos – com especial relevo para as declarações da menor e o exame de ADN junto aos autos – essa sua admissão parcial não se mostra sequer de grande relevo para a descoberta da verdade material
5. Do que se deixa dito retira-se que, embora o pedido de desculpas, a verbalização de arrependimento e a admissão parcial dos factos se possam entender como tendo um valor atenuante, embora não propriamente muito significativo (é melhor pedir desculpa, do que não dizer nada…), daí não decorre, seguramente, a possibilidade de aplicação de qualquer atenuação especial das penas impostas, quer das singulares, quer da pena única.
6. No que concerne à ausência de antecedentes criminais, a verdade é que, e mais uma vez, embora sendo circunstância de carácter atenuante, não se afigura como de significativo relevo, já que a ausência da prática de crimes é o que se espera de um cidadão cumpridor. E tal circunstância mostra-se expressamente atendida, pelo tribunal “a quo”, na determinação da dosimetria da pena.
7. De igual modo, as condições pessoais do arguido foram sopesadas, mostrando-se devidamente fixadas em sede de matéria de facto provada, tendo sido atendido igualmente o teor do relatório social de fls. 847 e segs., bem como o relatório de perícia à personalidade, sendo certo que não decorre de nenhum deles (nem é esse o seu propósito), concluir se o que o arguido admite e narra em tribunal (isto é, em momento posterior à elaboração de tais relatórios), corresponde ou não a uma confissão integral. Nada do que daí decorre é especialmente impressivo, a nível atenuante, já que, como os presentes autos comprovam, a integração social e familiar do arguido correspondia, de facto, a uma fachada de natureza meramente formal que, aliás, ajudou a tornar possível a prática dos seus actos, uma vez que a sua postura externa de integração securizava os familiares da menor, não lhes dando sinal de alerta que impedisse a sua convivência com o ora recorrente.
8. Afirma ainda o arguido que Na página 34, o Tribunal a quo refere que, para efeitos da al. a) do n.' 2 do art. 71.º CP, considerou “a pluralidade de actos praticados em cada situação, bem como a situação de dependência em que a vítima se encontrava, sendo ainda de ponderar a idade da menor”, o que viola o princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias “ne bis in idem”, consagrado, nomeadamente no artigo acima referido, pois tais elementos fazem parte do tipo de crime e foram já considerados para determinar a moldura penal abstracta.
Não lhe assiste razão. De facto, a idade da menor ser inferior a 14 anos é, efectivamente, elemento do tipo, mas a circunstância concretizada de a mesma ter, à data em que tudo se inicia, 10 anos de idade, é um outro elemento que tem de ser ponderado pois, forçosamente, não é indiferente que uma menor abusada esteja quase a perfazer 14 anos, ou tenha meses de idade, por exemplo, a nível da ponderação da pena concreta a aplicar. A ilicitude do facto e da culpa, elementos a atender em sede de dosimetria da pena, serão potencialmente diversas, atendendo aos diferentes estágios de vida por que passa um ser humano em crescimento, desde o seu nascimento até perfazer 14 anos de idade. Se basta à integração do tipo a constatação da vítima ter idade inferior a 14 anos, não é indiferente – e como tal tem de ser ponderada – a concreta idade e estágio de desenvolvimento físico e mental que a mesma tinha, concretizada através do número de anos de vida que efectivamente havia alcançado, à data em que os factos foram praticados.
9. No que concerne aos restantes elementos de ponderação da dosimetria da pena, que o recorrente genericamente invoca, cumpre-nos aditar apenas o seguinte, ao que já se mostra dito pelo tribunal “a quo”:
Em primeira sede cabe realçar que, a respeito da determinação da pena, rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. Assim sendo, não cabe, nem cumpre, neste recurso, fazer considerandos comparativos em relação a eventuais penas impostas em outros processos, por crimes de igual tipologia, já que cada caso é um caso.
10. Prosseguindo.
Alega o recorrente que as penas parcelares e a pena única que lhe foram impostas, se mostram excessivas e desadequadas, por não ter tido em devida atenção a sua inserção familiar e social, bem como a ausência de antecedentes criminais.
11. No caso vertente, a ilicitude da actuação do arguido mostra-se elevada, pois em causa está uma vítima muito jovem, que o arguido não se coibiu de iniciar sexualmente, circunstância que determinou que aquela menor tivesse de ser confrontada com uma área das relações humanas de foro extremamente íntimo, de uma forma desadequada e prematura.
Aproveitou-se o arguido da incapacidade de defesa da menor, resultante não só da sua idade, mas ainda do facto de se encontrar, nos momentos da prática dos factos, à sua guarda e sob o seu poder, sendo certo que tinha um especial dever de protecção, resultante da relação familiar estreita que os unia – a vítima era irmã da sua companheira.
12. O arguido em pouco contribuiu para a descoberta da verdade material, revelando, ao longo do seu depoimento, que mantém uma visão distorcida da realidade e da sexualidade, característica da sua personalidade – e, infelizmente, traço comum à maioria dos abusadores sexuais de menores – uma vez que visualiza uma criança como alguém que pretende seduzi-lo sexualmente. Salvo o devido respeito, é o que resulta das suas declarações quando afirma que a menor tinha consigo conversas de natureza sexual e se mostrava disposta – e preparada – para iniciar a sua vida sexual consigo.
13. Invoca o arguido a sua ausência de antecedentes criminais, bem como a sua inserção laboral e social. Se, quanto às duas primeiras, as mesmas correspondem a um facto, já não assim quanto à terceira.
Na verdade, como acima já se aflorou, a integração social substancial, corresponde a uma verdadeira integração e acatamento voluntário das regras impostas pelo viver societário, que o agente do crime demonstra ao longo da sua vida, de tal forma que, apreciando-se os factos que consubstanciam o crime, se pode concluir estarmos perante um desvio único ao padrão geral dos seus valores, que sucedeu por uma conjugação de factores irrepetível.
No caso dos autos, não é possível chegar-se a esse juízo, quer face à persistência actuativa, quer à natureza dos actos em si mesmos, quer ainda atenta a forma como o próprio arguido encara o ocorrido, não revelando interiorização consistente do acentuado desvalor das suas condutas.
14. Por seu turno, a integração social formal – a que muitas vezes corresponde até a consideração social daqueles que o rodeiam – facilita a prática do próprio crime, pela confiança que os outros em si depositam, face a tal aparência, pois se assim não fosse, não lhe teria sido permitido ter contactos com a menor e, muito menos, ela ter permanecido em sua casa durante cerca de 18 meses.
15. Acresce que, não contente com abusar sexualmente da menor, o arguido não se coibiu de praticar, sobre a mesma vítima, um outro tipo de crime, também ele de natureza muito agressiva e fortemente censurado em termos comunitários.
16. O que decorre do que se deixa dito é que, no que se refere às circunstâncias atenuantes que o recorrente invoca não terem sido atendidas na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, tal reparo não tem fundamento. De facto, as atenuantes que efectivamente resultam dos factos assentes foram consideradas, nada havendo pois a censurar, a esse título, ao acórdão sob apreciação.
E, prosseguindo, o Tribunal de 2.ª Instância fundamentou a medida da pena única nos seguintes termos:
17. Atendendo ao que se deixa dito, há que constatar que a crítica que o recorrente enuncia, cai por terra, sendo certo que todas as restantes considerações, relativas aos fins das penas e que se mostram vertidas no acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, se mostram acertadamente enunciadas.
18. Na verdade, nem só de circunstâncias atenuantes é feita a determinação de uma pena, nem o seu único, exclusivo ou principal fim se reconduz à ressocialização do agente. A determinação da medida da pena é feita, como impõe o artº 71 nº1 do C.Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, determinando o artº 40 do mesmo diploma legal que, para além da reintegração do delinquente, a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos violados.
19. Sendo a menor alguém que residia e se encontrava, de facto, ao seu cuidado, ao arguido cabia protegê-la, preservando a sua saúde física e mental, bem como a sua liberdade sexual.
Não obstante, ao arrepio de todos os seus deveres e dos mais básicos princípios de decência, empatia e ética, que nos regem em sociedade, no que concerne à relação que cada cidadão deve ter para com uma criança, decidiu o arguido proceder à iniciação sexual precoce da vítima, algo já de si merecedor de forte censura. E tal actividade foi contumaz e persistente no tempo, desenrolando-se ao longo de mais de um ano, o que sem dúvida agrava a sua culpa e a ilicitude da actuação. De igual modo, não se absteve de impor outro tipo de sofrimento físico e psíquico à menor, sujeitando-a a agressões físicas graves e cruéis, atendendo à doença de que a mesma padece.
20. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente esta deve debruçar-se se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
21. No caso vertente, constatamos que o arguido cometeu, num período temporal de cerca de 18 meses, 10 crimes, de que foi vítima a mesma pessoa, o que demonstra pujança actuativa delituosa. Ponderando a moldura penal resultante da aplicação das penas parcelares, a que acresce a personalidade do arguido, demonstrada na sua actuação, que se não consubstancia numa pluriocasionalidade, mas antes revelando uma personalidade com tendência criminosa, entendemos mostrar-se correcta e adequada a pena única que lhe foi imposta.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. .” – sublinhados nossos.
Como resulta demonstrado o tribunal recorrido analisou e decidiu todas as questões colocadas pelo arguido recorrente, nada ficando por tratar.
Ora, não há dúvida de que a medida da pena única que concretamente foi aplicada ao arguido foi ponderada e analisada com pormenor, depois de graduadas as penas parcelares aplicadas por cada infracção em que foi condenado, e que se atendeu ao grau de ilicitude colocado na comissão de cada ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 02/12/2013, Proc. 742/11.5TACTX.E1.S1, em www.dgsi.pt, “(…), a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. (…) a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena. (…) concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.”.
A forma como os crimes foram cometidos – crimes de abuso sexual e de violência doméstica –, agindo o arguido em condições de manifesta superioridade física e o elevado grau de violência física e psicológica que empregou sobre a vítima indefesa e incapaz de oferecer resistência – uma criança de idade compreendida entre os 10 e 12 anos, irmã da companheira do arguido, sofrendo de displasia da anca, vivendo na casa de habitação e na companhia da irmã e do arguido, sujeita aos instintos libidinosos e à violência física e psicológica do arguido –, bem como o facto de o arguido não ter revelado qualquer interiorização da sua conduta ou qualquer expressão reveladora de consciência crítica sobre os actos cometidos, nem ter evidenciado qualquer acto destinado a reparar os danos causados, mostram bem que o arguido tem dificuldade em conduzir a sua vida de modo, pessoal e socialmente integrado – tudo conforme os factos provados sob os pontos 1, 4, 7 a 11, 12 a 25, 32 a 34 e 37, da matéria de facto provada.
Nestes termos, no que concerne a este aspecto questionado no presente recurso, nada há a apontar à decisão recorrida, porquanto se tem como muito elevado o grau de ilicitude na prática dos factos e da culpa com que agiu o ora recorrente. Na realidade, o seu comportamento criminoso, globalmente considerado, suscita um juízo ético-jurídico de censura extremamente grave, porquanto, os fins ou motivos manifestados nos factos, demonstram que o arguido não se deixou penetrar por contra motivações impostas pelo direito, pelo contrário, não olhou a meios para atingir os seus intentos, conhecendo bem as circunstâncias de idade e de vida da vítima sua cunhada.
Em concreto, o seu comportamento é de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta à gravidade dos crimes que cometeu, praticados ao longo de, pelo menos, cerca de dois anos – período compreendido entre Março de 2020 e 18/11/2021, conforme facto sob o n.º 2, da matéria provada –, tempo em que a vítima viveu com a sua irmã e com o arguido, bem como às necessidades de prevenção geral e especial que, perante o tipo de criminalidade de natureza sexual e de violência no seio da família, devem ser asseguradas.
Em suma, a actuação do recorrente que foi objecto das penas parcelares a cujo cúmulo jurídico importava proceder não constituiu um mero acaso, mas integrou de forma directa e necessária uma actuação reiterada.
Deste modo, tendo a decisão recorrida procedido à ponderação global dos factos e da personalidade do arguido que através deles se traduz, à culpa e às necessidades de prevenção, não merece censura a medida concreta da pena única de 14 anos de prisão, aplicada ao ora recorrente.
Assim, improcedem as alegações de recurso e impõe-se que se confirme a decisão recorrida, na parte em que se conhece do recurso.
III- DECISÃO
Termos em que, acordando, se decide:
a. Rejeitar parcialmente o recurso por inadmissibilidade, com fundamento nas disposições conjugadas do art.º 432.º e da als. c) e f), do n.º 1, do art.º 400.º, do CPP.
b. Negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece, confirmando-se o acórdão recorrido.
c. Fixar em 6 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.
Lisboa, 07 de Dezembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator)
José Eduardo Sapateiro (Adjunto)
Agostinho Torres (Adjunto)
Helena Moniz (Presidente)