I- A Lei n. 55/79, no seu artigo 1, não excepcionou do seu regime o senhorio que foi o construtor do predio, negociou o arrendamento e instituiu o regime de propriedade horizontal.
II- A necessidade da casa constitui um requisito autonomo ou o fundamento do exercicio de direito de denuncia de contrato de arrendamento para habitação do senhorio.