No caso de morte há a considerar o dano pela perda do direito à vida, o dano sofrido pelos familiares com a morte da vítima, e o dano sofrido por esta antes de morrer.
A perda do direito à vida é indemnizável em montante variável, atendendo-se verbi gratia à idade da vítima, ao seu apego à vida, à sua situação socio-económica.
Provado que a vítima era um homem saudável, alegre, muito apegado à vida, dedicando grande afecto à esposa, mostra-se equitativa a indemnização de 6000 contos correspondentes à perda do direito à vida, e a de 3000 contos pela dor sofrida pela viúva com a morte de seu marido.
Provado ainda que a vítima foi socorrido no hospital, onde permaneceu em estado crítico, paralisado, submetido a respiração artificial, vindo a morrer 17 dias após o acidente; que teve dores e se apercebeu de que ia morrer, mostra-se equilibrada a indemnização de 2500 contos pelos danos morais por ele sofridos.