I- No dominio do Cod. Proc. Pen. de 1929, entendia-se pacificamente que indicios suficientes, ou prova bastante, eram aqueles elementos de facto recolhidos nos autos que, devidamente apreciados e conjugados entre si, conduziam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, podia vir a ser possivel a condenação do acusado, ou ser esta mais provavel do que a sua absolvição - conceito que se aproxima da actual formulação do n. 2, do art. 283, do Cod. Proc.
Penal.
II- Justifica-se a pronuncia, porque da prova recolhida, valorada e conjugada entre si e de acordo com as regras da experiencia comum, resulta, no plano meramente indiciario, que o arguido cometeu os factos que lhe são atribuidos.