I- Constatada a infracção de recusa de exibição de documentos prevista e punivel pelo artigo 109, paragrafo
1, do Codigo do Imposto de Transacções, não tem a acusação que fazer prova de que os documentos não tinham de estar arquivados, em virtude de estar ultrapassado o prazo de cinco anos para o seu arquivamento, fixado no artigo 82, paragrafo unico do referido Codigo.
II- A sanção correspondente devera ser a do preceito legal em vigor a data do auto de noticia, por força do disposto no artigo 2, n. 4, do Codigo Penal.*